DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A exordial acusatória foi recebida.<br>Buscando o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia, a defesa impetrou o writ originário. O TJPR denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS - CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO - ART. 16 CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DEVIDO À INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA EXIGIDA PELO TIPO PENAL - NORMA PENAL DE REENVIO PARA NORMA REGULAMENTADORA - NORMA REGULAMENTADORA CITADA EM CERTIDÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE ESTÁ INDICADA NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A DEFESA DO ACUSADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - HABEAS CORPUS CONHECIDO - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 104)<br>Nesta instância, os impetrantes renovam, em síntese, a tese de inépcia da denúncia.<br>Afirmam que o tipo penal em questão veicula norma penal em branco e, por isso, requer a indicação expressa do complemento normativo necessário, requisito não preenchido pela acusação, pois o Ministério Público não cuidou de colacionar na inicial a norma penal complementadora do tipo penal do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Assim, pleiteiam, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 0003375-84.2020.8.16.0196, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR. No mérito, requerem a concessão da ordem para que determinar o trancamento da ação penal.<br>Liminar indeferida.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Anote-se ainda que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Sobre a controvérsia, é certo que esta Corte Superior possui remansosa jurisprudência segundo a qual o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da exordial acusatória, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado. A propósito, cito:<br>"Em se tratando de imputação de norma penal em branco, torna-se essencial ao exercício da ampla defesa a indicação das normas complementares supostamente violadas, inclusive para que a defesa possa se contrapor, produzindo provas de que cumpriu as exigências legais ou demonstrando que as exigências não se aplicam na espécie." (HC 414.918/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019);<br>"O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes."(HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 8/3/2012).<br>Ocorre que também é orientação consolidada no âmbito deste Tribunal que " a  inidoneidade formal da imputação, para ser reconhecida, deve prejudicar a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa." (HC 329.693/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017, grifou-se).<br>Em suma, exige-se que a peça acusatória contenha a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Nesse contexto, em nítida ponderação do direito de ampla defesa do réu e do dever de viabilizar a persecução penal da acusação, esta Corte Superior vem entendendo que a mera ausência de indicação da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia. Estabeleceu-se que em determinados casos a inexistência de menção ao dispositivo não compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nessa linha, exemplifico:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE 13 (TREZE) MUNIÇÕES RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTADORA, DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a configuração do ilícito e incabível a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido do reconhecimento da inépcia da exordial acusatória pela não indicação de legislação complementar para tipos que contenham normas penais em branco. (Precedentes). Contudo, entendo que tal jurisprudência é inaplicável à espécie, mormente quando se observa que o recorrente, por meio da impetração na origem, bem como no presente recurso, demonstra conhecimento da norma complementar, formulando um dos pedidos do presente recurso com base nela, demonstrando saber do que tratava, de modo que não entendo afrontado, in casu, os princípios do contraditório e da ampla defesa" (RHC 63.446/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).<br>3. Recurso ordinário improvido."<br>(RHC 79.787/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, grifou-se);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO SEM INDICAÇÃO DO COMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA DE PLENO CONHECIMENTO DA NORMA COMPLEMENTAR. DENÚNCIA APTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. A mera ausência de indicação expressa da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia sobretudo quando a parte demonstrar pleno conhecimento do complemento, formulando inclusive seu pedido de trancamento do processo com expressa referência a ela. Afinal, se o próprio denunciado enfatiza que está ciente da norma complementadora do tipo penal a ele imputado, não se pode alegar que houve dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa. Na hipótese, a recorrente é advogada, tem sua defesa patrocinada pela OAB/MT, e citou expressamente as normas complementares do do artigo 184, §1º, do Código Penal em suas manifestações no feito criminal.<br>3. Esta Corte Superior possui pacificado entendimento segundo o qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral. Precedentes. Além disso, tratando-se de delito em tese praticado por advogada no exercício da profissão, entendeu o Tribunal de Justiça que a conduta da acusada revestiu-se de alta grau de reprovabilidade, o que afasta a incidência da bagatela.