DECISÃO<br>CAIO SOUSA CUNHA alega sofrer coação ilegal, em decorrência da manutenção da prisão cautelar, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do habeas corpus n. 8004012-71.2021.8.05.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - acusado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, c/c o art. 16, I, da Lei n. 10.826/2003 - ou a aplicação do art. 319 do CPP, sob o argumento de ausência de motivação idônea à segregação cautelar, bem como pelo fato de o paciente encontrar-se preso há mais de três anos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de documentos (fls. 27-28) e houve interposição de agravo regimental (fls. 29-31).<br>Decido.<br>Exerço o juízo de retratação permitido quando ocorre interposição de agravo regimental e passo a apreciar o mérito do presente habeas corpus.<br>O Juízo de Direito, ao decretar a prisão dos réus, ofereceu os seguintes fundamentos (fls. 20-21):<br>Para a decretação da prisão preventiva, há que se consignar que seu deferimento está condicionado a presença de alguns requisitos legais, sendo estes os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade. Em relação aos pressupostos, restaram suficientemente demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime de homicídio qualificado em relação ao acusado CAIO SOUSA CUNHA, conforme guias para exames periciais de fls. 08/09 e depoimentos prestados pelo corréu Alex Venâncio, às fls. 25/26, e pelas testemunhas Roberto de Souza e Luciano José dos santos, ouvidas durantes as investigações, às fls. 32 e 39/40. Assim, como a lei exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria dos delitos, por ora ficaram comprovados estes requisitos. Da análise do artigo 282 c/c os artigos 312 e 319 do CPP, constata-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao RÉU CAIO SOUSA CUNHA. O crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO descrito nestes autos gerou comoção social na comunidade local, vez que o acusado, além de se tratar de pessoa que dotava da amizade confiança da vítima, prestou serviços da sua própria funerária para o sepultamento desta, o que demonstra a GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME e a necessidade da prisão cautelar, como forma de garantia da ordem pública. O"S Além dos pressupostos e fundamentos para a decretação da preventiva, pode-se dizer o mesmo em relação a uma das condições de admissibilidade exigidas pelo artigo 313 do CPP, vez que o delito descrito no artigo 121, § 2º do Código Penal tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal e presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do mesmo código, em acolhimento ao parecer do RMP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CAIO SOUSA CUNHA.<br>A Corte de Origem assim apreciou o habeas corpus (fl. 10):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB C/C ART. 16, INCISO I, DA LEI Nº. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPETRAÇÃO QUE VISA ORECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CERCEAMENTO DODIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE, ADUZINDO A DESFUNDAMENTAÇÃO DODECRETO PREVENTIVO, PORQUANTO PAUTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DOCRIME. PRISÃO PREVENTIVA INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME APONTADAS NA DECISÃO, COMO O FATO DE HAVER PRÉVIA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O SUPOSTO AUTOR E A VÍTIMA, TENDO O PACIENTE, ADEMAIS, PRESTADO OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS APÓS O CRIME. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva dos réus ao salientar o modus operandi da conduta, que revela maior periculosidade, uma vez que o acusado era amigo da vítima e ainda prestou serviços funerários após o crime.<br>Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>Quanto ao suposto excesso de prazo, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 627.656/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> a  aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 495.370/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/2/2020, destaquei).<br>Em consulta à página eletrônica, foi possível constatar que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, o Juízo não permaneceu inerte por tempo injustificado o somatório dos atos processuais não feriu o princípio da duração razoável do processo, considerando a complexidade do feito.<br>Não há que se falar, portanto, em relaxamento da prisão por excesso de prazo, uma vez que o feito tem recebido tramitação normal. Importante frisar que o paciente já se encontra pronunciado. O juiz de primeiro grau informou que (fl. 45):<br>Apresento a Vossa Excelência INFORMAÇÕES complementares às informações prestadas em 30.06.2021, que me foram requisitadas na decisão proferida nos autos em epígrafe. Em 01.07.2021, a defesa pediu a devolução de prazo, sob alegação de que não fora devidamente intimada para apresentação do rol de testemunhas, embora, tenha assumido a defesa do Réu em 19.01.2021 (Id no 115839244). Certidão em Id no 117794316, informando que os Advogados Kaio Sousa Abreu Santos, inscrito na OAB/BA sob no 32125 e Miguel Bonfim, inscrito na OAB/BA sob no 55157, habilitados nos autos, não foram intimados do teor da r. Decisão (ID no 92177311). Decisão deferindo o pedido dos Advogados e determinando a devolução do prazo para a defesa se manifestar na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (Id no 118338820). Sendo o que me cumpria informar, Senhor Ministro apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.<br>Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.