ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. INÍCIO DO PRAZO PARA AREALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTOLICITATÓRIO. IMEDIATO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação.<br>2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto.<br>3.Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/1990 por parte do DETRO/RJ, ficou entendido na decisão agravada que faltou à recorrente o interesse de agir. Isso porque, diferente do que foi por ela alegado, o acórdão de origem não estabeleceu termo inicial para a realização de licitação.<br>4. Tal conclusão se deu em razão de que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido apenas fixaram prazo máximo (1 ano a partir do trânsito em julgado) para que a recorrente cumpra a obrigação, sem que houvesse determinação no sentido de que a licitação somente poderia ser promovida após certo prazo.<br>5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. (..) Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação." (REsp 1.422.656/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014).<br>6. Portanto, não há óbice para que a licitação seja realizada a qualquer momento, independentemente do trânsito em julgado da ação, uma vez que foi afastada a necessidade de prévia indenização.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Fazeni Transportes e Turismo Ltda - EPP. contra decisão que conheceu em partedo recurso especial do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A agravante alega que, ao contrário do que entendeu a decisão combatida em seus fundamentos, o Tribunal de origem expressamente afirmou que a realização das licitações das linhas de ônibus somente poderia ter início a partir do trânsito em julgado da lide. Assim, foram estabelecidos o prazo inicial - a partir do trânsito em julgado da lide - e o prazo máximo - até 1 (um) ano a partir do trânsito em julgado da lide, não podendo o DETRO/RJ realizar as licitações a qualquer tempo.<br>Portanto, requer o reconhecimento de que a Corte a quo estabeleceu o trânsito em julgado da lide como termo inicial para a realização das licitações das linhas de ônibus.<br>Impugnação da parte agravada às e-STJ, fls. 1.679-1.687.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. INÍCIO DO PRAZO PARA AREALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTOLICITATÓRIO. IMEDIATO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação.<br>2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto.<br>3.Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/1990 por parte do DETRO/RJ, ficou entendido na decisão agravada que faltou à recorrente o interesse de agir. Isso porque, diferente do que foi por ela alegado, o acórdão de origem não estabeleceu termo inicial para a realização de licitação.<br>4. Tal conclusão se deu em razão de que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido apenas fixaram prazo máximo (1 ano a partir do trânsito em julgado) para que a recorrente cumpra a obrigação, sem que houvesse determinação no sentido de que a licitação somente poderia ser promovida após certo prazo.<br>5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. (..) Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação." (REsp 1.422.656/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014).<br>6. Portanto, não há óbice para que a licitação seja realizada a qualquer momento, independentemente do trânsito em julgado da ação, uma vez que foi afastada a necessidade de prévia indenização.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação.<br>Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses apelos, no sentido adiante exposto.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/1990 por parte do DETRO/RJ, ficou entendido na decisão agravada que faltou ao recorrente o interesse de agir. Isso porque, diferente do que foi por ele alegado, o acórdão de origem não estabeleceu termo inicial para a realização de licitação.<br>Tal conclusão se deu em razão de que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido apenas fixaram prazo máximo (1 ano a partir do trânsito em julgado) para que o recorrente cumpra a obrigação, sem que houvesse determinação no sentido de que a licitação somente poderia ser promovida após certo prazo.<br>É o que se infere dos seguintes excertos (e-STJ, fls. 512e 823-824):<br>Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado.<br> .. <br>O segundo apelante, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DETRO/RJ insurge-se contra o prazo concedido no julgado de "1 ano a contar do trânsito em julgado para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado" e o terceiro apelante, Ministério Público, também postula a reforma parcial da sentença para o fim de determinar que a licitação seja iniciada de imediato e concluída no prazo de um ano, contado da publicação da decisão da presente apelação, sob pena de multa diária que venha ser arbitrado por este douto Colegiado", ao argumento de que o prazo de 2 anos conferido pela Lei nº 8.987195 já se esvaiu há muito, ao passo que o prazo estabelecido no julgado "significa, em outros termos, diferir indefinidamente a exigibilidade do julgado (..)." Correto o julgado em sua fundamentação, ao considerar que "frise-se que tal prazo (máximo de 1 ano) para cumprimento de referida obrigação de fazer tem por critério a necessidade de o DETRO/RJ proceder aos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação, sendo certo que a referida autarquia já deu início aos estudos visando à abertura do referido procedimento, cujo edital de concorrência já possui inclusive minuta, conforme ofício que instrui os autos, o qual restou suspenso por ordem do Tribunal de Contas do Estado" (fls. 438).<br>Tais considerações são suficientes, mesmo porque estão em consonância com o pedido da parte autora que ilustra a inicial, como consta do pedido inicial - fls. 30 - "condenação do DETRO/RJ na obrigação de fazer consistente em realizar a competente licitação para delegação, mediante concessão ou permissão, das linhas do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus que atualmente estão sendo exploradas pela PERMISSIONÁRIA demandada no presente feito, no prazo a ser fixado por este r. Juízo como sendo o necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação, obedecendo esta ao que determinam as Leis Federais n.ºs 8.666/1993 e 8.987/1995, Lei Estadual nº 2.831/1997 e outras aplicáveis, inclusive a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, salvo se o réu desejar prestar diretamente o serviço".<br>Consequentemente, prazo pedido e concedido, em procedimento regular e bem fundamentado e, portanto, acolhido e mantido em grau de recurso.<br>A petição inicial da ação civil pública tem postulação autoral para fixação de prazo para realização de licitação, mas sem postular qualquer extensão deste prazo, deixando ao julgador o seu arbitramento. O juízo o fez, fixando um prazo máximo de 1 ano, em atenção aos interesses do DETRO/RJ, autor, para que realize, dentro do prazo, a licitação que pretende, com a rapidez que entender conveniente, seguro e compatível. Neste caso, o prazo máximo é ideal.Atende-se, assim, ao postulado na inicial.