DECISÃO<br>O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de Florianópolis, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - Floram, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Icmbio, as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, Romarino Menezes da Silva e outros particulares objetivando, em síntese, a condenação dos demandados à integral recuperação de área degradada inserta na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, unidade de conservação federal, caracterizada como área de preservação permanente, em decorrência da ocupação de terras.<br>A ação foi julgada procedente, determinando a adoção de uma série de providências por partes dos réus(fls. 1.093-1.114), decisão reformada peloTribunal Regional Federal da 4ª Região tão somente para reduzir a multa imposta aos particulares, nos termos assim ementados (fls. 1.322-1.323):<br>ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA EXTRATIVISTA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DEFLORIANÓPOLIS. FLORAM. ICMBIO. RÉU PARTICULAR. RESPONSABILIDADE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. MANGUEZAIS. DEMOLIÇÃO. MORADIA.<br>1. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, foi criado pela Lei nº 11.516/07,para gerir as unidades de conservação federais, o que era até então uma atribuição do IBAMA. Assim, encontrando-se o terreno no qual se localiza o imóvel em Área de Proteção Ambiental, a competência para o exercício da administração e fiscalização é do ICMBIO. Precedentes.<br>2. Mantém-se sentença que condenou o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal à retirada de construções erigidas em área de preservação, com a realocação das pessoas que residem no local, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, condenando os réus particulares a se retirar do imóvel sob litígio, juntamente com sua família e seus bens, em razão aos danos causados ao meio ambiente (manguezais).<br>3. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva e encontra respaldo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, no art. 7º da Lei n.º 7.661/88, no art. 2º, § 1º, do Código Florestal, e nos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e precaução (STJ, 2ª Seção, REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012).<br>4. Constatado que a área em que se encontram as edificações especificadas pelo Ministério Público Federal é qualificada como de Reserva Extrativista Marinha, não há como deixar de aplicar as disposições normativas pertinentes.<br>5. Verificada a ocorrência do dano ambiental e sendo constatada a possibilidade de recuperação da área degradada, pertinente se apresenta a ordem de demolição das edificações.<br>6. O fato dos requeridos terem adquirido as propriedades já edificadas em nada altera o contexto jurídico, uma vez que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos.<br>7. Viável a redução da multa diária aplicada em face dos particulares.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para sanar omissão quanto à responsabilização do Icmbio sem, contudo, modificar o resultado do julgado (fls. 1.583-1.596).<br>Romarino Menezes da Silva, Neri Marian e outros interpuseram recursos especiais em separado (fls. 1.623-1.653 e1,680-1.710), mas com razões idênticas, com fundamento no art. 105, III, a e c, alegando violação dos arts. 322 e 346, parágrafo único, do CPC/2015 e do art. 19 da Lei n. 9.605/1998, sustentando cerceamento de defesa, em razão da falta de realização de audiência de instrução e julgamento, da impossibilidade de utilização de prova emprestada de processos criminais e da inexistência de laudo pericial que comprove o dano ambiental.<br>Sustentaram contrariedade ao art. 1º da Lei n. 6.496/1977 afirmando a nulidade dos laudos produzidos pelo Ibama, uma vez que não contam com anotação de responsabilidade técnica.<br>Aduziram negativa de vigência ao art. 61-A, §12, do Código Florestal defendendo a inexistência de degradação ambiental, a consolidação da área antes de 2.008 e, portanto, a irresponsabilidade dos recorrentes diante da pretérita ocupação antrópica da região.<br>Alegaram violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que diante da necessária proteção ao trabalho e à moradia, não se mostra razoável a determinação de desocupação da área.<br>Defenderam contrariedade ao art. 18, §1º, da Lei n. 9.985/2000 afirmando que a decisão recorrida implica em desapropriação sem a obediência do devido procedimento. Alegaramdissídio jurisprudencial.<br>Por fim,sustentaram a ausência de nexo de causalidade entre suas ações e os danos ambientais, além da desproporcionalidade da desocupação de área urbana já consolidada.<br>O Icmbio interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, alegando violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015 sustentando que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>Aduziu, ainda, contrariedade ao art. 3º do Decreto n. 533/1992, ao art. 11 §1º, da Lei n. 9.985/2000 e ao art. 10 do Decreto n. 3.365/1941 afirmando que a obrigação que lhe foi imposta por sentença, qual seja, a delimitação da reserva extrativista, só pode ser executada pelo Deinfra, entidade do Estado de Santa Catarina responsável pela infraestrutura de transportes, diante do fato de a área a ser recuperada encontrar-se em via pública.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.782-1.795, 1.875-1.916, 1.917-1.959 e 1.962-1.976).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos especiaisdos particulares e pelo desprovimento do recurso especial do Icmbio (fls. 2.207-2.217).<br>É o relatório. Decido.<br>RECURSOS ESPECIAIS DE ROMARINO MENEZES DA SILVA, NERI MARIAN E OUTROS<br>Verifica-se que a irresignação dos recorrentes acerca do suposto cerceamento de defesa vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela inexistência da alegada nulidade (fls. 1.297-1.298):<br>- Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa:<br>De acordo com os particulares, estaria configurado o cerceamento de defesa, na origem, na medida em que não admitida a prova testemunhal e emprestada.<br>A meu ver, inexiste nulidade processual a ser acatada.<br>Ocorre que a prova testemunhal não tem o condão de afastar a comprovação da ocorrência de dano ambiental, não tendo a parte comprovado a necessidade/utilidade da prova emprestada requerida, dada a independência entre as esfera civil e penal.