DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR FRANCO E CUNHAàdecisão (fls. 450/453 e-STJ)que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo/SP.<br>Em suas razões, o embargante defende que"(..) a r. decisão foi omissa ao não fixar a data na qualo juízo da 1ª Vara Empresarial se tornou competente, aos 01 de junho de 2021, que é a data do deferimento da recuperação judicial (Doc. 01)" (fl. 459 e-STJ).<br>Impugnação às fls. 482/486(e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgado.<br>Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).<br>2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento."(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)<br>Conforme já disposto, caberáao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem alteração no resultado do julgado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.