DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO CAPOBIANCO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Levantamento de quantia penhorada. Montante concernente aos honorários de sucumbência. Manifestação dos devedores apontando valor superior como sendo o efetivamente devido. Imperiosa a determinação de levantamento. Decisão reformada. Recurso provido" (fl. 181, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 191,e-STJ).<br>No recurso especial, osrecorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 374, 520, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam que, "(..)No caso dos autos, evidencia-se que o indeferimento de levantamento, que o Recorrido pretende reformar, é de rigor, eis que, em nenhum pondo do processo houve concordância ou confissão de débito porparte do Recorrente, tendo o r. Juízo Singular fundadas motivações para não atender a pretensão desatendida" (fls. 205-206, e-STJ).<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O triubnal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>"(..)<br>Respeitadas as alegações apresentadas, toda a questão referente às "astreintes"foi tratada em agravo de instrumento anterior,sendo o atual apenas concernente ao levantamento de valor penhorado para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento (fl. 73), o que inclui o decidido a título de honorários advocatícios de sucumbência, tornando definitivo cumprimento de sentença, inclusive, quanto ao pagamento dessa verba. Ao discorrerem sobre o valor de honorários de sucumbência, os ora recorridos apontaram como sendo o cálculo correto (fl. 106):<br>"Do valor indicado à fl. 176, há de se considerar o valor corrigido dos honorários em R$ 143.503,69, sem o acréscimo de 10%, eis que se está no prazo previsto no artigo 475-J do CPC, como determinado no r. despacho que se atende.<br>De igual motivo, a cobrança de honorários referente à condenação na reconvenção não há de se acrescentar a multa em tela, valendo dizer que, ao invés da quantia de R$ 3.184,78, o valor devido seria de R$ 2.895,20, eis que, também, não tem lugar a multa de mora contada à fl. 755 dos autos."<br>Ora, a condenação fixada foi de 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 400.000,00), resultando numa parcela principal de R$ 80.000,00, que deve ser atualizada e acrescida do montante referente ao valoratualizado dos honorários de sucumbência reconvencionais (R$ 2.000,00).<br>Posto isso, não há como ser afastado o levantamento do montante penhorado, já que a própria parte agravada, em seus cálculos,apontou quantia superior como sendo a efetivamente devida, apresentando irresignação no tocante ao acréscimo de 10%"(fls. 182-183, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o recorrente ter apenas colacionado ementa de acórdão, sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.<br>Esta Corte tem reiteradamente decidido que para comprovação da divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecerdo recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.