<br>Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo à parte ré, ora apelante, produzir prova capaz de afastar essa presunção. Sobre o autor não pesa o ônus de comprovara legalidade de seus atos, principalmente em se tratando de matéria ambiental. Nesse sentido, como já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, om base no Princípio da Precaução em matéria ambiental, decidiu que compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou (REsp 1.060.753/SP). Aplicando-se esse entendimento para o caso em tela, compete ao infrator comprovar que a construção não está inserida em área de preservação permanente. Ainda que se admitisse que ao autor competia a produção de prova negativa, ausente essa prova, o beneficio da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente (in dubio pro ambiente).<br> .. <br>Nesse aspecto, tratando-se de questão a ser comprovada pela via documental e/ou pericial, a prova testemunhal requerida não teria nenhuma utilidade para resolução do litígio.<br>Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Note-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido da mesma maneira em casos semelhantes, concluindo que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, avaliando as provas dos autos, entende não haver necessidade de maior dilação probatória, incidindo o pleito de tal reanálise, em recurso especial, no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ipu requerendo a implantação de remuneração mensal correspondente ao salário-mínimo e o pagamento das diferenças salariais não recebidas.<br>2. Na sentença, o magistrado dirigente do feito julgou procedente o pedido (fls. 52/57, e-STJ), ordenando que fosse pago à ora requerida o piso de um salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como as diferenças salariais sobre os valores relativos ao décimo terceiro e férias, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo ser irrefutável a ilegalidade por parte do Município, determinando que seja observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).<br>3. Irresignado, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta "nulidade da sentença e do acordão recorrido, ante a ausência de intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação probatória oportuna" (fl. 121, e-STJ).<br>4. Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado.<br>5. Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa. Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 648.403/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.5.2015<br>6. No caso em tela, com base no acervo probatório dos autos, as instâncias de origem entenderam não se mostrar necessário colacionar outras provas além das que acompanharam o pedido inicial e a contestação. Assim, inexistiu cerceamento de defesa ante a ausência de despacho saneador.<br>7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1833243/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020)<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo que a reforma do acórdão de origem, quanto ao ponto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade das multas aplicadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em razão dos atrasos incorridos pela empresa Alstom na prestação dos serviços contratados (fornecimento de trens metroviários, prestação de serviços técnicos especializados e modernização do sistema operacional). A revisão de tal entendimento, a fim de verificar as alegações da recorrente, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente a interpretação das cláusulas do contrato e dos aditivos firmados entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. As alegações de bis in idem na aplicação das penalidades demandam o exame do Decreto Distrital 26.851/2006, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da Alstom Brasil.<br>2. Recurso especial interposto por Bruno Oliveira Dias:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Esta Corte, em casos em que o julgamento da apelação se deu sob o código antigo e a publicação no novo, já se manifestou no sentido de que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (AgInt no TP 2.218/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019; REsp 1.720.309/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/08/2018.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valo arbitrado à título de honorários advocatício pode ser modificado somente em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.<br>3. Na espécie, considerando a importância da causa, o elevado valor dado a causa (vinte milhões - dez/2013), o tempo decorrido e o grau de responsabilidade dos procuradores do Metrô-DF, que atuaram, também, na proteção ao erário distrital, a quantia de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional, razão pela qual é de rigor a majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 20, §3º e 4º, do CPC.<br>4. Recurso de Bruno Oliveira Dias parcialmente provido.<br>(REsp 1740467/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>Prosseguindo na análise recursal, nota-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo de nenhum dos demais dispositivos normativos mencionados no presente recurso especial, quais sejam, o art. 1º da Lei n. 6.496/1977, o art. 61-A, §12, do Código Florestal, o art. 944, parágrafo único, do Código Civil e o art. 18, §1º, da Lei n. 9.985/2000. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram o debate das matérias, nem pleitearam sua análise.<br>Assim, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356, do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre as matérias referidas nos dispositivos normativos indicados no recurso especial, restava aos recorrentes pleitearem seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte, a ausência de prequestionamento impede o exame do dissídio jurisprudencial:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1476160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.<br>2. Seria necessário revolver o acervo probatório para derruir as conclusões assentadas pelo Tribunal local em relação à existência de venda direta a consumidores por parte da ora recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3.1. