DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deTATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVEScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, proferido nos autos do HC n. 0008178-27.2021.8.27.2700/TO.<br>Consta nos autos que aPaciente teve a prisão preventiva decretada, em 09/12/2020, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, c.c. o art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006;1.º, § 4.º, da Lei n. 9.613/1998 e 2.º da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o Impetrante argumenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Informa que aPaciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Afirma que a Acusada possui filho menor de 12 (doze) anos, fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, "seja convertida a prisão cautelar da Paciente em prisão domiciliar, com imposição de medidas diversas da prisão, nos exatos termos do art. 318, incisos III e V, do CPP, em analogia as decisões Superiores acerca da concessão do Benefício, como medida da mais pura e cristalina JUSTIÇA!!" (fl. 17).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos. Com efeito, a Defesa não juntou a cópia do inteiro teor do acórdão combatido, peçanecessáriaà devida compreensão da controvérsia.<br>Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019).<br>A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.<br>Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesanão se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.<br>No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019;RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019;AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019;AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.<br>Ressalto que não há óbice ao manejo denovowritpara a análise da controvérsia,desde que seja juntadaadocumentaçãofaltante.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOESSENCIALÀ ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.