DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO LEANDRO ACIARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0032129-10.2020.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido do paciente de progressão de regime. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação defensiva contra indeferimento de progressão ao semiaberto. Manutenção. Ausência de requisito subjetivo.<br>DESPROVIMENTO" (fl. 467).<br>No presente mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que o pedido da defesa de progressão de regime foi indeferido com base em exames criminológicos vagos e inconclusivos. Alega que não há provas nos autos de que o paciente registra envolvimento com facção criminosa. Salienta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse desde 2010.<br>Requer, em liminar e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.<br>Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 528/536).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão ao paciente da progressão do regime fechado para o semiaberto.<br>Quanto ao tema, dispõe o art. 112 da LEP, no que se refere ao requisito subjetivo, que o apenado devera "ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento".<br>A menção a atestado de boa conduta carcerária não impede a realização de exame criminológico, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439 do STJ:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O magistrado, com fundamento no resultado desse exame, pode negar a concessão do benefício, por ausência do requisito subjetivo. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.<br>IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n.10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao Julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. Precedentes.<br>3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo magistrado, como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime. Precedentes.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 333.692/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2016).<br>No caso, a progressão de regime foi indeferida em primeiro grau com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico e no registro de falta grave, em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão:<br>" .. <br>Realizado exame criminológico, o Relatório Conjunto de Avaliação de fls.114/117 foi contrário à progressão, ressaltando o envolvimento do sentenciado com organização criminosa e a frustração de semiaberto anteriormente concedido.<br>Os Relatórios Psicológico e Social foram inconclusivos.<br>Todavia, de acordo com o Centro de Segurança e Disciplina, o sentenciado está em Unidade Prisional em que estão os líderes e integrantes ativos de organização criminosa, com os quais ele tem bom relacionamento. Além disso, ele é integrante do PCC e é considerado "sentenciado de altíssima periculosidade e passível de ser resgatado". Essas informações constam também em anotação recente do boletim informativo (fls. 114 e 128).<br>Trata-se de sentenciado multirreincidente, em sua 5ª guia de recolhimento, cumprindo pena de quase 30 anos de reclusão por diversos crimes graves, como tráfico de drogas e roubo circunstanciado. Durante o cumprimento da pena, o sentenciado praticou uma falta grave, consistente em abandono, e uma média. Após o abandono, retornou preso em flagrante, por tráfico de drogas e uso de documento falso.<br>Todos esses fatores permitem concluir que ainda não há a certeza e a segurança necessárias para o deferimento do pedido, não havendo razões consistentes para crer que o sentenciado terá uma ressocialização efetiva" (fls. 331/332).<br>Por sua vez, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, ressaltando:<br>" .. <br>O agravante, condenado pela prática de crimes de roubos circunstanciados, tráfico de drogas, associação ao tráfico e porte de arma, com término de pena previsto somente para 15/10/2035 (fls. 269), a despeito do cumprimento do requisito de ordem objetiva, realmente não preencheu o subjetivo, carecendo de mérito à pretendida progressão, com especial relevo ao seu conturbado histórico prisional e exame criminológico desfavorável.<br>Nesse diapasão, contrariamente ao sustentado, a decisão recorrida foi adequadamente fundamentada, primando pela técnica e detida análise das peculiaridades, devendo ser mantida nos seus exatos termos:<br> .. " (fl. 467).<br>Nesse contexto, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, é necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 305.185/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 24/06/2015).<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO AMPLAMENTE MOTIVADA. 3. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>2. No caso, o pedido de progressão prisional foi indeferido por ausência do requisito subjetivo, em razão das várias faltas graves cometidas pelo paciente no curso da execução, tendo ele, inclusive, no período em que permaneceu foragido após a obtenção da saída temporária de natal e ano novo, cometido outro delito de roubo circunstanciado, justificativas estas idôneas para o indeferimento da benesse.<br>3. Ademais, o exame do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime não se coaduna com a via exígua do habeas corpus, de forma que a desconstituição do que ficou decidido pelas instâncias ordinárias demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 291.183/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/06/2014).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.