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831/MT, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ADEQUAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL, INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Não é inepta a denúncia que contém descrição fática com demonstração dos requisitos mínimos da persecução, indícios de autoria e materialidade, em ordem a fazer com que possa o denunciado exercer seu direito de defesa.<br>2. Tratando-se de hipótese de renovação de licença de operação de extração mineral vencida, extrai-se que o administrador da empresa já conhecia as normas de legislação ambiental aplicáveis enquanto a companhia esteve licenciada, não havendo falar em inépcia decorrente da falta de indicação de leis complementares na denúncia se não resta comprovado o efetivo prejuízo para o exercício da defesa.<br>3. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista que acolhe alegação de coisa julgada ao tempo em que reconsidera o recebimento da denúncia por inépcia, dada a natureza mista do decisum, em obséquio ao princípio da unirrecorribilidade, sobretudo se a decisão foi prolatada após a fase da defesa preliminar e havia expresso pedido do parquet de recebimento do apelo como recurso em sentido estrito em relação à coisa julgada.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1689518/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018, grifou-se);<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DEFESA DE PLENO CONHECIMENTO DA NORMA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência mais recente desta Corte Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido do reconhecimento da inépcia da exordial acusatória pela não indicação de legislação complementar para tipos que contenham normas penais em branco. (Precedentes).<br>II - Contudo, entendo que tal jurisprudência é inaplicável à espécie, mormente quando se observa que o recorrente, por meio da impetração na origem, bem como no presente recurso, demonstra conhecimento da norma complementar, formulando um dos pedidos do presente recurso com base nela, demonstrando saber do que tratava, de modo que não entendo afrontado, in casu, os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>III - A competência do Ministério Público para promover a ação penal pública reside na Constituição Federal, mais precisamente no art. 129, inciso I, não podendo ser modificada por mero decreto oriundo do poder Executivo estadual.<br>IV - Admite-se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que abrangidos todos os temas versados no pedido a ser apreciado. (Precedentes).<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 63.446/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016, grifou-se).<br>Com efeito, ao julgador, remanesce a tarefa de aferir caso a caso se a ausência da norma complementadora impôs efetiva dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa. Do contrário, constituiria reconhecimento puramente formal da irregularidade da denúncia, sem demonstração efetivo prejuízo ao réu.<br>Na hipótese em apreço, fica claro que não foi verificada nenhum embaraço nesse sentido. Isso porque, consoante bem destacado pela Corte estadual, muito embora a denúncia não tenha citado nominal e expressamente a norma regulamentadora - limitando-se a especificar o modelo do revólver apreendido -, logo mais abaixo foi feita referência explícita à certidão da polícia civil com a descrição completa da arma de fogo apreendida e do ato normativo em que está inserida, contendo a listagem das armas de uso restrito (Portaria n. 1.222 do Ministério da Defesa). Confira-se do acórdão impugnado:<br>"Trata-se de autos de Habeas Corpus Criminal de autos nº 0027202-96.2021.8.16.0000, em que são impetrantes Alessandro Silverio e Outros e paciente Marcelo Alexandre Ribeiro.<br>Observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 03/09/2020 em Curitiba, em razão de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária e de associação criminosa, dada a apreensão de armas de fogo e munições em sua posse (mov. 1.1 a 1.117 - autos de origem).<br>A prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória com fiança (mov. 20.1 - autos de origem).<br>A denúncia foi oferecida em 01/03/2021 a partir da seguinte narrativa fática e jurídica (mov. 54.1 - autos de origem):<br>"No dia 03 de setembro de 2020, por volta das 06h00min, no interior da residência localizada na Rua Brazílio de Araújo, nº 341, casa 42, bairro Cidade Industrial - CIC, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar - "decisão de agir" - as circunstâncias do tipo legal) possuía, em seu escritório, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver, calibre .44 Remington Magnum, marca Llama, modelo Super Comanche, número de série RB1925, bem como 56 (cinquenta e seis) munições intactas, sendo 45 (quarenta e cinco) de calibre .44 Remington Magnun, 01 (uma) de calibre .38 SPL e 10 (dez) de calibre .380 ACP, arma e munições eficientes à realização de disparos, sendo as de calibre .44 de uso restrito e as demais de uso permitido, oportunida de em que foi flagrado por equipe policial, que cumpria mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos nos autos nº 0014984- 31.2020.8.16.0013, no local, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante delito - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.1), Termos de Depoimento (movs.1.2 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.6), Boletim de Ocorrência (mov.1.12), Certidão (mov. 52.2) e Laudo Pericial (mov. 52.5)." Por assim agir, o denunciado MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO encontra-se incurso no crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual é oferecida a presente Denúncia, que requer seja recebida, registrada e autuada, citandose o denunciado para responder à ação penal ora proposta e prosseguindo-se conforme o rito ordinário estabelecido pelo art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com a oitiva das pessoas do rol abaixo, sendo, ao final, caso comprovado os fatos, proferida sentença condenatória.