DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO. CHUVA TORRENCIAL NA MADRUGADA DO DIA 30 DE ABRIL DE 2015. IMÓVEL LOCALIZADO NA COMUNIDADE DENOMINADA MORRO DA BABILÔNIA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSOREAMENTO DA CANALETA DE DRENAGEM. LATERAL QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DIMENSIONADA. TRANSBORDAMENTO. PERDA DE BENS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL.<br>- A responsabilidade da Administração Pública na omissão pressupõe que a mesma seja específica, isto é, que tenha sido a ausência da atuação do Estado a situação apta e propícia a criar o dano, quando este tinha o dever de impedir sua ocorrência.<br>- Laudo pericial que conclui pelo nexo causal entre a conduta do ente estatal e os danos sofridos pelo autor. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e afronta aos princípios da prevalência do interesse público e da eficiência.<br>- A reparação a título de danos morais arbitrada em R$ 40.000,00, que se mostra condizente com os danos suportados e de acordo com o princípio da razoabilidade.<br>- Dano material corretamente arbitrado.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à ocorrência de enriquecimento sem causa do ora recorrido em razão da exorbitância do valor fixado a título de indenização por dano moral, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Veja-se que, de acordo com o acórdão dos embargos de declaração, em razão das fortes chuvas ocorridas na cidade do Rio de Janeiro, em especial na comunidade do Morro da Babilônia, que atingiram a residência do recorrido, trata-se de um caso em que o recorrido teve a "casa completamente alagada e perdeu os bens móveis". Entretanto, os danos materiais verificados foram de pouco mais de R$ 2.000,00, não se justificando uma indenização por danos morais de R$ 40.000,00. Não há qualquer razoabilidade, nem proporcionalidade, daí ser o caso de cabimento do recurso especial, para o fim de corrigir tal distorção.<br>A questão é estritamente jurídica, não depende de reexame das provas, encontrando-se devidamente prequestionada, já que o Município protocolou embargos de declaração para tal fim. NÃO SE APLICA A SÚMULA 7 DO E. STJ, JUSTAMENTE PORQUE EXORBITANTE O VALOR FIXADO PELO TJ/RJ!<br>Evidente o enriquecimento ilícito do recorrido, que receberá, a titulo de danos morais, uma indenização 20 vezes superiores ao dano material.<br>Apenas para ilustrar, em hipótese semelhante de alagamento em residência, porém mais grave, o e. STJ fixou danos morais em R$ 10.000,00 (AResp 610448/RJ).<br>Portanto, deve ser conhecido este recurso especial, dada a exorbitância da indenização por danos morais (fl. 473).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>É cediço que o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela mesma.<br>In casu, levando-se em consideração o dano sofrido pelo autor, que teve sua casa completamente alagada, vindo a perder os bens móveis que a guarneciam e contou com a solidariedade de vizinhos para adquirir novos utensílios, tenho que o quantum arbitrado deve ser mantido visto que o mesmo mostra-se condizente com os danos suportados e de acordo com o princípio da razoabilidade (fl. 437).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.