DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ º e 4º, I e IV, do Código Penal.<br>Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que "as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas são suficientes para a manutenção da ordem pública" (e-STJ, fl. 9).<br>Requer a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>In casu, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Os fatos apresentam gravidade concreta, muito embora se trate de tipo penal sem violência ou grave ameaça à pessoa em suas elementares. Com efeito, o APF reporta que os autuados foram flagrados no momento em que estavam praticando um furto de pertences guamecidos no interior de uma residência em horário noturno. Frise- que a casa. no período noturno, é local inviolável até mesmo pelo Estado, de modo que a audácia de se cometer um crime que invade o lar de um indivíduo, na visão deste juízo, merece maior reprovação. Para além disto, pelo que se nota. o APF reporta um crime de furto qualificado. A somar-se a isto. aponto que todos os envolvidos autuados possuem histórico criminal desfavorável  ..  GABRIEL, de sua parte, é tecnicamente primário. Porém, observo que há 10 dias atrás foi ele apresentado a este Núcleo de Audiências de Custódia, vindo a receber liberdade provisória, em incidência penal de tráfico. Resta demonstrado, assim, que o autuado em curto espaço de tempo reiterou na prática delitiva.  ..  Todos estes fatores somados, gravidade do fato e histórico criminal, fazem este juízo entender que é o caso de prisão preventiva dos autuados, pois a liberdade de todos implica em risco à ordem pública. Argumentos defensivos no sentido de que os autuados possuem condições favoráveis, na visão deste juízo, sucumbem diante dos argumentos elencados. Friso que condições de saúde deficitária, ou essencialidade nos cuidados de terceiros familiares não foram suficientemente comprovadas nesta ocasião. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319. do CPP) não se mostram, por ora. suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I. do art. 282 do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." (e-STJ, fls. 47-48)<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir pedido de revogação de prisão preventiva, manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Nessa quadra, a Defesa do acusado Gabriel Silva de Araújo postulou a revogação da prisão preventiva, pois, segundo sua visão, o réu é primário e eventual condenação não será cumprida em regime fechado.<br>O Ministério Público, instado a se manifestar, se posicionou contrário ao pleito defensivo.<br>Pois bem. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva pelo juízo do NAC, sobretudo como meio de resguardar a ordem pública, uma vez que há informações nos autos de que o réu foi preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes há menos de 10 (dez) dias da prisão em flagrante pelo crime destes autos.<br>Assim, a despeito da primariedade, é possível verificar indícios de risco à ordem pública, o que reclama a constrição cautelar de liberdade. Ademais, o furto qualificado supera a pena exigida pelo art. 313 do CPP.<br>Em remate, vale ressaltar que este juízo não funciona como instância revisora das decisões do NAC, sob pena de se usurpar o duplo grau de jurisdição.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Gabriel Silva de Araújo." (e-STJ, fls. 64-65)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teve concedida a liberdade provisória pelo delito de tráfico de drogas menos de 10 (dez) dias antes de ser novamente flagrado pelo crime destes autos.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista o (i) modus operandi do delito (tentativa de furto de equipamento odontológico avaliado em R$ 7.000,00 e esquadrias de alumínios, no valor de R$ 400,00, com romprimento de obstáculo para entrada na clínica); e (ii) os dados de sua vida pregressa (responde a outras duas ações penais pela prática de furto qualificado e havia sido colocado em liberdade provisória há menos de 24 horas, quando foi preso em flagrante), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores e recente concessão de liberdade provisória, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br> .. <br>8. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 607.013/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de preservar a ordem pública, vulnerada diante do histórico penal do réu.<br>3. O fato de o recorrente responder a, pelo menos, outros cinco feitos também pela prática de furto qualificado, tendo inclusive sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória em um desses processos, revela sua habitualidade na prática de ilícitos, bem como que a benesse legal que lhe foi deferida não surtiu o efeito pretendido, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.<br> .. <br>5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento do feito na origem."<br>(RHC 80.351/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.