DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ALBERTO CORREA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Apelaçãon. 0000558-59.2018.8.26.0545).<br>Opacientefoi condenadoàs penas de 1ano, 6meses e20 dias de reclusão noregime inicial fechado e de 7dias-multa, pelaprática dodelitodescritonoart. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II,do Código Penal.<br>A impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, defendendo sercabível o reconhecimento da atipicidade material pelaaplicação do princípio da insignificância.<br>Caso mantida a condenação, sustenta ilegalidade ao não se reconhecer aatenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, na forma do art. 65, III, d, do CP, tendo em vista o disposto na Súmula n. 545 do STJ.<br>Defendeaindaser haver ilegalidade quanto à fixação do regime inicial fechado, inclusivecom amparo nas Súmulas n. 269 do STJ e718 e 719 do STF, afirmando ser cabível a fixação de regime inicial mais brando.<br>Requerseja concedida a ordem diante das ilegalidades apontadas.<br>A liminar foi indeferida.<br>Foram prestadas informações.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimentode que não cabe habeas corpusem substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificadaflagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No presente caso, a sentença dispôs o seguinte a respeito da questão do princípio da insignificância(fl. 104):<br>Ainda que pequeno o valor, não pode haver confusão com insignificância. Isto porque os bens expostos à venda em supermercado merecem a tutela penal, eis que fazem parte de seu patrimônio.<br>A jurisprudência assim tem entendido: "Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, se o furto recai sobre bens postos à venda em farmácia, cuja subtração representa reconhecida relevância jurídica, já que o patrimônio do estabelecimento comercial merece efetiva tutela" (TACRSP, RT 746/622).<br>Ademais, o acusado ostenta diversas passagens por delito dessa mesma natureza e, inclusive, é reincidente. Ou seja, ele é dado a prática de furtos, de modo que reconhecer a insignificância pretendida seria incentivá-lo na conduta criminosa.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou(fls. 66-67):<br>Também, não se cogita de aplicação do princípio da insignificância.<br>O furto é crime contra o patrimônio e, assim, a coisa subtraída precisa ter valor econômico.<br>O que importa ver neste e em casos semelhantes é o desvalor da conduta do agente, não o efetivo prejuízo ao patrimônio da vítima.<br>Como já se decidiu em outros casos análogos, a subtração de bens de pequeno valor "não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social" (STJ REsp 828181/RS Relatora Ministra LAURITA VAZ DJU 6.8.2007, p. 654 e HC53139/PB Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURADJU 26.11.2007, p. 249).<br>Caso estivéssemos todos autorizados a subtrair coisas alheias móveis, desde que de pequeno valor, então estaria instalado o caos, a anarquia.<br>Todos poderiam entrar em supermercados, lojas, bares, farmácias e de lá sair com objetos, alimentos, roupas, bebidas, remédios, desde que o valor não fosse muito alto.<br>Imagine-se o que poderá acontecer com um simples comerciante, dono de uma loja de armarinhos, que vende coisas de pequeno valor como botões, carretéis de linha, fitas etc.<br>Deverá fechar suas portas <br>Também, o campo da licitude e da ilicitude não podeser definido em cada processo, por cada Magistrado, sob pena de ofensa gritante ao princípio da legalidade e total descrédito no Poder Judiciário.<br>Teríamos decisões condenando quem furtar bem de até determinado valor e outras decisões absolvendo outros réus que subtraíram bens de valor até superior.<br>E, pior, por atipicidade da conduta!<br>Não bastasse tudo isso, o passado maculado do réu também obsta a insignificância, que não deve ser aplicada ao furtador contumaz.<br>A respeito da questão, registre-se que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que estejam configurados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)<br>Assim, inexiste ilegalidade no presente caso, mostrando-se acertado o entendimento do Tribunal de origem, que, amparado na jurisprudência do STF e do STJ, deixou de aplicar o princípio da insignificância por verificar a habitualidade criminosa do réu (maus antecedentes e reincidência), o que se excetua quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES NÃO IRRISÓRIO. PARÂMETRO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. SENTENCIADA TECNICAMENTE PRIMÁRIA. HISTÓRICO CRIMINAL INDICATIVO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>- Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade, no caso concreto, da verificação de a medida ser socialmente recomendável.<br>- No caso, não deve ser aplicado o princípio da insignificância, porque o valor do objeto dos delitos, ainda que considerado cada furto isoladamente, ultrapassa o parâmetro prudencial de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (Salário mínimo de 2014 - R$ 724,00).<br>- A extensa Folha de Antecedentes Criminais da agravante, ostentando a prática de vários crimes contra o patrimônio, e até mesmo, com a anotação de uma condenação transitada em julgado, também é circunstância impeditiva ao reconhecimento da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.451/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A RECIDIVA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.).