DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entreo JUIZO FEDERAL DA 1ª VARADE TUBARÃO - SJ/SC, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE TUBARÃO - SC, suscitado.<br>De acordo com os autos, Antonio da Silva Mendesajuizou ação de obrigação defazer c/c antecipação de tutela, em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Tubarão,objetivando o fornecimento gratuito de medicamento.<br>A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que, no julgamento de recurso inominado, cassou a sentença e declinou de suacompetência, determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a decisão proferidapelo STF no âmbito do RE 855.178/SE (Tema 793)(fls. 460/463e e 470e).<br>O JuízoFederal, igualmente, declinoude sua competência e suscitou o presente Conflito, porquanto, "tratando-se de ação que postule a concessão pública de medicamento ou tratamento de saúde, registrado na ANVISA e não padronizado no SUS, cabe à parte autora indicar em face de quem deseja litigar, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário" (fl. 486e).<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Cumpre destacar que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).<br>No caso dos autos, conforme relatado, na Justiça Federal, foi reconhecida a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União em relação à qual a ação não fora ajuizada e sua ilegitimidade passiva. Assim, compete ao Juízo Estadual o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que assim prescrevem:<br>"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública" (Súmula 150/STJ);<br>"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ); e<br>"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).<br>A propósito:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual." (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014).<br>2. No caso em exame, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE,<br>apreciado sob o regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF,<br>firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere<br>no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."<br>4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no CC 173.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tendo o Juízo Estadual determinado a inclusão de ofício da União no polo passivo de demanda ajuizada para o fornecimento de medicamento, o Juízo Federal afastou o interesse da respectiva entidade federal, com suporte na Súmula 150/STJ. Em tal contexto, está firmada a competência da Justiça comum estadual para o deslinde da causa.<br>2. O conflito de competência não se constitui em remédio processual adequado para o inconformismo da parte quanto à decisão proferida, pelo Juízo Federal, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem se constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES.<br>1. No caso em foco, o Juízo Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse da União Federal no feito, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula n. 150/STJ: " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". Precedentes: CC 47.495/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 9/2/2005; e CC 32.619/AM, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30/4/2002.<br>2. "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 137.974/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).<br>Colhe-se, ainda, em casos análogos, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: STJ, CC 176793/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 09/02/2021; CC 176815/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 02/02/2021.<br>Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE TUBARÃO - SC, para o processamento do feito.<br>I.