DECISÃO<br>  Trata-se  de  conflito  negativo  de  competência  suscitado  pelo  JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FLORIANÓPOLIS - SC em face doJUÍZO FEDERAL DA 3ªVARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS.<br>O representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, sumariou o presente conflito de competência nos seguintes termos,  in  verbis  (e-STJ  fls.  122/123):<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC nos autos da execução penal (nº 5007497-58.2020.4.04.7104/RS) instaurada em desfavor de Daiane Viviane de Freitas, condenado pelo juízo suscitado por tráfico de drogas privilegiado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>2 Narram os autos que, expedido mandado de prisão, a apenada postulou o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e a transferência da PEC para a comarca de Florianópolis/SC, onde reside.<br>3 Com efeito, o juízo federal, adotando recente entendimento do TRF da 4ª Região, remeteu o feito para a Vara de Execuções Criminais da comarca de Florianópolis, local de residência da apenada, determinando sua intimação para comparecer, no prazo de 10 dias, naquela vara, para possibilitar o início do cumprimento da pena, agora sob a competência do Juízo Estadual (fls. 7).<br>4 Todavia, para o juízo estadual, há óbice intransponível para a correta tramitação dos autos nesta Vara, qual seja, o cumprimento mandado de prisão (expedido no processo que gerou sua condenação), visto que a competência para análise do Processo de Execução Penal sabidamente firma-se apenas após o cumprimento do mandado deprisão.. Por fim, convém ressaltar que a sentenciada não possui condenações neste Estado, inexistindo, pois, justificativas para que porventura venha a cumprir a pena imposta nesta Comarca, notadamente em razão da situação de superlotação em que encontram as unidades prisionais de Florianópolis e sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda (fls. 4/5). Daí o presente conflito negativo de competência.<br>Ao final, oParquet  manifestou-se  pela  competência  do  Juízo  suscitado  em  parecer  assim  ementado  (e-STJ  fl.  122):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FATO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, QUE É DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.- Pela competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, o suscitado.<br>É,  em  síntese,  o  relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se  de  incidente  instaurado  entre  juízes  vinculados  a  tribunais  diversos,  razão  pela  qual,  nos  termos  do  art.  105,  I,  d,  da  Constituição  Federal,  conheço  do  conflito.<br>Cinge-se  a  controvérsia  posta  no  presente  feito  à  definição  da  competência  para  analisar o pedido de  prisão domiciliar  de  apenado  condenado pela Justiça Federal que possui  residência  em  Estado diverso  daquele  em  que  foi  prolatada  a  sentença  condenatória.<br>Nos termos do enunciado 192 do Superior Tribunal de Justiça, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".<br>Ademais, de acordo com o  art.  65  da  Lei  de  Execução  Penal,  a  execução  da  pena  compete  ao  Juízo  indicado  na  lei  de  organização  judiciária  do  local  em  que  proferida  a  condenação,  ou,  não  havendo  definição  a  respeito  na  norma  de  organização  judiciária  do  local  em  que  proferida  a  condenação,  ao  Juízo  que  proferiu  a  sentença.<br>Por  sua  vez,  o  art.  103  da  Lei  de  Execução  Penal  garante  ao  condenado  cumprir  a  pena  próximo  ao  seu  meio  social  e  familiar.  