DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIS LIMA PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.0031947-38.2021.8.19.0000).<br>Segundo consta dos autos, foram decretadas, com fulcro no art.22 da Lei 11.340/2006, medidas protetivas em desfavor do recorrente em 20/12/2020, sobrevindo, em 7/3/2021,petição da parte adversa no sentido da prorrogação da medida protetiva, sendo concedido o pleito (e-STJ fls. 103/106).<br>Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prorrogação das medidas protetivas. Contudo, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, denegaram a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 29):<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DASMEDIDASPROTETIVAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA LEI QUE NÃO CABE NO ESCOPO DESTE REMÉDIO HEROICO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA. HIGIDEZ. AGRESSÕES CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTIE PERICULUM LIBERTATIS. NA PONDERAÇÃO DE VALORES ENTRE A LIBERDADE PLENA DO PACIENTE E A PROTEÇÃO À VIDA DA VÍTIMA, ESTA DEVE CLARAMENTE PREVALECER. INTERESSES DO FILHO MENOR QUE DEVEM SER RESPEITADOS E PROTEGIDOS. DISCUSSÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER TRAVADA NO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE, E NÃO NESTE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que " ..  não houve, tanto na decisão quanto no pedido, qualquer tipo de menção a elementos factuais". Sustenta que " .. no pedido das supostas vítimas não houve qualquer tipo de menção aos fatos, nenhum tipo de informação acerca de tentativas do Recorrente em frustrar as medidas protetivas de urgência ou ameaças" (e-STJ fl. 44).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar as medidas protetivas decretadas em desfavor do recorrente (e-STJ fl. 57).<br>Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 112):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSO PEDIDO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI Nº 14.022/2020, QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. Parecer pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, no presente recurso, a revogação das medidas protetivas aplicadas em proteção davítima.<br>O decreto inicial destacou a importância das medidas como se depreende do seguinte trecho da decisão (e-STJ fl. 15/17):<br>Na hipótese vertente, em se tratando de providência caracterizada pela urgência, sob pena de perda de eficácia da medida e tendo em mira o relato da Requerente em sede policial, pelo que se vê de fls. 05/06 e 07/08, sendo reiterados os entendimentos jurisprudenciais apontando a relevância do relato da ofendida como meio hábil a sustentar suas alegações, em cotejo com as normas legais aplicáveis a espécie, infere-se que encontram-se presentes os pressupostos legais autorizadores a impor a intervenção estatal para interromper o ciclo de conflitos instaurado, assegurando-se a ALINE MARTINS WENDLING PINHEIRO e AMANDA WENDLING PINHEIRO condições para o exercício efetivo dos seus direitos, em relação ao R. O. 999-03040/2020.<br>(..)<br>4- DA DECISÃO Destarte, com fulcro no artigo 22 da lei 11.340/2006 aplico, de imediato, em conjunto e pelo PRAZO DE 90 DIAS, as seguintes medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor:<br>- Proibição de APROXIMAÇÃO da Requerente, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre o Requerido e a Requerente, ressalvado o direito de visitação dos filhos, se houver, na forma estabelecida pelo Juízo de Família.<br>- Proibição de CONTATO com a Requerente por qualquer meio de comunicação, ou ainda pessoalmente.<br>- Afastamento do Requerido lar do casal, uma vez que noticiada coabitação, é medida que se impõe como garantia da efetividade das medidas de proibição de aproximação e contato.<br>Poderá a Requerido retirar os seus pertences e objetos pessoais no momento do afastamento, na forma do artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/06. SE FORO CASO, fica determinada a recondução da Requerida.<br>Expeça-se mandado de afastamento do lar em relação ao Requerido, no endereço em comum do casal.<br>No caso, as medidas restritivas de urgência foram mantidas pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (e-STJ fls. 31/32):<br>Como bem destacado na decisão objurgada, de fls. 26/27do anexo ao processo eletrônico, a magistrada apenas cumpriu o determinado na legislação que rege a matéria. Senão, vejamos o texto da Lei nº 14.022/20, em seu artigo 5º:<br>"As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)."<br>A reverso do sustentado pela defesa, tal agir se fez por impulso da vítima(fls. 92 dos autos principais), como citado na decisão atacada (fls. 26/27 do anexo ao processo eletrônico). O questionamento qual à legalidade ou aplicabilidade do supracitado artigo ou seu tratamento como "letra morta", como quer a defesa, obviamente não se insere no escopo deste remédio constitucional.