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1155560/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, sob a argumentação de que teria havido razoável debate sobre as matérias insertas nos referidos dispositivos, verifica-se que o Tribunal a quo considerou que a controvérsia se resolve no âmbito do contexto probatório, que não tem cabimento de reexame no âmbito do recurso especial, nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, assim deliberou o Tribunal a quo (fls. 1.317):<br>No caso dos autos, restou demonstrada a conduta de promover construção em vegetação natural de APP, razão pela qual competia ao órgão ambiental o licenciamento da atividade realizada. Por outro lado, ainda que, no caso, o licenciamento ambiental fosse de competência do órgão federal, a Constituição Federal confere competência comum entre a União, Estados e Municípios para a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI e VII da CF/88. Ademais, compete ao Município promover o "adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CF).<br>A construção em local proibido, ou no seu entorno, sem as necessárias autorizações, já configura ilegalidade, independentemente do fato de que se outras pessoas teriam promovido aterro no local anteriormente, sendo que o fato de ter ocorrido urbanização parcial da área não exclui o dever dos réus de respeitarem as leis de proteção ao meio ambiente, seja evitando a ocupação irregular seja providenciando, quando necessário, a autorização dos órgãos ambientais competentes.<br>Caso em que o fato dos requeridos terem adquirido as propriedades já edificadas em nada altera o contexto jurídico, uma vez que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos.<br> .. <br>Assim, demonstrado o dano e o nexo de causalidade relativo à ocupação da área, correta a sentença que julgou procedentes os pedidos, com as condenações dos réus em obrigações de fazer, sendo que cabe ao Município de Florianópolis e à FLORAM zelar pela conservação adequada do meio ambiente e pela ocupação ordenada do solo em sua extensão territorial.<br>Por derradeiro, as demais alegações recursais de ausência de nexo de causalidade e de desproporcionalidade da desocupação de área urbana já consolidada não merecem conhecimento, uma vez que os recorrentes não apontaram quais os dispositivos infraconstitucionais foram supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que os recorrentes deixaram de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.584.832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A<br>(..)<br>5. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>(..)<br>(REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A COBRANÇA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO 6.957/2009. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A preliminar de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015 deve ser rejeitada, pois na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1781815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1761509/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)<br>No mérito, também não merece acolhida a pretensão.<br>Ao se manifestar sobre a legitimidade passiva ad causam do recorrente, o Tribunal de origem assim se entendeu (fls. 1.591-1.593/1.595-1.596):<br>A Lei nº 11.516/07 atribuiu ao Instituto Chico Mendes à missão institucional de gerir, proteger e fiscalizar as Unidades de Conservação Federais. Assim, criada uma Unidade, a publicação do ato, inclusive como garantia de materialização da proteção de seu uso sustentável, inclui a colocação de marcos e placas de informação e delimitação. Trata-se, portanto, de competência do ICMBIO.<br> .. <br>Ou seja, é competência do IBAMA o licenciamento ambiental no interior das UCs, enquanto é competência do ICMBIO exercer o poder de polícia protegendo, fiscalizando e monitorando as UCs, implementando as respectivas políticas do Sistema no local.<br>De fato, especificamente no caso dos autos, conforme síntese supra, a RESEX de Pirajubaé, quando criada, abarcou em sua delimitação a SC-405,que demanda licenciamento do IBAMA. O licenciamento foi condicionado à demarcação com cercas e placas a cargo do empreendedor, ou seja, do DEINFRA.<br>Entretanto, nos termos acima destacados, a RESEX Pirajubaé foi criada em 1992 e até o momento não resta fisicamente delimitada, contando com invasões. Ou seja, a ausência de delimitação está causando dano ambiental e insegurança social. Sendo competência do ICMBIO a fiscalização do local, foi reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ACP, sendo imperioso condená-lo a cumprir com seu desiderado, se de outra forma não o fez. Poderá fazê-lo, ademais, nos termos da proposta do DEINFRA, qual seja excluindo as áreas ocupadas anteriormente à demarcação e, inclusive, nada obsta que após a demarcação busque ressarcimento junto ao particular que ajustou com o IBAMA fazê-lo. O fato de ter ele próprio cientificado o MPF acerca da construção de calçamento pelo Município no local não o desonera de não ter acompanhado de forma efetiva a delimitação e evitado as invasões, já que, em que pese contar com dúvidas em sua demarcação, grande parte do traçado da RESEX é incontestável. A condenação do ICMBIO a cumprir suas obrigações legais, então, sanadas as respectivas omissões, deve ser mantida.<br> .. <br>65. O licenciamento de rodovia estadual inserta no interior de unidade de conservação a cargo do IBAMA não é bastante para afastar a condenação do ICMBIO à delimitação da reserva extrativista Marinha do Pirajubaé, uma vez que o embargante e o IBAMA atuam conjuntamente nos licenciamentos em unidades de conservação, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 11.516/2007 e a Resolução CONAMA nº 428/2010, os quais condicionam o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar unidade de conservação específica, ou sua zona de amortecimento, à autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.<br>A propósito, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de sua legitimidade passiva ad causam ser calcada nos ditames da Lei n. 11.516/2007.<br>Considerando que esse fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial de Romarino Menezes da Silva, Neri Marian e outros e, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial do Icmbio e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.