<br>3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. convencimento motivado.<br>4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.<br>5. Considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2017, que correspondia a R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.<br>6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>7. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>8. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ.<br>9. Writ não conhecido. (HC n. 576.876/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020.)<br>Relativamente à confissão parcial, concluiu a sentença (fl. 101):<br>Ouvido em juízo, o acusado admitiu que tentou subtrair as peças de queijo descritas na denúncia e pertencentes à empresa vítima. Informou que praticou o delito sozinho, sendo que o rapaz que o havia deixado no estabelecimento era apenas um moto-táxi, sendo que não sabia de suas intenções de praticar o furto.<br>Ocorre que sua confissão parcial foi afastada pela prova existente nos autos.<br>Já o Tribunal de origem registrou (fls. 63 e 67):<br>Em solo inquisitivo, confessou parcialmente a subtração, alegando passar por necessidade financeira, não possuindo o que comer em sua residência.<br>Em Juízo, admitiu que tentou subtrair as peças de queijo descritas na denúncia e pertencentes à empresa vítima. Mas, informou que praticou o delito sozinho. Quanto ao rapaz captado nas imagens de segurança do estabelecimento, disse que ele era apenas um mototáxi, sendo que não sabia de suas intenções de praticar o furto.<br>Sua escusa, tentando abrandar sua responsabilização criminal não poderia mesmo vingar.<br>A confissão, mesmo que fosse integral, nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos ou busca da verdade real, pois, como se viu, foi preso em flagrante delito.<br> .. <br>Na segunda fase, como se viu, não se pode aplicar a confissão, porque parcial e inócua.<br>Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Referida súmula incide mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial. Vejam-se estes julgados:AgRg no HC n. 558.930/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; eHC n. 528.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2020.<br>Ademais, no julgamento do Recurso Especial repetitivon. 1.341.370/MT, a Terceira Seção firmou o entendimento de que "épossível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuanteda confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>Dessa forma, é oportuna arevisão da dosimetria da pena fixada na instância de origem.<br>Na primeira fase, reconhecidos os maus antecedentes, mantenho a pena-base fixada na sentença, isto é, em 2 anos e 8 meses de reclusão e em 13 dias-multa.<br>Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão parcial, procedo à compensação integralcom a agravante da reincidência específica.<br>Na terceira fase, presente a causa de diminuição relacionada à tentativa,reduzo a pena pela metade, nos termos da sentença, razão pela qual a pena definitiva fica em 1 ano e 4 meses de reclusão e em 6 dias-multa.<br>No tocante ao regime prisional fixado, segundo o disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deve observar a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) a fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena. Também se admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele previsto para a pena fixada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.<br>Desse modo, não há constrangimento ilegal na imposição de regime inicial fechado a paciente condenado a pena inferior a 4 anos quando houver fundamentação concreta evidenciada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveise na reincidência. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 269 do STJ.<br>Vejam-se julgados que tratam da questão:<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMPRESA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 100,00. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Ressalvada compreensão diversa, ainda que restituído o bem e inexpressivo o valor da res furtiva, R$ 100,00, correspondente a aproximadamente a 10% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente, caracterizada pela reincidência e maus antecedentes específicos, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado.<br>4. Habeas corpus denegado. (HC n. 606.112/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA PENA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que é impossível a incidência do princípio da insignificância, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o acusado, reincidente (condenado oito vezes pela prática de crimes contra o patrimônio), no dia da prática delitiva se encontrava em pleno cumprimento de pena que lhe fora imposta em razão de crime anterior.<br>2. Existência de erro material, ora corrigido, no decisum impugnado, porque o acusado foi condenado a 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e, por um equívoco, constou 3 anos, 11 meses e 22 dias.<br>3. Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, a multirreincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para a correção do erro material apontado. (AgRg no REsp n. 1.829.103/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/9/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício,concedo a ordem para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea epermitir sua compensação com a agravante da reincidência, alterando a pena nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se. Intimem-se.