Nesses  casos,  conforme  entendimento  pacificado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  há  alteração  de  competência  para  processamento  integral  da  execução  penal,  sendo  certo  que  caberá ao Juízo da execução a expedição de carta precatória deprecando  ao  Juízo  do  domicílio  do  apenado  somente  a  supervisão  e  acompanhamento  do  cumprimento  da  pena  determinada.  A  propósito,  os  seguintes  julgados:  <br>CONFLITO  POSITIVO  DE  COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO  PENAL.  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  SUBSTITUÍDA  POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  CARTA  PRECATÓRIA  EXPEDIDA  PELO  JUÍZO  SUSCITANTE.  RECUSA  DO  JUÍZO  SUSCITADO  QUE  AVOCA  A  EXECUÇÃO.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DA  CONDENAÇÃO.  ART.  65  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL  -  LEP.  SISTEMA  ELETRÔNICO  DE  EXECUÇÃO  UNIFICADA  (SEEU)  IMPLEMENTADO  PELO  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA  -  CNJ.  DECISÃO  LIMINAR  NA  ADIn  6259/2019  NO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -  STF.  EFICÁCIA  DOS  ARTS.  2º,  3º,  9º,  12  e  13  DA  RESOLUÇÃO  CNJ  280/2019  SUSPENSA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  SUSCITANTE.<br>1.  O  presente  conflito  de  competência  deve  ser  conhecido,  por  se  tratar  de  incidente  instaurado  entre  juízos  vinculados  a  Tribunais  distintos,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  d,  da  Constituição  Federal  -  CF.<br>2.  "A  competência  para  a  execução  penal  cabe  ao  Juízo  da  condenação,  sendo  deprecada  ao  Juízo  do  domicílio  do  apenado  somente  a  supervisão  e  acompanhamento  o  cumprimento  da  pena  determinada,  inexistindo  deslocamento  de  competência"  (CC  113.112/SC,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Gilson  Dipp,  DJe  17/11/2011).<br>3.  O  novo  Sistema  Eletrônico  de  Execuções  Unificado  -  SEEU  tem  proporcionado  facilidade  de  acesso  aos  autos  e  otimizado  a  prestação  jurisdicional,  contudo,  não  tem  o  condão  de  alterar  a  competência  para  a  execução  da  pena  que  é  fixada  na  Lei  n.  7.210/84.  "Cabe  aos  Juízes  envolvidos  no  uso  desse  novo  instrumento  lançar  mão  de  procedimentos  que  extraíam  os  benefícios  da  nova  ferramenta,  sem,  contudo,  desrespeitar  as  diretrizes  estabelecidas  na  legislação,  sob  pena  de  que  a  tecnologia  prevaleça  em  detrimento  da  vontade  do  legislador"  (CC  170.280,  DJe  11/2/2020  e  CC  170.458,  DJe  4/5/2020,  ambos  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior.<br>4.  "Ademais,  em  16/12/2019,  o  Ministro  do  STF  Alexandre  de  Moraes,  Relator  da  ADIn  6259/2019,  deferiu  liminar,  determinando  a  suspensão  da  eficácia  dos  arts.  2º,  3º,  9º,  12  e  13  da  "Resolução  CNJ  nº  280/2019"  que  determinavam,  a  partir  de  31/12/2019,  que  todos  os  processos  de  execução  penal  de  tribunais  brasileiros  tramitassem  obrigatoriamente  pelo  "Sistema  Eletrônico  de  Execução  Unificado  -  SEEU",  sem  que,  até  o  momento,  tenha  sido  a  causa  submetida  a  julgamento  ou  referenda  pelo  plenário"  (CC  172.411,  DJe  2/6/2020,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Sorares  da  Fonseca).<br>5.  