<br> .. <br>A respeito dos requisitos da denúncia, eis o teor do artigo 41 do Código Penal: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." É por meio da narrativa do fato delituoso que se delimita a imputação criminal, que se trata da atribuição a alguém da prática de determinado delito de modo a subsidiar a pretensão penal. A adequada imputação é essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa na medida em que viabiliza o conhecimento dos limites do fato supostamente criminoso imputado ao acusado e a discussão acerca da correspondência normativa, a partir de um juízo de subsunção do fato imputado à norma penal incriminadora.<br>A partir dessa premissa, Renato Brasileiro entende que a peça acusatória deve necessariamente conter os seguintes elementos: a) descrição de um fato; b) qualificação jurídico-penal desse fat o; c) atribuição desse fato ao acusado.<br>Em que pese o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros acerca da ausência de prejuízo da defesa na mudança da definição jurídica do fato, a leitura do Código de Processo Penal conectada à principiologia constitucional é no sentido de que o acusado não se defende somente da descrição fática, mas também da classificação atribuída pelo órgão acusatório, isto é, dos fatos qualificados juridicamente.<br>Feitas essas considerações, verifica-se que o delito imputado ao paciente está previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 com o seguinte teor:<br>Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.<br>§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;<br>II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;<br>III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;<br>IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;<br>V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.<br>Trata-se de norma penal em branco, que exige a indicação da norma de regulamentação para a caracterização da tipicidade.<br>A denúncia se limitou a descrever os fatos supostamente criminosos e apontar os modelos das armas apreendidas sem, todavia, indicar a norma regulamentadora na qual se enquadra a conduta do paciente a justificar a configuração do tipo penal imputado na modalidade de "uso restrito" das armas e munições, da seguinte forma:<br>"(..) possuía, em seu escritório, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver, calibre .44 Remington Magnum, marca Llama, modelo Super Comanche, número de série RB1925 , bem como 56 (cinquenta e seis) munições intactas, sendo 45 (quarenta e cinco) de calibre .44 Remington Magnun, 01 (uma) de calibre .38 SPL e 10 (dez) de calibre .380 ACP, arma e munições eficientes à realização de disparos, sendo as de calibre .44 de uso restrito e as demais de uso permitido (..)" (mov. 54 - autos de origem).<br>Ocorre que a denúncia foi oferecida com base nos elementos informativos colhidos nos autos de inquérito policial, que inclui a certidão do GAECO referente à classificação da referida arma de fogo e a respectiva norma regulamentar que complementa a norma penal em branco (mov. 52.2 - autos de origem):<br>"CERTIDÃO<br>Ref. IP nº 151839/2020<br>Certifico que, verificando o auto de exibição e apreensão juntado aos presentes autos de inquérito policial, constatei que o item 2 referente ao revolver marca Llama Super Comanche cal. 44 Magnum constou por equívoco sendo "ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO", sendo na verdade classificada como "ARMA DE FOGO DE USO RESSTRITO" de conformidade com o anexo B (listagem de calibre nominais de armas e munições de uso restrito) da Portaria nº 1.222 do Ministério da Defesa, Comando do Exército, datada de 12/0/8/2019 e publicada em 15/8/2019 na edição n, 157, seção 1  .. "<br>Deste modo, a ausência de indicação da norma complementar na peça acusatória não implica prejuízo à defesa acerca do exercício do contraditório referente à qualificação jurídico-penal do fato narrado na denúncia, dado que os elementos informativos que subsidiam a acusação estão acessíveis à defesa e viabilizam a análise do tipo penal imputado.<br>Por conseguinte, não parece estar configurada hipótese de ilegalidade apta ao trancamento da ação penal Logo, a princípio, não é o caso de reconhecer configurada a inépcia da denúncia, com o respectivo trancamento da ação penal." (e-STJ, fls. 55-62, grifou-se)<br>Nesse contexto, pressupõe-se a ciência da defesa acerca da norma complementadora nem que tenha se dado a partir da simples leitura da denúncia, com indicação expressa da certidão policial.<br>Dessa forma, considerando a orientação jurisprudencial uníssona no sentido de não reconhecer a nulidade no processo penal sem que seja demonstrado o prejuízo para a defesa (princípio do pas de nullité sans grief), reputo inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia. Assim, não se verifica hipótese que autorize, no momento atual da persecução penal, o reconhecimento da inépcia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.