<br>Ademais, no mesmo sentido do entendimento aqui exposto, colaciono os seguintes julgados que tratam de controvérsia de igual natureza à discutida neste agravo:<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA VIAÇÃO PARAÍSO LTDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DO DETRO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Com razão a embargante quanto à alegada omissão acerca da deficiência na fundamentação recursal do Detro no que diz respeito ao termo inicial do prazo para a realização do procedimento licitatório; todavia, verifica-se também que esse recorrente não tinha interesse de recorrer, uma vez que o acórdão estadual fixou somente prazo máximo para tanto, o que leva à conclusão de que a licitação pode ter início a qualquer momento.<br>2. Por outro lado, a tese invocada pelo Ministério Público no que diz respeito à violação ao art. 462 do CPC foi prequestionada de modo implícito; e, não obstante, esse recorrente também trouxe fundamentação autônoma quanto à impossibilidade de condicionar a licitação à prévia indenização pelos investimentos realizados e não amortizados.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2014, DJe 5/8/2014 - grifos acrescidos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA TÃO-SOMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO DETRO REFERENTE AO PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. QUANTO AO MAIS, NÃO SE CONFIGURAM OS VÍCIOS DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Com razão a embargante quando aponta a falta de prequestionamento da tese do Detro de que o prazo estabelecido para o início do procedimento licitatório ultrapassaria a data de validade das concessões de caráter precário estabelecida pelo art. 42, § 3º, da Lei 8.987/95.<br>2. Ocorre que, não obstante a ausência de prequestionamento, o Detro não tinha interesse de recorrer no ponto, uma vez que o acórdão recorrido fixou somente prazo máximo para a realização da licitação, o que leva à conclusão de que o procedimento licitatório pode ser instaurado a qualquer tempo.<br>3. Quanto ao mais, não se verifica a ocorrência dos vícios de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente todas as questões trazidas nos recursos especiais interpostos pelas partes.<br>4. Outrossim, observa-se que o embargante pretende o reexame do acórdão embargado, fim este a que não se presta os embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp 1.422.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA LINAVE TRANSPORTES LTDA. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO QUANTO À PRETENSÃO DO DETRO NO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Com razão em parte a embargante, pois houve equívoco quanto às premissas utilizadas quando do exame do recurso especial do Detro, o qual não tinha pretensão de recorrer relativamente ao termo inicial do prazo para a realização da licitação. É que no ponto o acórdão estadual foi enfático no entendimento de que, "se o prazo máximo é de um ano a contar do trânsito em julgado, e inexiste prazo mínimo, pode o DETRO realizar novo procedimento licitatório a qualquer tempo, não pairando qualquer dúvida quanto a esta questão".<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 8/10/2014).<br>Outrossim, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que"a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. (..) Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação." (REsp 1.422.656/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que trata de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>5. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público. Precedentes.<br>6. Por simetria, reconhece-se o não cabimento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, quando não comprovada má-fé. Assim, na espécie, deve ser afastado o pagamento de verba sucumbencial imposta à empresa ré em favor da autarquia estadual.<br>7. Agravo interno da Viação São Joaquim Ltda. parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 548.852/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA NOVA LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. O Detro/RJ alega que deve ser permitido o início de nova licitação a qualquer tempo.<br>2. Uma vez afastada, pela decisão agravada, a prévia indenização como condição para a realização de nova licitação, não há mais o empecilho para a abertura de novo certame.<br>3. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, Dje 10.9.2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 1º.10.2010).<br>4. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações.<br>III. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que: (a) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide, que, mesmo diante da alegação de direito superveniente não pode ser ampliado, a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC/73 só seria possível se Superior Tribunal de Justiça observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré apresentado reconvenção, formulado pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo, sendo indevida a aplicação do alegado direito superveniente, pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; (b) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo. Adotando tal entendimento: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 532.596/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2018; (c) "foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria" (STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 409.773/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 27/5/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, postulando a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. Tal ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações.<br>III. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários Recursos Especiais idênticos ao presente, oriundos de algumas dessas 108 ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo firmado entendimento no sentido de que: (a) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide, que, mesmo diante da alegação de direito superveniente não pode ser ampliado, a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC/73 só seria possível se observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré apresentado reconvenção, formulado pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo, sendo indevida a aplicação do alegado direito superveniente, pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; (b) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo. Adotando tal entendimento: STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.358.747/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1.364.470/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 532.596/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2018; (c) "foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/95, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria" (STJ, REsp 1.422.427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). Em igual sentido: STJ, REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.441.169/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021).<br>Portanto, não há óbice para que a licitação seja realizada a qualquer momento, independentemente do trânsito em julgado da ação, uma vez que foi afastada a necessidade de prévia indenização.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.