DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão de minha lavra, publicada em 17/08/2021, que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial do particular.<br>Inconformada, sustenta a parte embargante que:<br>"Na resposta ao recurso manejado pela parte contrária o Estado do Mato Grosso do Sul levantou questões preliminares relativas aos óbices previstos nas Súmulas 07.<br>Entretanto, com o máximo respeito, o provimento combatido não dedicou nenhuma linha ao enfrentamento da questão preliminar em tela, o que constitui omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do CPC" (fl. 486e).<br>Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>Intimada (fl. 489e), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 495e).<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.<br>Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que"o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar" (fls. 479/480e). Constata-se, portanto, queo Recurso Especial preencheu os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo desnecessária a revisão do contexto fático-probatório dos autos.<br>Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. Não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>2. Com efeito, decidiu-se que o agravo interno não tinha condições de conhecimento, porquanto a parte agravante deixou de refutar todos os fundamentos da decisão agravada, o que fez atrair o óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados"(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.544.182/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 02/04/2020)<br>Ante o exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios.<br>I.