DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK ADRIANO TERTULIANO AUGUSTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500396-17.2021.8.26.0599.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenadoà pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do ilícito tipificado no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negadoprovimento ao recurso (fls. 262-268).<br>Nas razões destewrit, alega a Parte Impetrante, em suma, ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>Aduz que, "uma vez imposto o regime semiaberto, torna-se de rigor a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime que será imposto ao final, tendo em vista que a custódia cautelar seria mais afrontosa do que reprimenda, em clara situação de desproporcionalidade" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente, a fixação do regime inicial semiaberto, com a consequente revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia "seja concedida a ordem definitiva de habeas corpus, para reconhecer a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente, observando-se, ainda, o disposto no art.387, §2º, do CPP" (fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede dehabeas corpuse de recurso emhabeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIAIN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação doParquetantes do julgamento dowrit, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente ohabeas corpus.<br>2."O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta"(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3.Para conferir maior celeridade aoshabeas corpuse garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático dowritantes da ouvida doParquetem casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifos no original.)<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>O Juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado, ressaltando que " r eincidente, não faz jus aos benefícios previstos pelos artigos 44 e 77 do C.P.Pelos mesmos motivos, levando-se em conta a pena aplicada, deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado" (fl. 172).<br>A Corte de origem manifestou-se nestes termos acerca do estabelecimento do regime inicial fechado(fl. 267; sem grifos no original):<br>"Tratando-se de delito equiparado a hediondo, cometido a partir da vigência da Lei nº 11.464/07, o regime inicial fechado é o único possível ao crime de tráfico, a teor do que estabelece o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Não fosse por isso, a reincidência do réu igualmente recomendaria a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme julgados aos quais me filio."<br>No caso, diante da reincidência do Paciente, não verifico ilegalidade na estipulação do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a reprimenda final não exceda a 8 (oito) anos de reclusão - no caso, 5(cinco) anos e 10 (dez) mesesde reclusão -, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCURSO DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>2. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas em razão do concurso de crimes.<br>3.Na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021; sem grifos no original.)<br>Quanto ao pedido de detração, observo que a Corte de origem não chegou a se manifestar, consignando que "com relação ao pedido de detração penal, tal questão deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, que possui os informes suficientes a comprovar o real tempo em que o apelante permaneceu provisoriamente preso", de sorte que a apreciação direta por esta Corte de Justiça importaria em supressão de instância.<br>De todo modo, registro queo tempo de segregação cautelar, até o momento (cerca de seis meses), não reduziria a pena para aquém do patamar de 4 (quatro) anos, razão pela qual a detração não teria o condão de repercutir no regime prisional fixado.<br>Por fim, considerando que não foiestabelecido o regime inicial semiaberto, fica prejudicado opleitorelacionadoà revogaçãoda prisão preventiva, em razão da supostaincompatibilidadecom o regime intermediário.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte dohabeas corpuse, nessa extensão,DENEGO a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. CABÍVEL O REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA CORTE DE ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.