DECISÃO<br>Conforme consta do acórdão de fl. 503 (e-STJ), foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sobrestar o presente recurso até o julgamento dos recursos repetitivos então afetados pela Primeira Seção desta Corte Superior (Tema 951). Eis a ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR PERÍODO DO "BURACO NEGRO".SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 951.RESP 1.589.069/SP E RESP 1.595.745/SP. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS SOBRE A CONTROVÉRSIA.ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>1. Em 29/6/2018, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) a matéria tratada nos autos e suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional que tratem da mesma questão (Tema 951).<br>2. Aclaratórios acolhidos para sobrestar o presente recurso até o julgamento do respectivo recurso repetitivo." (e-STJ, fl. 503).<br>O acórdão foi publicado em 19/10/2020 e desde então aguarda a definição da Primeira Seçãosobre o tema.<br>Agora, informa a certidão de fl. 513 (e-STJ) que osRecursos Especiais 1.589.069/SP (2016/0059098-7) e 1.595745/SP (2016/0104896-6), afetados à sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e classificados como TEMA REPETITIVO N. 951/STJ, foram publicados no Diário da Justiça eletrônico do dia 30/06/2021, sendo certificado em ambos os respectivos trânsitos em julgado.<br>Ocorre que, em consulta aos processos, verifiquei que ambos foram desafetados pela Primeira Seção em sessão de julgamento realizada na data de 23/6/2021, a fim de que fosse efetivada substituição por outros recursos especiais com temática pertinente. Confira-se da certidão de julgamento presente nos dois feitos:<br>" Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:<br>A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para, diante da aplicação analógica do art. 256-F do RISTJ, solicitar que a Comissão Gestora de Precedentes indique, em substituição, outros recursos especiais que cumpram as exigências para atendimento do rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/201, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."<br>Verifique-se que não foi afastada a determinação de suspensão dos processos em trâmite que tratem damesma questão presente noTema Repetitivo n. 951/STJ, como o caso em exame.<br>Até o momento, não há processos vinculados ao Tema Repetitivo n. 951/STJ, possivelmente aguardando a pesquisa solicitada à Comissão Gestora de Procedentes desta Corte Superior.<br>Assim sendo, considerando que a temática continua afetada, deve o presente recurso permanecer sobrestado até que o temaseja resolvidopela Primeira Seção deste STJ, a partir dos recursos especiais que serão selecionados.<br>Ante o exposto, determino a permanência do sobrestamento do feito até que haja definição do Tema Repetitivo n. 951/STJ pelaPrimeira Seção.<br>Publique-se. Intimem-se.