DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto porISABELA CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA,JOSIEL GONCALVES PEREIRA e LUIS CARLOS ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisno julgamento do HC n. 1.0000.21.058831-5/000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 5/4/2019, tendo sido denunciados e posteriormente pronunciados como incursos no art. 121, § 1º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo uso derecurso que dificultoua defesa da vítima), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva dos recorrentes.<br>Irresignada,a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - INICIAL INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA -PANDEMIA DE COVID-19 - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR AUTOMATICAMENTE A SOLTURA - ORDEM DENEGADA.<br>-Não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu já foi pronunciado, em conformidade ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, traduzido pela Súmula nº 21.<br>-O habeas corpus, em razão de sua natureza célere, deve ser instruído com a documentação necessária à comprovação da ocorrência do apontado constrangimento ilegal, ônus que incumbe ao impetrante.<br>-A existência da pandemia de COVID-19, por si só, não enseja a automática colocação de todos os presos provisórios em liberdade, sendo indispensável a demonstração de que o acautelado se encontra em situação de especial vulnerabilidade(fl. 174).<br>Daí o presente recurso, no qual apontaexcesso de prazo para ojulgamento dos recorrentes pelo Tribunal do Júri, destacando que estãopresos preventivamente desde junho de 2019.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis dos recorrentes.<br>Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva dos recorrentes, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a conversão em prisão domiciliar, tendo em vista que estão presos em estabelecimento prisional com sérios riscos de contaminação pela Covid-19.<br>Liminar indeferida (fls. 318/319) e prestadas as informações (fls. 323/420), o Ministério Público Federal se manifestou pela prejudicialidade do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>De acordo com os informes obtidos na página eletrônica doTribunal de origem, verifica-se que, em 12/5/2021, nos autos n. 0188.18.006708-7,foi realizada a Sessão do Tribunalde Júrie proferida sentença condenando os recorrentespela prática do crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima), fixando a pena de 14 anos de reclusão, 13 anos de reclusão e 15 anos de reclusão, respectivamente, todos em regime inicial fechado.<br>In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar dos orarecorrentes, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado,in verbis:<br>"Em cumprimento ao art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, decido sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados.<br>Os acusados deverão permanecer presos porque as condutas que lhes foram imputadas, CONCRETAMENTE analisadas (prática de homicídio qualificado em concurso, na casa da vítima por motivo de pouca importância), revestem-se de inegável gravidade, revelando a periculosidade dos agentes envolvidos.<br>O modo de cometimento do crime e a gravidade da conduta, concretamente analisada, envolvendo a morte de pessoa em frente a cadeia pública local logo após concessão de alvará de soltura, estão a revelar, a um só tempo, o destemor às consequências da prática criminosa e a periculosidade dos agentes envolvidos, reclamando a manutenção de suas prisões preventivas para garantia da ordem pública porque os fatos concretosindicam que solto, voltarão a delinquir.<br>Dessa maneira, escancarada a necessidade de prisão cautelar para garantia da ordem pública, pois é certo que, soltos, os sentenciados põem em risco a segurança das pessoas que vivem em sociedade, havendo de se preservar, de forma concreta, a segurança das pessoas que vivem no mencionado local.<br>Não fosse por tudo isso, renovo, nesse momento, todas as razões lançadas na decisão anterior que bem decretou a preventiva e, acrescentando as presentes, mantenho a prisão preventiva dos acusados."<br>Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor dos ora recorrentes, fica superada a alegação de excesso de prazo para julgamentodos recorrentes pelo Tribunal de Júri.<br>Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidadeda ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.<br>2. Além disso, é possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando exaurida a jurisdição ordinária.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 461.932/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS.PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>II -A superveniência de sentença condenatória poderá caracterizar novo título judicial quando forem inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar, sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora agravante, condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM. Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva.<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019).<br>Da mesma forma, aquestão referente aoalegado excesso de prazo na instrução do feito, está superada, pois como consignado, foi proferida sentença condenatória, atraindo a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Por fim, é certo quea Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça prescreve medidas de prevenção à propagação da COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, tendo como uma de suas finalidades a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, "sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e com infecções".<br>Quanto aos presos provisórios o texto traz a seguinte orientação:<br>"Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;"<br>Nesse sentido, cumpre salientar que o risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>Na hipótese dos autos, ficou demonstrada, de forma concreta, a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos ora recorrentes, para garantia da ordem pública, nos termos já elencados pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais,conforme destacado pela Corte a quo, os recorrentes não comprovaram a existência de comorbidadesque os insirano grupo de risco da COVID-19, encontrando-se, portanto, fora das hipóteses previstas pela Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Sobre o tema:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RESOLUÇÃO N.º 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE CARCERÁRIA DA LOCALIDADE - QUE AFASTOU FUNDAMENTADAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO PACIENTE. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Paciente condenado à pena reclusiva total de 18 anos, pelos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1.º e 2.º, inciso IV, e 217, caput, parte A, ambos do Código Penal, cujo cumprimento iniciou-se em 28/03/2011, com previsão de término em 11/03/2032, e que atualmente se encontra em regime prisional semiaberto.<br>2. Em conformidade com o que deliberou, em 18/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no pedido de tutela provisória incidental na ADPF 347/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - editada para instruir o Judiciário quanto à adoção de medidas preventivas para evitar a propagação da covid-19 nos sistemas penitenciário e socioeducativo - não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento.<br>3. No caso, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo da realidade carcerária da localidade -, no dia 20/03/2020, afastou fundamentadamente a possibilidade de perigo iminente à saúde do Paciente, ao ressaltar que ele recebe, no estabelecimento prisional, o atendimento médico e cuidados que lhe são necessários.<br>4. A legitimidade dessa conclusão é reforçada pelas informações prestadas pelo Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6.ª RAJ para instruir o presente julgamento, que vieram acompanhadas de ofício do Diretor Técnico da Penitenciária de Ribeirão Preto/SP, datado de 05/05/2020, em que se esclarece que lá foram adotados protocolos ou concretizadas as seguintes medidas: a) efetiva orientação aos reeducandos e funcionários sobre medidas de distanciamento e higienização; b) constante monitoração dos sentenciados em grupo de risco; c) desinfecção dos calçados e verificação de temperatura das pessoas que adentram na instituição; d) quarentenas de 14 dias de isolamento para os sentenciados que estiveram em ambiente externo; e e) fornecimento de máscaras aos funcionários e aos reeducandos ao necessitarem de atendimento interno ou externo. O sucesso dessas políticas na Unidade Prisional em questão é confirmado pelo fato de que, em novo ofício, datado de 20/05/2020, a Administração Penitenciária esclareceu que, até essa data, não havia nenhum caso de reeducando ou funcionário suspeito ou diagnosticado com covid-19.<br>5. Outrossim, na hipótese, a despeito de a Defesa alegar maior vulnerabilidade do Paciente - que é idoso e acometido de hipertensão, surdez e depressão - não ocorre na hipótese a demonstração concomitante de "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; sem grifos no ogirinal). Não há desconsideração, portanto, das recomendações da Resolução n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para que a situação de risco do Segregado seja analisada individualmente.<br>6. Mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 575.241/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte o presente recurso emhabeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se