Conflito  de  competência  conhecido  para  declarar  que  a  execução  da  pena  compete  ao  Juízo  Federal  da  9ª  Vara  Criminal  do  Rio  de  Janeiro  -  SJ/RJ,  o  suscitante,  e  que  incumbe  ao  Juízo  Federal  da  1ª  de  São  Bernardo  do  Campo  -  SJ/SP,  o  suscitado,  o  cumprimento  da  carta  precatória  para  acompanhamento  e  fiscalização  da  execução  das  penas  restritivas  de  direitos  e  da  pena  de  multa. <br>(CC  172.445/RJ,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/6/2020,  DJe  29/6/2020.)<br>CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO  PENAL.  CONDENAÇÃO  NO  ÂMBITO  DA  JUSTIÇA  FEDERAL.  REGIME  INICIAL  ABERTO.  EXECUÇÃO  DA  PENA  EM  REGIME  ABERTO  QUE  COMPETE  AO  JUÍZO  DA  CONDENAÇÃO.  REMESSA  DO  FEITO  À  JUSTIÇA  ESTADUAL  SOMENTE  QUANDO  O  APENADO  ESTIVER  PRESO  EM  ESTABELECIMENTO  PRISIONAL  ESTADUAL.  INAPLICABILIDADE  AO  CASO  DA  SÚMULA  192  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  FEDERAL  SUSCITANTE  PARA  A  EXECUÇÃO  DA  PENA.  EXPEDIÇÃO  DE  CARTA  PRECATÓRIA  AO  JUÍZO  FEDERAL  DA  COMARCA  DE  DOMICÍLIO  DO  CONDENADO  APENAS  PARA  O  ACOMPANHAMENTO  DO  CUMPRIMENTO  DA  PENA.  <br>1.  "Tendo  o  réu  sido  condenado  pela  Justiça  Federal  a  pena  a  ser  inicialmente  cumprida  no  regime  aberto,  deve  a  execução  ser  processada  por  esta,  nos  termos  do  art.  65,  da  Lei  de  Execuções  Penais."  Precedente:  AgRg  no  CC  153.707/PR,  Rel.  Ministro  Felix  Fischer,  Terceira  Seção,  DJe  10/11/2017)  <br>2.  "A  competência  para  a  execução  penal  cabe  ao  Juízo  da  condenação,  sendo  deprecada  ao  Juízo  do  domicílio  do  apenado  somente  a  supervisão  e  acompanhamento  o  cumprimento  da  pena  determinada,  inexistindo  deslocamento  de  competência."  Precedente:  CC  113.112/SC,  Terceira  Seção,  Rel  Ministro  Gilson  Dipp,  DJe  17/11/2011.<br>3.  "Havendo  Vara  Federal  na  comarca  de  domicílio  do  condenado,  o  Juízo  deprecado  deverá  ser  o  Juízo  Federal.  Caso  contrário,  o  Juízo  Estadual."  Precedente:  CC  120.747/PR,  Rel.  Ministra  Alderita  Ramos  de  Oliveira  -  Desembargadora  Convocada  do  TJ/PE,  Terceira  Seção,  DJe  17/4/2013.<br>4.  Considerando  que  ambas  as  penas  -  uma  imposta  pela  Justiça  Estadual  e  outra  imposta  pela  Justiça  Federal  -  estão  sendo  cumpridas  em  regime  aberto,  não  há  motivos,  por  ora,  para  a  unificação  das  execuções,  porquanto  a  eventual  regressão  funda-se  em  mera  conjectura.  Frise-se  que  o  cumprimento  de  pena  imposta  pela  Justiça  Estadual  em  regime  aberto  constitui  circunstância  não  contemplada  pela  Súmula  n.  192/STJ,  conforme  ponderou  o  próprio  Juízo  suscitante,  o  qual,  por  via  transversa,  pretende  ampliar  a  incidência  do  verbete  sumular  para  abarcar  situação  na  qual  o  sentenciado  não  se  encontra  recolhido  em  estabelecimento  prisional  estadual.<br>5.  Conflito  de  competência  conhecido  para  reconhecer  que  compete  a  execução  da  pena  referente  ao  delito  de  descaminho  fixada  pela  Justiça  Federal  compete  ao  Juízo  Federal  da  2ª  Vara  de  Ribeirão  Preto  -  SJ/SP,  o  suscitante,  o  qual  deverá  deprecar  ao  Juízo  Federal  da  comarca  de  domicílio  do  condenado  tão  somente  o  acompanhamento  do  cumprimento  da  pena.<br>(CC  163.091/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  13/3/2019,  DJe  25/3/2019.)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  CONFLITO  POSITIVO  DE  COMPETÊNCIA.  1.  EXECUÇÃO  PENAL.  PENAS  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  APENADO  COM  RESIDÊNCIA  EM  COMARCA  DIVERSA.  EXPEDIÇÃO  DE  CARTA  PRECATÓRIA.  NÃO  MODIFICAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DA  EXECUÇÃO  PENAL.  2.