DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL ALVES ABELARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade na qual foi mantida sua custódia cautelar.<br>Neste mandamus, a impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar; b) a existência de excesso de prazo no julgamento da apelação.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória pelos seguintes fundamentos:<br>"Nego aos réus o direito de apelarem em liberdade, pois continuo vislumbrando a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, mormente para garantir a ordem pública, uma vez que, como demonstrado na sentença, há intensa gravidade nas suas condutas, sobretudo por causa do armamento e explosivos apreendidos com os condenados, de modo que a manutenção de suas custódias faz-se imprescindível para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros (STF - HC 95.024/SP,1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). Decreto a prisão de todos os sentenciados. A ação dos acusados foi dotada de grande reprovabilidade. Todas as condutas praticas pelos acusados demonstram total frieza e propensão à práticas delituosas. Repita-se que, os três acusados foram responsabilizados por uma verdadeira empresa de prática de crimes contra estabelecimentos bancários extremamente armada, havendo provas de que dias antes utilizaram uma metralhadora ponto 50, armamento de guerra, contra um agente de segurança, bem como no dia da prisão três agentes da organização trocaram tiros com a polícia e fugiram do local onde foi encontrado o armamento e explosivos. Os acusados tinham às suas disposições muito armamento, explosivo, instrumentos para abrir cofres, protegerem-se da polícia e furar pneus de carros da polícia, além do que muito armamento e munição.  ..  Pelo exposto, creio haver razões mais que suficientes, aptas ao decreto de prisão de todos os sentenciados, seja pelas condições pessoais, pelo histórico de cada um deles, demonstrando condutas e personalidades já deturpadas e, ainda, pela própria natureza do delito. A ação dos mesmos envolveu perigo coletivo, expondo interesses jurídicos da própria sociedade. Crime contra a paz pública. Ora, a custódia de todos os sentenciados encontra-se respaldada e face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade da segregação de todos eles. Assim, um, dos três sentenciados, responde a procedimentos criminais diversos, alguns deles, como se viu, (já) com condenações. E adito: não obstante, a existência de primariedade, ocupação lícita e residência fixa, tais pontos não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. É, pois, o caso dos autos. Vista disso, considerando o montante da pena aplicada aos sentenciados, considerando, ainda, as explanações retro, e principalmente as circunstâncias em que os fatos ocorreram, vejo transparente a necessidade em manter todos os réus em cárcere, até a ulterior deliberação do Juízo das Execuções. Os mesmos tiveram comportamentos instáveis, mostrando irresponsabilidade, periculosidade e incapacidade de conviver em sociedade. Nesta caminhada, hei por bem não lhes conceder o direito de recorrer em liberdade. Destaca-se, ademais, que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes uma das hipóteses previstas em lei. Enfim, com essas considerações, mister que os acusados permaneçam em cárcere, pelo que DECRETO A PRISÃO de todos eles a fim de evitar que qualquer dos réus pratique novos delitos e continuem a vilipendiar a ordem pública, cabendo ao Exmo. Juízo das Execuções dar início ao cumprimento desta sentença." (e-STJ, fls. 67-69).<br>Como se vê, a prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agente, integrante de organização fortemente armada, voltada para o cometimento de crimes contra estabelecimentos bancários.<br>Nesse aspecto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, FURTOS E ROUBO QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>4. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa especializada na consecução de crimes patrimoniais contra instituições bancárias, mediante o uso de pesado armamento de fogo e a escavação e deposição de dinamites para explosão de caixas eletrônicos. Ademais, o paciente e demais corréus teriam, como modus operandi, a subtração prévia de veículos automotores para utilização em rotas de fuga, aos quais, em ao menos uma das ocasiões delitivas, teriam ateado fogo em plena auto-estrada. 5. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper ou, a menos reduzir, a atuação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>7. Inaplicável as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>8. As alegações quanto a nulidade das provas não foram objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão combatido, o que obsta a sua análise na presente impetração, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>9. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 423.782/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERADO. SÚMULA N. 52/STJ. NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA PRESENTE NO ATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Havendo o encerramento da instrução processual, a alegação de excesso de prazo encontra-se superada, nos termos da súmula n. 52/STJ.<br>2. Não há nulidade quando o réu não está presente em audiência, contudo a defesa técnica participou ativamente do ato processual, não se opondo à realização dele.<br>3. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na referência à organização criminosa especializada em roubo de caixas eletrônicos, com utilização de farto armamento, explosivos, carros para fuga e apoio, sendo ressaltadas as circunstâncias concretas do caso, haja vista o emprego de violência e grave ameaça a uma pluralidade de vítimas, diante do arrobamento dos terminais eletrônicos situados no aeroporto, buscando a vantagem de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a reiteração dos fatos devido a forma como a organização opera, com planejamento e estudo dos locais, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>4. O corréu foi citado por edital, sendo decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a conseqüente expedição de mandado de prisão em desfavor dele, determinando-se o desmembramento do processo, não havendo, portanto, identidade fático-processual entre ele e os pacientes.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 88.902/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Saliente-se, ainda, que o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo, tem-se que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.<br>No caso, verifica-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/8/2018, sendo condenado na data de 14/10/2019, com distribuição da apelação no Tribunal de origem em 23/6/2020.<br>Assim, não obstante a existência de certo atraso no julgamento da apelação, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que o paciente, apesar de preso preventivamente, teve expedida guia para execução provisória da pena após a sentença condenatória (e-STJ, fls. 82-87). Assim, não ficou demonstrado que o paciente esteja impedido de usufruir dos benefícios relacionados à execução penal.<br>Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, importando destacar que, in casu, o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO SEGUE TRÂMITE REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>5. No caso, o feito segue trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJCE, sobretudo quando se verifica tratar-se de processo com dois réus e pluralidade de crimes. Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e 1 ano de detenção.<br>6. Recurso em habeas corpus não provido."<br>(RHC 117.939/CE, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO.<br>1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>(Precedentes)<br>4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas, duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o feito já se encontrar concluso para o relator.<br>5. Ordem denegada, com recomendação."<br>(HC 499.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br> .. <br>4. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória.<br>5. De acordo com o andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem, o recurso só foi enviado ao Tribunal em 23/8/2018. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>6. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 9 anos e 4 meses de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o recorrente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento, com recomendação, ao Tribunal de ori gem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo."<br>(RHC 100.539/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus, e, na parte conhecida, denego a ordem.<br>Entretanto, recomenda-se, de ofício, ao Tribunal de origem, celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0000599-71.2018.8.06.0128.<br>Publique-se. Intimem-se.