DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEVIDAMENTE COMPROVADA AOS AUTOS. MENOR QUE ENCONTRAVA-SE SOB A GUARDA DA UNIDADE MUNICIPAL DE REINSERÇÃO SOCIAL AYRTON SENNA. EVASÃO DO LOCAL SEGUIDO DE ATROPELAMENTO E MORTE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PUBLICO. INEGÁVEL, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS IMATERIAIS UMA VEZ QUE A AUTORA ENCONTRAVA-SE, NA OCASIÃO DO ÓBITO, COM O PODER FAMILIAR SUSPENSO, SITUAÇÃO QUE AFASTA, A PRESUNÇÃO DE QUE A CRIANÇA PARTICIPARIA DA ECONOMIA DOMÉSTICA DA AUTORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS QUE NÃO MERECE SER MODIFICADO, EIS QUE ESTES SÃO OS MESMOS APONTADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Alega violação do art. 944 do Código Civil. Afirma que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, constituindo enriquecimento sem causa em favor da ora recorrida, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>A fixação do valor indenizatório fixado a título de danos morais, afigura-se exorbitante e constitui ofensa ao art. 944, do Código Civil, sujeitando-se ao controle dessa Colenda Corte Superior, para ajustá-lo à extensão do dano, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ínsitos ao disposto no art. 944, que reza:<br>"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.<br>Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."<br>No caso em pauta, observando os critérios de fixação do dano moral, o valor confirmado pelo r. acórdão recorrido é excessivo, configurando enriquecimento sem causa, por exorbitante, estando a exigir redução, de modo a compatibilizar a indenização ao dano sofrido, como evidencia a emente abaixo colacionada:<br>A indenização por dano moral deveria ter sido fixada usando-se de prudência e bom senso, de forma a não se fazer injusta. Deve-se, desse modo, sempre se ter em consideração o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.<br>Segundo a jurisprudência, os valores fixados a título de indenização por dano moral podem ser alterados por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que desproporcionais e irrazoáveis, situação que não se confunde com o reexame de matéria fática e, por sua vez, não atrai o óbice da Súmula 07 do STJ.<br>Este entendimento foi firmado em face de abusos na fixação do quantum indenizatório, pelo que se entendeu ser lícito a esta Corte exercer o respectivo controle (fls. 331/332).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Definitivamente cabe, uma vez mais, ser dito que eventos como este narrado nos autos nada tem de imprevisíveis. E cumpre ser lembrado que não há nos autos, qualquer causa de excludente da responsabilidade. Quem tinha a obrigação de cuidar e vigiar a menor que ainda encontrava-se sob os cuidados da Unidade Municipal de Reinserção Social Ayrton Senna, por obrigação e possibilidade, era a própria, a qual falhou na sua missão.<br>Veja-se o parecer da D. Procuradoria de Justiça, verbis:<br>A culpa da administração pública é comprovada pela oitiva das assistentes sociais do Município (fls. 166/172 nas pastas eletrônicas nº 166, 169 e 171), que informam a evasão reiterada de diversas crianças e de Priscila, não sendo adotadas medidas efetivas para inviabilizar a fuga.<br>Avançando para a análise do nexo de causalidade, há julgados neste tribunal que reconhecem o liame causal entre a fuga e o resultado morte em casos similares.<br>E na mesma direção, caminha a jurisprudência desta colenda Corte, nos julgamentos de casos semelhantes:<br>(..)<br>Assim, outra não pode ser a solução, se não a responsabilização do Município do Rio de Janeiro, pelo evento danoso descrito nos autos, a que deu causa. De tal modo, comprovados estão, o dano e o nexo de causalidade.<br>Inegável, assim, a existência de dano moral, haja vista a dor sofrida pela mãe da criança. Nesse sentido, deve-se dizer que a indenização por dano moral funciona como medida consolatória para a vítima de um mal, na verdade, irremediável, sendo apenas atenuado.<br>Insta esclarecer que o montante indenizatório não deve se olvidar do caráter punitivo pedagógico da condenação. Caracterizada a falha e o dano in re ipsa, o Juízo passou à quantificação do dano moral.<br>A doutrina e a jurisprudência vêm empregando, no arbitramento do dano imaterial, quatro critérios principais, quais sejam: (I) a gravidade do dano; (II) o grau de culpa do ofensor; (III) a capacidade econômica da vítima e (IV) a capacidade econômica do ofensor.<br>Importante, ainda, a transcrição resumida dos ensinamentos do Professor Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, págs. 161/162):<br>"(..) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vitima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes".<br>Sob outro enfoque, diz-se que a indenização por danos morais não se presta à reparação da dor, sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida tendo caráter meramente compensatório de tais eventualidades, devendo atender aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como da capacidade econômica da ré.<br>E é com base nesse caráter que deve ser valorada.<br>E tendo por base os princípios norteadores para a fixação do valor indenizatório e com especial atenção para o quantum que tem sido fixado por este E. TJ/RJ, entendo que o mesmo restou corretamente arbitrado, não merecendo nenhum reparo, eis que arbitrada de forma proporcional à ofensa e, repito, adequada aos parâmetros jurisprudenciais (fls. 283/286).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.