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  SUSCITANTE.<br>1.  Conquanto  seja  possível  alterar  a  competência  do  juízo  para  a  execução  e  fiscalização  da  pena,  nas  hipóteses  em  que  houver  a  transferência  legal  do  preso,  o  simples  fato  de  o  apenado  ter  informado  que  possui  residência  em  comarca  diversa  não  constitui  causa  legal  de  deslocamento  da  competência  do  Juízo  da  Execução  Penal.  Nada  obsta,  outrossim,  que  o  Juízo  determine  a  expedição  de  carta  precatória  àquela  localidade  para  supervisão  do  desconto  da  reprimenda.<br>2.  Conflito  conhecido  para  declarar  a  competência  do  Juízo  Federal  da  3ª  Vara  Criminal  de  Cachoeiro  de  Itapemirim  -  SJ/ES,  o  suscitante,  determinando,  outrossim,  ao  Juízo  de  Direito  da  2ª  Vara  de  Guaçuí  o  cumprimento  da  carta  precatória  expedida  pelo  Juízo  competente. <br>(CC  140.754/ES,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  10/6/2015,  DJe  22/6/2015.)<br>CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO  PENAL.  CONDENAÇÃO  À  PENA  EM  REGIME  ABERTO.  NOVO  DOMICÍLIO  DO  APENADO.  INADMISSIBILIDADE  DA  MUDANÇA  DA  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DA  EXECUÇÃO  DA  PENA.  FISCALIZAÇÃO  PELO  JUÍZO  DO  NOVO  DOMICÍLIO  POR  MEIO  DE  CARTA  PRECATÓRIA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  SUSCITADO.<br>-  Esta  Corte  possui  entendimento  firmado  no  sentido  de  que  ao  Juízo  da  condenação  compete  a  execução  da  pena,  não  havendo  deslocamento  desta  competência  pela  mudança  voluntária  de  domicílio  do  condenado  à  pena  em  regime  aberto,  devendo  ser  deprecada  ao  Juízo  do  domicílio  do  apenado  a  supervisão  e  acompanhamento  do  cumprimento  da  reprimenda  determinada.<br>-  Nesse  contexto,  in  casu,  os  autos  devem  retornar  ao  juízo  da  condenação  (Juízo  de  Direito  da  Vara  Criminal  de  Videira  -  SC),  competente  para  a  execução  penal,  a  fim  de  que  determine  a  expedição  de  carta  precatória  ao  Juízo  de  onde  reside  o  apenado  para  a  supervisão  do  desconto  da  sua  reprimenda.<br>Conflito  conhecido  para  declarar  competente  o  Juízo  de  Direito  da  Vara  Criminal  de  Videira  -  SC,  o  suscitado.<br>(CC  131.468/RS,  Rel.  Ministra  MARILZA  MAYNARD,  DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/SE,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  26/2/2014,  DJe  13/3/2014.)<br>No caso, ao que se tem dos autos, a condenação imposta ao sentenciado foi proferida pelo Juízo da 3ªVara Federal de Passo Fundo, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;firmando, pois, a competência da Comarca respectiva para a execução.<br>Não se deve perder de vistaque, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a possibilidade de transferência do preso para estabelecimento prisional situado em outra unidade da Federação depende do consentimento do Juízo de destino. A propósito:AgRg no CC n.150.563/CE, relatorMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 2/10/2018 eCC 148.441/DF, relatorMinistro NEFI CORDEIRO,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 17/8/2017.<br>Com base nessas considerações, ausente causa legal de deslocamento de competência, e diante da discordância do Juízo de destino quanto à transferência do preso, deve ser mantida a competência originária para a execução da pena.<br>Com  base  nessas  considerações,  conheço  do  conflito  para  declarar  a  competência  do  Juízo  suscitado .<br>Publique-se.  Comunique-se.