DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedidoliminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 29):<br>Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão Preventiva. Alegada ausência de fundamentação da decisão segregatória. Inocorrência. Necessidade de garantir a ordem pública. Periculosidade concreta. Quantidade de droga apreendida. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.<br>1. A decisão segregatória impugnada, ao contrário do que aduz a impetração, está devidamente calcada na presença dos requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, dele se inferindo a necessidade da custódia, ante a gravidade concreta do delito, a denotar a periculosidade da paciente.<br>2. Havendo motivação idônea, baseada em elementos concretos, a evidenciar o risco que o paciente representa à ordem pública, sobretudo pela quantidade de droga apreendida em sua residência, alvo da investigação criminal, não há o que se falar em constrangimento ilegal.<br>3. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema.<br>4. São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, quando as circunstâncias que evidenciam que as providências menos gravosas não são bastantes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelaprática, em tese,dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 244-B da Lei 8.069/1990.<br>Sustentaoimpetrantea ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não há fundamento idôneo para a manutenção do decreto deprisão preventiva, apontando, ainda, condições pessoais favoráveis ao paciente, como também, que"as provas trazidas ao presente feito, há de serem consideradas nulas, pois inobservaram o processo penal, sendo assim eivadas de vícios" (fl. 7).<br>Afirma queo indeferimento do pleito liberatóriocoloca em risco a subsistência da família do paciente, principalmentedo seufilho de apenas 7 meses.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de cautelares diversas.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ" (fl. 91).<br>Inicialmente, amatéria relativa à nulidade das provasobtidaspor alegada invasão do domicílio do pacientenão foi objeto de análise do Tribunal de origem, conforme cópia de acórdão de fls. 29-34(e-STJ). Sendo assim,descabe, ao Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. EXAME PREMATURO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. O procedimento do habeas corpus não permite a produção de provas nem a revaloração delas. Assim, não é possível aferir neste writ a discutida autoria delitiva.<br>2. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao descumprimento das disposições do art. 226 do CPP constitui irregularidade, exigindo a demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade.<br>4. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à gravidade do crime de roubo praticado com arma de fogo, concurso de pessoas e cerceamento da liberdade da vítima, não há que falar em ilegalidade do decreto de custódia cautelar.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 106.806/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 13/03/2019, sem negrito no original)<br>Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medidaextrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 15-18):<br>Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Marcos Victor Costa da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em concurso material com o art. 244-B da Lei nº. 8.069/90.<br>Extrai-se do auto de prisão em flagrante que alguns vizinhos realizaram reclamações acerca do movimento existente na residência de Reraldy Duarte dos Santos, razão pela qual no dia 17.11.2020, por volta das 14h30min, prepostos da Policia Militar realizaram campana na residência, haja vista que este é suspeito de tráfico de drogas nesta cidade.<br>Após algum tempo de campana, chegaram ao local Marcus Victor Costa da Silva e K.C.R. e conversaram com Reraldy.<br>Ato contínuo, a guarnição procedeu com a abordagem e encontrou 34 (trinta e quatro) trouxas de substância semelhante à maconha. Tendo Reraldy percebido a presença da polícia se evadiu do local, sendo conduzidos à delegacia apenas Marcus Victor e o menor K.C.R.<br>Realizada a revista no interior da referida casa foram encontrados um tablete de maconha pesando aproximadamente meio quilo, uma arma de fabricação caseira de calibre 32 (trinta e dois), uma espingarda, uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio, um pote de chumbo, uma pedra de crack pesando aproximadamente 150 gramas e uma quantia de R$ 342, 00 (trezentos e quarenta e dois reais).<br>Interrogado pela Autoridade Policial, Marcus negou ser traficante, afirmando ser apenas usuário de maconha e que tinha ido à casa de Reraldy comprar uma "dola".<br>(..)<br>Analisando o acervo probatório presente no APF, o caso não é de concessão da liberdade, mas sim de conversão, posto que presentes os requisitos autorizadores: O fumus boni iuris, isto é, indícios sobre a autoria do delito, estão devidamente comprovados através dos depoimentos dos condutores, ao asseverar que a droga encontrada em posse do flagranteado, totalizando 34 (trinta e quatro) trouxas de substância análoga à maconha, como se vê no auto de apreensão e apresentação.<br>Quanto ao investigado RERALDY DUARTE DOS SANTOS, resta demonstrado nos autos indícios de autoria da traficância, tendo em vista a existência de reclamações dos vizinhos quanto ao movimento existente em sua residência e, sobretudo, em decorrência da guarnição ter encontrado em sua residência: um tablete de maconha pesando aproximadamente meio quilo, uma arma de fabricação caseira de calibre 32 (trinta e dois), uma espingarda, uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio, um pote de chumbo, uma pedra de crack pesando aproximadamente 150 gramas e uma quantia de R$ 342, 00 (trezentos e quarenta e dois reais).<br>Registre-se, a princípio, a quantidade considerável de entorpecentes, encontrando-se confeccionadas e prontas para traficância, o que descaracteriza, ao menos em tese, que tais substâncias seriam destinadas ao uso do agente. De igual sorte, o laudo de constatação preliminar evidencia a materialidade delitiva, porquanto os peritos constataram tratar-se de substância semelhante à maconha e crack.<br>O periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, diante da gravidade concreta do delito, sendo necessário o enclausuramento preventivo do flagrado, bem como do investigado Reraldy para assegurar a ordem pública, consistente na tranquilidade no meio social e familiar, necessária ainda para garantir a instrução criminal.<br>De fato, o crime de tráfico de drogas é substancialmente grave, fomentador de diversos outros delitos, motivo pela qual resta evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Por fim, mostra-se igualmente presente a condição de admissibilidade para a ordem de prisão preventiva, condição esta disposta no art. 313, inc. I, do CPP, uma vez que para o crime de tráfico ilícito de entorpecente resta cominada pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Nesse contexto, não há como negar a necessidade da custódia cautelar, apresentando-se como meio adequado para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.<br>Como se vê, o decreto prisional apresenta fundamentação idônea em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada, uma vez que foi encontrado em poder do paciente uma grandee diversidade quantidade de drogas, tratando-se de500g de maconha e 150g de crack,armas de fogo, material utilizado na comercialização ilegal de entorpecentes, bem comoquantia em dinheiro, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do paciente, a justificar a imposição da segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.<br>Por adequado, conforme consta no acórdão, "o paciente se evadiu no momento da abordagem policial, estando, até o presente momento, em local incerto e não sabido, o que, de certa forma, reforça a manutenção da decretação da medida extrema, para a garantia da aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução processual." (fl. 33).<br>Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Do mesmo modo, afuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se: RHC n. 52.178/DF - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC n. 289636/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 46439/PR - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 2/5/2014; HC n. 261383/MG - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/4/2014; HC n. 189212/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard - Des. convocada do TJSE - DJe 12/12/2013. Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HC n. 120794/MG - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 8/5/2014; HC n. 115045/SP - 1ª T. - Min. Rosa Weber - DJe 23/4/2013; HC n. 111691/SP - 2ª T. - unânime Rel. Min. Gilmar Mendes - DJe 20/11/2012; HC n. 112738/SP - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 21/11/2012.<br>Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.