DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSANGELA JOSÉ FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0241419-86.2015.8.19.0001).<br>A paciente foi condenada às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de 16 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 171, caput, c/c o art. 14, II, e 304, c/c o art. 29, na forma do 69, todos do Código Penal.<br>A defesa alega a existência de constrangimento ilegal, pois a paciente praticou apenas o delito de estelionato tentado, já que o único objetivo era obter empréstimo consignado no representante do BMG, razão pela qual cabível o sursis processual na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.<br>Afirma haver ilegalidade ao não se adotar o entendimento de que não se pune o uso de documento falso (crime-meio) quando utilizado para a prática do estelionato (crime-fim), nos termos da Súmula n. 17 do STJ.<br>Outra ilegalidade consiste na condenação sem que houvesse individualização e fundamentação suficiente para a exasperação da pena.<br>Requer a concessão da ordem diante das ilegalidades mencionadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A respeito da possível ilegalidade levantada, o Tribunal de origem concluiu (fls. 52-54):<br>E em assim sendo, deve ser mantida a condenação da ré pela prática da conduta tipificada no artigo 304, do CP, restando prejudicado o pedido de suspensão do processo na forma do artigo 89, da Lei 9.099/95.<br>No ponto, o sentenciante aplicou o princípio da absorção, tendo em vista que o crime de uso de documento falso, crime fim, absorveu a falsidade do documento de identificação, crime meio. Por outro lado, insurge-se o Ministério Público no sentido da condenação da apelada também pelo crime de falsificação de documento público.<br>Destarte, impõe-se a absolvição da ré pelo delito do art. 297, na forma do art. 29 do Código Penal, tendo em conta que a acusada, munida de cédula de identidade falsa com seu próprio retrato, não foi a autora da falsificação. Consta dos autos que a sobrinha entregou para a acusada o documento de identificação além do contracheque e comprovante de residência, todos em nome de Odissea Navarro Rodrigues.<br>Consta, ainda, que foi a sobrinha quem indicou a sociedade empresária como o local onde conseguiria obter o empréstimo e ao final tinham como acerto a repartição dos valores resultantes da empreitada criminosa. Portanto, não há qualquer indício de que a acusada tenha participado da fabricação do documento público.<br>Por outro lado, inviável aplicar-se o princípio da consunção ou absorção entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, com base na Súmula 17 do STJ. Com efeito, muito embora o STJ tenha editado a Súmula 17, estabelecendo que "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", contudo, o caso dos autos não se adequa ao disposto na mencionada súmula.<br>Depreende-se, contrario sensu, que se o crime de falso não tem a sua potencialidade lesiva esgotada no crime estelionato, a agente estará incurso em ambos os delitos.<br>O entendimento sumulado é de que se o documento falso não tiver aptidão para ser utilizado posteriormente em outras fraudes, restará o crime de falso absorvido pelo estelionato, pois impossível, com aquele documento, afetar-se novamente o bem jurídico fé pública. Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que o documento se destina a fazer prova específica de determinado fato, não se prestando para outras finalidades.<br>Contudo, se o documento tiver aptidão para continuar lesando o bem jurídico, permanece com potencialidade lesiva, não havendo que se falar em absorção.<br>In casu, o crime de falso, notoriamente, não se exauriu no estelionato. A natureza do documento falsificado, uma cédula de identidade, seguramente permite que o mesmo possa ser empregado como ardil em novas fraudes, nada garantindo que a apelada não tenha obtido outros empréstimos com aquele mesmo documento.<br>Na espécie, se mostra intuitivo que o contra cheque e o comprovante de residência falsificados só tiveram serventia momentaneamente, para induzir a aprovação do crédito pelo estabelecimento comercial "Rodrigues Credit". Por essa razão, essas falsidades restaram absorvidas pelo estelionato.<br>Igual conclusão, todavia, não se pode retirar em relação à cédula de identidade falsa. A acusada tinha em mãos um documento que poderia continuar a ser utilizada em outros delitos, da mesma ou de diversa espécie, contra a mesma ou outras vítimas, inexistindo, portanto, uma relação de crime-meio e crime-fim.<br>Não se constata a ilegalidade suscitada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, permanecendo a potencialidade lesiva do falso, que não se exauriu na fraude perpetrada, não há falar em aplicação do princípio da consunção, o que afasta a aplicação da Súmula n. 17 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011; HC 209.554/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013; HC 221.660/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012; HC 35.200/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/02/2006).<br>03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.349/PR, relator Ministro Newton Trisotto, Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, DJe de 9/6/2015.)<br>HABEAS CORPUS. