DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAIMUNDO ROSA BRANDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 0005445-50.2019.8.04.0000.<br>Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso II, do Código Penal.<br>A Defesa impetrou o writ originário, alegando nulidade insanável, consistente em nomeação de Defensor Público sem autorização do réu.<br>O Desembargador Relator, monocraticamente, não conheceu da impetração originária por carência de instrução adequada (fls. 90-96).<br>A decisão foi mantida em sede de agravo regimental, em acórdão assim ementado (fls. 118-119):<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, IN LIMINE, A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE, DEVIDAMENTE, COMPROVADA. FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A natureza urgente da Ação Constitucional de Habeas Corpus não comporta dilação probatória e, por via de consequência, exige prova pré-constituída das suas alegações, que devem subsidiar, de pronto, a pretensão aduzida. Precedentes. 2. Da detida análise do caderno processual, depreende-se que a defesa do acusado, nos Autos da Ação Constitucional, não promoveu a juntada de quaisquer documentos que possibilitassem a apreciação de suas afirmações. 3. A defesa em nenhum momento requereu a liberdade do paciente, até porque, o mesmo encontra-se em liberdade, visto que pende de julgamento apelação criminal, portanto, não há que se falar em deficiência da instrução, em razão de não ter sido juntada negativa do pedido de revogação de prisão. 4. No que se refere ao mérito do mandamus, destaco que o habeas corpus é ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado a constrição da liberdade, previsto no art. 5.º, LXVII da Constituição Federal, e regulado no Código de Processo Penal, a partir do art. 647, in verbis. 5. Agravo Interno conhecido e não provido, em dissonância com o parecer ministerial."<br>Aduz a insurgência que (fl. 139):<br>"Embora o paciente tenha sido condenado pelo Tribunal do Júri, teve o benefício de recorrer em liberdade. O pedido principal é que o julgamento seja anulado, porque o defensor público constituído foi imposto ao paciente, sem sua concordância. Nem os procedimentos de intimação por edital foram observados."<br>Alega que após o Advogado constituído do Acusado renunciar sem comunicá-lo, o Juízo processante determinou sua intimação para constituir novo causídico, contudo, após não ser o Réu encontrado no endereço dos autos, houve designação de Defensor Público e de data para julgamento à revelia. Afirma que o Recorrente foi surpreendido no julgamento plenário, sendo condenado, enquanto o corréu defendido por Advogado particular foi absolvido.<br>Requer, assim, "o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de determinar a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS e declarar a nulidade dos atos processuais desde a nomeação da Defensoria Pública para defender o paciente" (fl. 150).<br>Não houve pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do "recurso ordinário constitucional para, anulada(s) as decisões lavradas em segundo grau e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reexamine o mérito do anterior habeas corpus lá impetrado, qual seja, pretensa nulidade processual a partir da nomeação da Defensoria Pública para assistir o réu/paciente no plenário do Tribunal do Júri" (fls. 170-172).<br>Ofício do Supremo Tribunal Federal às fls. 174-185, solicitando informações sobre o julgamento do presente recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>No que se refere à apontada nulidade na nomeação da Defensoria Pública, o habeas corpus originário não foi conhecido monocraticamente porque "carece de instrução adequada, uma vez que o Impetrante não junta documentação necessária para análise do pedido, que seria a negativa do pedido de revogação de prisão preventiva" (fl. 90).<br>Apesar de reconhecer que "a defesa do réu questionou tão somente, suposta nulidade relativa a nomeação de defensor público para a defesa do acusado, sem sequer mencionar suposta segregação cautelar experimentada pelo paciente" (fl. 122), a decisão foi mantida pela Corte a quo, em sede de agravo regimental. Transcrevo trecho do acórdão (fl. 122-123):<br>"Descendo aos lindes do caso concreto, vislumbro que, nos Autos do Habeas Corpus n.º 4003453-83.2019.8.04.0001, a defesa do réu questionou tão somente, suposta nulidade relativa a nomeação de defensor público para a defesa do acusado, sem sequer mencionar suposta segregação cautelar experimentada pelo paciente.<br>Todavia, ao compulsar detidamente aqueles autos, não vislumbrei quaisquer documentos que possibilitassem a apreciação de suas afirmações, tais como, a Cópia de petições por meio da qual o Paciente haja requerido o relaxamento da segregação cautelar do Paciente ou a revogação da sua prisão preventiva, tampouco, cópias de decisões analisando tais requerimentos.<br>Dessa maneira, como bem salientei na Decisão Monocrática, ora, vergastada, o writ impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, carecia de prova pré-constituída das suas alegações, pois como é cediço, a exibição dos documentos necessários à impetração deve ser realizada no momento da postulação.<br>A recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a natureza urgente do Habeas Corpus não comporta dilação probatória e, por via de consequência, exige prova pré-constituída das suas alegações, que devem subsidiar, de pronto, a pretensão aduzida."<br>Como se vê, o Tribunal estadual não analisou a tese de nulidade, o que impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.<br>Friso que o recurso ordinário não impugnou os fundamentos do acordão recorrido para não conhecer do writ, buscando apenas o reconhecimento da ilegalidade na nomeação do Defensor Público antes de esgotados todos os meios de localização do Réu.<br>Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, pois trouxe fundamentação totalmente dissociada das razões de decidir do julgado vergastado.<br>Contudo, como bem ressaltaram os pareceres do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o julgado incorreu em ilegal omissão ao não conhecer do writ, fundado em premissas equivocadas.<br>A propósito, o seguinte trecho da manifestação da douta Subprocuradoria-Geral de República (fl. 172), in verbis:<br>"Uma vez formulado o pleito de nulidade na via de habeas corpus, verifica-se patente equívoco nos vereditos em segundo grau (tanto a decisão monocrática - e-STJ, fls. 90/96; quanto o veredito em agravo interno - e-STJ, fls. 118/130), porquanto desde o relatório têm como pressuposto tratar-se de questão completamente diversa, qual seja prisão preventiva. O exercício da jurisdição deu-se em situação que sequer interessava ao réu, que fora beneficiado com liberdade provisória para apelar, permanecendo solto. É dizer, não fora sequer apreciado o pleito defensivo pela instância competente anterior ordinária; daí a negativa de prestação jurisdicional a tornar inválidas as decisões tomadas no âmbito do Tribunal do Estado do Amazonas."<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário, entretanto, CONCEDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas analise a tese de nulidade de nomeação de Defensor Público sem intimação do réu, decidindo como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PELA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO APÓS A RENÚNCIA DO ADVOGADO DO RÉU, O QUAL NÃO FOI ENCONTRADO PARA NOMEAR CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGADO RECORRIDO. ILEGALIDADE EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.