DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN DE OLIVEIRA SANTOS (ou ALAN DE OLIVEIRA SANTOS)contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloproferido noHabeas Corpusn. 2170713-42.2021.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente e corréus forampresos em flagrante delito no dia 17/07/2021, edenunciados como incursos no art. 155, §§ 1.º e 4.º, incisos I, II, e IV, c.c. o art. 14, inciso II, arts. 29 e 61, inciso II, alínea j, todos do Código Penal, por participação em furto à residência praticado com rompimento de obstáculo, escalada e durante o repouso noturno. "Segundo constanos autos três dos autuados foram vistos navaranda da casa que seria furtada, enquanto os outros dois esperavam dentro de um carro para que pudessem fugir" (fls. 28-29), sendo flagrados antes de consumarem a subtração.<br>A exordial foi recebida no dia 24/07/2021.<br>Convertida a prisão em flagrante em preventiva, oJuízo processante indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar (fls. 38-39).<br>Irresignada com a prisão cautelar, a Defesa impetrouhabeas corpusperante a Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 41):<br>"Habeas-Corpus. Furto qualificado Liminar indeferida - Revogação da Prisão Impossibilidade Prisão bem fundamentada A possibilidade de reiteração criminosa é motivo para o decreto da segregação cautelar - Inexistência de afronta ao princípio da presunção de inocência Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão Incabível por serem insuficientes, inadequadas e desproporcionais ao caso sub examine descabendo também a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar . Ordem Denegada."<br>Nestewrit, alega a Defesa, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Pondera, ainda, que o Réu "possui ocupação licita (documento anexo), residência fixa (documento anexo), não podendo o mesmo responder por crime que não cometeu" (fl. 7).<br>Pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede dehabeas corpuse de recurso emhabeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIAIN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação doParquetantes do julgamento dowrit, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente ohabeas corpus.<br>2."O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito dohabeas corpusimpetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3.Para conferir maior celeridade aoshabeas corpuse garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático dowritantes da ouvida doParquetem casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Inicialmente, destaco que vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>No caso, após reconhecer a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, o Juízo Plantonista de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, valendo-se da fundamentação a seguir transcrita (fls. 28-29):<br>"Os fatos ostentam gravidade acentuada, diante da presença de duas qualificadoras (escalada e rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e da agravante pertinente à prática do delito em ocasião de calamidade pública.<br>Segundo consta nos autos três dos autuados foram vistos navaranda da casa que seria furtada, enquanto os outros dois esperavam dentro de um carro para que pudessem fugir. Necessário destacar que daqueles que foram vistos dentro da propriedade da vítima, dois tentaram fugir, demonstrando assim o receio de ser pego por estarem cometendo uma conduta delituosa.<br>Trata-se, portanto, de furto praticado mediante destreza e com a agravante pertinente à prática do delito em ocasião de calamidade pública.<br>Pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), pois o furto ocorrera dentro da residência da vítima. A lembrar que o domicílio goza de inviolabilidade, conforme expressa disposição constitucional: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador" (CF, art. 5º, XI).<br>Assim, o ingresso clandestino no imóvel alheio (para subtrair os bens angariados pelo trabalho) não pode ser encarado como ato ordinário. Não é; muito pelo contrário, é dotado de alta gravidade concreta, irradiando o pânico social justamente a partir do local que deveria oferecer paz e tranquilidade (a casa).<br>Saliente-se que embora estejamos em situação de pandemia, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de crimes, em especial em casos de autuado reincidente."<br>Ao indeferir o pleito de revogação da custódia cautelar, após o recebimento da denúncia,o Magistrado processanteconsignou que (fls. 38-39):<br>"A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus, sendo a manutenção de suas custódias cautelares imprescindível à garantia da ordem pública. Com efeito, depreende-se dos autos que os réus que ora pleiteiam a revogação da prisão preventiva (Cristian, Lucas e Alan) são acusados de terem cometido em concurso com os corréus Kevin e Cláudio, que foram agraciados com cautelares diversas da prisão furto tentado, com incidência das qualificadoras de escalada, rompimento de obstáculo e de concurso de agentes, além de em tese o crime ter sido praticado na residência da vítima e durante o repouso noturno, circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto do delito.<br>Aliada à gravidade em concreto do delito cometido, verifica-se que os réus Cristian, Lucas e Alan são reincidentes (Cristian fl. 91, Lucas, fls. 95/96, e Alan, fls. 87/89). A despeito, portanto, de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, diante da gravidade em concreto do delito (furto tentado com incidência de três qualificadoras, praticado durante o repouso noturno e na residência da vítima) e tendo em vista que os três réus (Cristian, Lucas e Alan) são reincidentes, a manutenção das prisões preventivas se faz necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a custódia cautelar, entendeu que(fls. 44-45):<br>"Conquanto o delito imputado ao paciente não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, no caso sub examine estão presentes os requisitos expressos no artigo 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão preventiva deve ser mantida.<br>De fato, revela-se necessária a garantia da ordem pública, pois a prisão não visa apenas à proteção do processo ou da pretensão condenatória, mas também à proteção da ordem pública, interesse que vai além do feito, levando-se em conta a sociedade como umtodo, coibindo-se a repetição de condutas criminosas que põem em risco a sociedade."<br>É certo que esta Corte tem entendimento segundo o qual o risco concreto de reiteração delitiva é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva.<br>Todavia, no caso, observa-se que: a) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; b) o Paciente apresenta apenas condenação anterior por dirigir sem habilitação, delito ocorrido no ano de 2015, em que foi condenado ao pagamento de um salário mínimo;e c) o País se encontra em um momento em que há declaração pública de situação de pandemia ocasionadapelo novo coronavírus.<br>Desse modo, em observância do princípio da razoabilidade, mostra-se possível a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, CONCEDO aORDEM dehabeas corpuspara substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições e, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.<br>Advirta-se ao Agente que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento dessas condições ou da superveniência de fatos novos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM DEHABEAS CORPUSCONCEDIDA.