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSORÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSIFICADO QUE NÃO SE ESGOTOU NO ESTELIONATO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Inconcebível a aplicação da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do documento falsificado não se esgotou com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar subsequente utilização no cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie. Precedentes.<br>2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 209.554/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 11/9/2013.)<br>HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. ART. 385 DO CPP. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA CF/1988. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. ABSOLVIÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SUBSISTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br> .. <br>5. A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a ideia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-fim, que é o estelionato.<br>6. Verificando-se que o falsum poderia residir em ação própria com finalidade diversa, servindo inclusive a outros objetivos que lhe pudessem conferir objetivo autônomo e independente, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 17/STJ.<br>7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 152.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/2/2013.)<br>Permanecendo a condenação pelo delito de uso do documento falso (art. 304 do CP), está prejudicada a ilegalidade suscitada quanto ao cabimento do sursis processual, como concluiu a instância de origem.<br>Relativamente à exasperação da pena, constou da sentença o seguinte (fls. 40-41):<br>Sendo assim, passo a dosimetria da pena.<br>Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, considerando a culpabilidade; aos antecedentes, onde pela folha de antecedentes criminais de fls. 138/140, verifica-se que a ré é primária; a conduta social; a personalidade; aos motivos e consequências do crime, fixo as suas penas-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito de estelionato e, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no tocante ao crime de uso de documento público falso.<br>Não há circunstância agravante.<br>Deixo de atenuar as penas, em razão da confissão, pois as penas já foram fixadas no mínimo legal.<br>Considerando que o crime de estelionato não ultrapassou a esfera da tentativa, e levando-se em conta o iter criminis percorrido pela ré, que esgotou os atos de execução delitiva, reduzo as penas em 1/3, passando a serem de 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa.<br>Em razão do concurso material de infrações totalizam as penas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, penas essas que as torno definitivas por ausência de outras cansas de aumento ou de diminuição.<br>III) CONCLUSÃO:<br>EX POSITIS, julgo procedente, em parte, a denúncia para condenar, como ora CONDENO, a acusada ROSÂNGELA JOSÉ FERREIRA, como incursa nas sanções do art. 171, caput, c/c art.14, inciso II e 304 c/c art. 297, c/c art. 29, n/f do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa e, absolver, como ora ABSOLVO a acusada quanto ao crime capitulado no art. 297 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI do CPP.<br>O valor de cada dia-multa é no mínimo legal, ante as condições econômicas da ré.<br>Arcará a ré com as custas do processo e a taxa judiciária devida.<br>O regime inicial de pena é o aberto.<br>Por sua vez, o Tribunal impetrado decidiu nestes termos (fls. 55-56):<br>Em penúltima passagem, a dosimetria deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, na medida em que a pena-base individual da acusada para as infrações foi fixada no mínimo legal, sem alterações na segunda fase. Na fase derradeira da operação dosimétrica referente ao crime de estelionato, foi reconhecida a incidência da norma do artigo 14, II, do CP, com a aplicação de sua fração mínima(1/3), tendo as sanções da acusada alcançado o patamar de: 08meses de reclusão e 06dias-multa, para o crime de estelionato praticado na modalidade tentadae,02 anos de reclusão e 10dias-multa, para o crime de uso de documento falso. Ao final, foi procedido o somatório das penas, tornando-a definitiva em 02 anos e 08meses de reclusão, além de 16 dias-multa.<br>Outrossim, foram as penas privativas de liberdade da acusada substituída por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, §2º, do CP, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo prazo da condenação, bem como prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, convertido em cestas básicas e destinadas a instituição assistencial, a ser definida por aquele Juízo, a qual tampouco foi objeto deste recurso.<br>Por derradeiro, mantém-se o regime aberto fixado na sentença, uma vez que não impugnado, vez que observados os requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do CP.<br>Assim, ao contrário do alegado, não se constata ilegalidade quanto à exasperação da pena, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta, demonstrando os motivos pelos quais chegaram à condenação total de 2 anos e 8 meses de reclusão, tendo sido percorridas todas as fases e avaliados os critérios constantes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Não há falar, pois, em ausência ou deficiência de fundamentação.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.