DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL àdecisão (fls. 115/118 e-STJ)que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações de Palmas/TO.<br>Em suas razões, a embargante defende que houve omissão no julgado, tendo em vista quenão ficouesclarecido a quem competente os atos constritivos, pois"(..) é possível haver bens da empresa em recuperação judicial que não são necessários à sua finalidade e cuja retirada da posse da recuperanda não comprometerá o plano" (fl. 125 e-STJ).<br>Sem impugnação (fl. 134 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgado.<br>Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).<br>2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento."(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)<br>Conforme já disposto, caberáao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.<br>Ressalto ainda que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe somente ao Juízo recuperacional ordenar medidas restritivas do patrimônio da empresa em recuperação judicial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem alteração no resultado do julgado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.