<br>Como bem destacado na decisão que decretou as protetivas, não há dúvidas quanto ao fummus commissi delicti, uma vez que o réu foi preso em flagrante ao agredir sua companheira, o que é corroborado pelo AECD de fls. 04/05 do anexo ao processo eletrônico. Ressalte-se que a defesa sequer nega os fatos, alegando questões de cunho subjetivo.<br>Também deve ser feita menção às atitudes violentas anteriores do paciente, citadas pela vítima (cinco, no total -fls. 07 do anexo ao processo eletrônico), o que reforça a paúra a que esta pode ser submetida antes da colheita da prova, agindo a limitação em resguardo à higidez da instrução criminal.<br>Assim, presentes tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, temos que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha são plenamente cabíveis. Na ponderação de valores entre a liberdade plena do paciente e a proteção à integridade da vítima, esta deve claramente prevalecer.<br>Obviamente que há os interesses do filho menor que devem ser respeitados e protegidos, mas tal discussão deve ser travada no órgão judiciário competente, e não neste writ. Assim, não há qualquer ilegalidade na manutenção da medida cautelar restritiva, sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência de seus requisitos  .. <br>No caso, as medidas foram decretadas e mantidas pelos Tribuna de origem, em razão da periculosidade do recorrente,razão pela qual foram aplicadasmedidas protetivas em favor da vítima.<br>Como bem pontuou o parecer ministerial,"o acórdão impugnado, coonestando a decisão do Juízo de primeira instância, deixou evidenciada a necessidade das medidas cautelares, destacando que "não há dúvidas quanto ao fummus commissi delicti, uma vez que o réu foi preso em flagrante ao agredir sua companheira, o que é corroborado pelo AECD de fls. 04/05 do anexo ao processo eletrônico. (..) Também deve ser feita menção às atitudes violentas anteriores do paciente, citadas pela vítima (cinco, no total -fls. 07 do anexo ao processo eletrônico), o que reforça a paúra a que esta pode ser submetida antes da colheita da prova, agindo a limitação em resguardo à higidez da instrução criminal."(e-STJ Fls. 31/32)"<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias de origem fundamentaram adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente.<br>Ainda, cumpre recordar que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao julgador decidir pela decretação das medidas de urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, desde que decline fundamentos idôneos, o que ocorreu na hipótese, razão pela qual entendo não haver constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (EX-COMPANHEIRA). PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA VÍTIMA E APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À MEDIDA QUE NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Precedentes.<br>2. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 100m da vítima, encontra-se limitada a sua liberdade de ir e vir. Cabível, por conseguinte, a impetração do habeas corpus.<br>3. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea inexistindo o constrangimento ilegal apontado. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. Precedente.<br>4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 74.003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)<br>HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.<br>2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.<br>3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n. 11.340/06, é irrelevante o lapso temporal decorrido desde a dissolução do matrimônio ou união estável para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo necessário apenas que a conduta delitiva imputada esteja vinculada à relação íntima de afeto mantida entre as partes.<br>2. As instâncias ordinárias esclareceram que, embora o relacionamento entre o Paciente e a Vítima tenha se encerrado, os fatos ensejadores das supostas agressões verbais decorrem da relação íntima de afeto anteriormente mantida, estando presente, ao menos em uma análise inicial, a motivação de gênero na violência moral/psicológica perpetrada e a tentativa de depreciação da Vítima em razão de sua condição de mulher.<br>3. O acolhimento da tese defensiva de falta de motivação de gênero no caso concreto, em sentido contrário ao decidido pela instâncias ordinárias, exigiria amplo reexame de fatos e provas, o que não é possível nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. As medidas protetivas de urgência adotadas - proibição de aproximação e contato com a Vítima - possuem fundamentação idônea e são adequadas ao caso concreto, pois as instâncias ordinárias destacaram a sua necessidade para impedir o prosseguimento das práticas delitivas, em especial os atos de perturbação da tranquilidade contra a Vítima.<br>5. A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 567.753/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020)<br>Por fim, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 102.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 23/11/2018). Nesse mesmo sentido: (RHC n. 74.003/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.