DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.<br>1. No caso em análise, apesar da argumentação da agravante, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC 2. Agravo interno desprovido" (fl. 143e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 154/164e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.<br>2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>3. Embargos rejeitados" (fl. 183e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos artigos: a) 9º e 10 do CPC/2015,sustentando que, "diante de matéria que possa ser reconhecida de ofício, deve o julgador intimar às partes para que estas se manifestem, sob pena de negar vigência à lei posta, uma vez que sempre que o julgador estiver na iminência de decidir questão não constante daquele compartilhado pelas partes deverá dar-lhes oportunidade para se manifestarem previamente sobre a questão" (fl. 206e); b) 1.015, II, do CPC/2015, sob a tese de que "a declinação da competência no caso em comento foi apenas uma consequência da decisão maior, que foi ao alterar o rito para do Juizado Especial Federal, o Juiz a quo ao modificar o valor da causa, adentrou no mérito da demanda, pois delimitou o valor da indenização pleiteada, efetuando, indevidamente, um prévio julgamento", razão pela qual é cabível a interposição de agravo de instrumento.<br>Alega, ainda, a "incompetência da Justiça Federal para o julgamento desta demanda em virtude da relação de direito privado estabelecido em contrato" (fl. 202e).<br>Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.<br>Contrarrazões, a fls. 226/237e.<br>Inadmitido o Recurso Especial (fls. 363/367e), foi interposto o presente Agravo (fls. 381/388e).<br>Contraminuta, a fls. 402/421e.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente,por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursaiscontidas nosarts. 9º e 10 do CPC/2015, bem como a de que o Juiz a quo, ao modificar o valor da causa, adentrou o mérito da demanda, sequer implicitamente, foramapreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018).<br>Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>No que diz respeito à alegação deincompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,não houve indicação, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 284/STF.<br>Além disso, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"Portanto, na medida em que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC, é incabível o recurso de agravo de instrumento.<br>(..)<br>(a) é pacífico na jurisprudência que a necessidade de realização de perícia não exclui a competência dos juizados especiais;<br>(b) a competência dos juizados especiais federais é absoluta e é fixada com base no valor da causa, nos termos do art. 3º-§3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo liberdade para que o autor escolha onde vai propor a demanda;<br>(c) não se vislumbra a aventada urgência, haja vista que a parte autora poderá retificar o valor da causa, se houve algum equívoco, e requerer que o juízo de origem reconsidere a decisão, se for o caso;<br>(d) se, eventualmente, for constatado na perícia que o valor da indenização extrapola o limite de 60 salários mínimos, o feito poderá ser devolvido ao juízo comum, se a parte autora optar por não renunciar ao excedente" (fl. 141e).<br>Entretanto, taisfundamentos não foramimpugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.<br>Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>I.