DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por DANG - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.<br>1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.<br>2. Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.<br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.<br>4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.<br>5. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte e vale-alimentação é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida" (fls. 203/204e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 22, I, e 11, parágrafo único, a, II e III, e 28, § 9º, f, da Lei 8.212/91, sustentando, em síntese, que "não incide Contribuição Previdenciária sobre as horas-extras", em razão do seu caráter indenizatório (fl. 241e); não incide contribuição previdenciária na "parcela alcançada aos empregados a título de férias gozadas, tendo em vista que se trata na realidade de uma verba sem caráter remuneratório (..), haja vista a inexistência de prestação de serviço pelo trabalhador" (fls. 242/243e); "o auxílio-alimentação não possui natureza salarial" e por isso deve-se "excluir as verbas referentes ao auxílio alimentação/refeição da incidência das contribuições previdenciárias" (fls. 247/248e); e "tem-se que o percentual de 6% do salário descontado do empregado tem natureza jurídica de vale transporte, não sendo considerado salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (fl. 248e).<br>Requer, ao final:<br>"i. seja conhecido e provido o Recurso Especial, para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais a cargo da empresa (quota patronal, RAT e Terceiros) sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional de horas extras e os valores descontados a título de vale transporte e vale alimentação., bem como para autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente com débitos de quaisquer espécies;<br>ii. Seja declarado, forte no Enunciado nº 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito da Apelante de compensar os valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da propositura da presente demanda, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC, com as Contribuições Previdenciárias" (fls. 254/255e).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 320e), foi o Recurso inadmitido na origem (fls. 333/335e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 354/361e).<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que interessa à espécie:<br>"Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros.<br>Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.<br>(..)<br>Das Horas-Extras.<br>O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.<br>A Lei nº 8.212/91, no art. 28, § 9º, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra.<br>(..)<br>Das férias gozadas<br>Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social.<br>Diante da sua natureza eminentemente salarial, nos termos do artigo 148 da CLT, tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros, conforme precedentes do STJ:<br>(..)<br>Ressalto que, quando há o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços em tal período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho.<br>Somente se o período de férias for indenizado, ou seja, convertido em pecúnia por haver a rescisão do contrato de trabalho ou por exceder o limite legal, o adicional consiste em reparação do dano sofrido pelo empregado.<br>Dos descontos de vale transporte e auxílio alimentação<br>Cabe destacar que a pretensão não se confunde com aquela comumente analisada pela jurisprudência, que se refere à não inclusão do vale transporte e do auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.<br>O pedido relaciona-se, na verdade, com o valor que é descontado da remuneração do empregado relativamente à sua participação no vale transporte e vale alimentação.<br>Ainda que em casos semelhantes esta Primeira Turma já tenha decidido pela ausência de interesse de agir do contribuinte, tal entendimento decorria de alegação expressa da Fazenda Nacional no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores descontados da remuneração dos empregados a título de vale transporte e vale alimentação.<br>Não ocorre no caso dos autos.<br>Cumpre, assim, assentar a existência de interesse processual por parte da impetrante no que diz respeito ao pleito de exclusão dos descontos efetuados na remuneração dos empregados, a título de vale transporte e vale alimentação, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91.<br>Como relatado, a questão discutida diz respeito à definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.<br>A remuneração devida ao empregado sujeita-se a contribuições patronal e pelo próprio empregado; a par dela, o empregado tem direito a auxílios transporte e alimentação, de caráter indenizatório, para os quais o empregado deve arcar com montante de até 6% de sua remuneração, no caso do transporte. Nessa sistemática, o excedente a tal percentual será encargo do empregador, de modo que o empregado tem direito à remuneração (sobre a qual incide a contribuição previdenciária), mais o respectivo auxílio. Nesses moldes, ao creditar o devido ao empregado, o empregador acaba por descontar o montante relativo aos indicados 6%, pois este é encargo do trabalhador que deve ser satisfeito por parte da remuneração havida pelo empregado.<br>Sendo assim, tratando-se de desconto, que é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.<br>Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.<br>De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.<br>Nesse sentido, valho-me inclusive das considerações do e. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes em voto proferido na ACRN n.º 5001521- 98.2019.4.04.7203/SC:<br>(..)<br>Sendo assim, a sentença deve ser mantida, no ponto Repetição do indébito Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.<br>No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).<br>Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).<br>Da atualização monetária<br>A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.<br>Conclusão<br>De rejeitarem-se os apelos e de acolher-se em parte o reexame necessário, no tocante à atualização monetária.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e dar parcial provimento ao reexame necessário" (fls. 206/215e).<br>De início, o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, no que respeita à incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras, considerando o julgamento definitivo do Tema 687/STJ (fl. 333e), em cumprimento ao disposto na alínea b inciso I do art. 1.030 do CPC/2015, razão pela qual não será analisado o recurso nesse ponto.<br>Quanto ao direito à compensação dos valores pagos indevidamente, a parte agravante não indicou, no ponto, de forma clara e individualizada, os dispositivos tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.<br>O agravante não particulariza quais preceitos infraconstitucionais estariam supostamente afrontados o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 465.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014).<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014).<br>No tocante à verba paga a título de férias gozadas, o STJ tem jurisprudência no sentido de que "incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas" (STJ, AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).<br>Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é pacífica quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, bem como sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp 1.849.802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; AgInt no AREsp 1.650.746/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021; e AgInt no REsp 1.849.126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2021).<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS.<br>1. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.<br>2. Em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.506.719/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021).<br>No que concerne ao auxílio-alimentação, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que "incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao desconto de adicional auxílio-alimentação, pago em espécie ou em pecúnia, com habitualidade" (STJ, AgInt no REsp 1.894.150/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI N. 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se reconheça a inexigibilidade das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante.<br>II - Por sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência de contribuição ao FGTS sobre as rubricas aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e auxílio alimentação em pecúnia. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, terço constitucional de férias gozadas, 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e faltas abonadas/justificadas. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.808.552/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.473.228/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.<br>IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.836.469/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PRESTADO MEDIANTE O FORNECIMENTO DE TÍQUETES. INCIDÊNCIA.<br>1. O auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.623.850/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020).<br>Por outro lado, com razão a parte agravante, no que concerne à incidência de contribuição previdenciária a título devale-transporte. A jurisprudência deste Superior Tribunal fixou a orientação no sentido de que "a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia" (STJ, REsp 1.598.509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DE VIGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.<br>1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.<br>(..)<br>7. Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.600.574/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016).<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias".<br>2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010.<br>3. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.257.192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2011).<br>Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.<br>2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.<br>3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020).<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.<br>2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.<br>3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, b e c, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer apenas a não incidência de contribuição previdenciária, de contribuições ao SAT/RAT e de contribuições a Terceiros, sobre os valores pagos a título de vale-transporte, nos termos da fundamentação.<br>I.