DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDAe CLAUDECIR MARCIO ROCINI,contra acórdão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial: 18/05/2021<br>Concluso ao gabinete em: 20/07/2021<br>Açãocautelar de manutenção/reintegração de posse com pedido de tutela antecipada promovida por CARLOS ALBERTO CAPELETTI e THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em desfavor deSUAPE GARRIDO - COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA,CLAUDECIR MARCIO ROCINI e TAUANY CAROLINE PERGHER.<br>Decisão interlocutória: deferiu a tutela cautelar de urgência para determinar: a)areintegração de posse sobre o imóvel objeto do arrendamento, bem como sobre todos os bens móveis (máquinas e implementos agrícolas) que foram abrangidos na transação, discriminados no contrato social de Unigrão Sementes e b) a expedição de ofício para a junta comercial do estado de Mato Grosso, determinando que se abstenha de registrar qualquer alteração contratual na empresa Unirão Sementes, até a decisão final do processo.<br>Acórdão: negouprovimento ao agravo de instrumento interposto por Suape Garrido - Comércio Internacional Ltda, Claudecir Marcio Rocini e Tauany Caroline Pergher, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO CAUTELAR -ART. 305 E 308 DO CPC - DEFERIMENTO DE LIMINAR - CAUTELAR DE MANUTENÇÃODE POSSE - CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELA OUTRA PARTE - AÇÃO PRINCIPAL -RESCISÃO CONTRATUAL - "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS PROCESSUAIS DEMONSTRADOS - BENS DE FÁCIL DEPRECIAÇÃO - DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL - SUSPENSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIAESCORREITA -MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. Recurso conhecido porém desprovido, decisão interlocutória mantida na integra.<br>(I) - Chamamento à ordem -Dentro da dicção dos artigos 305 e 308 do Código de Processo Civil vigente, desapareceu o processo cautelar. O que deve ser visto é tão somente pedido cautelar (art. 305 do CPC). O pedido principal que, na figura do CPC/73, registrava como ação principal,deve ser requerido, no prazo de 30 dias, dentro do próprio processo (pedido cautelar), sem outras formalidades, inclusive desnecessidade de pagamento de custos processuais (art. 308 do CPC). Contudo, ante a primazia de mérito (art. 4º do CPC), não havendo prejuízo para as partes, a ato feito de forma diversa deve ser aproveitado (art. 383 e seu parágrafo único do CPC) e, neste aspecto, já tendo ingressado como o pedido principal (ação principal nos moldes do CPC/73), a equivocada ação cautelar deve ser apensada ao pedido principal, alcunhado de ação principal e todos os demais atos devem prosseguir neste, situação que deve ser vista pelo magistrado para evitar maiores conseqüências e possíveis futuras nulidades.<br>(II)- As condições para o deferimento de medidas cautelares, nominadas ou inominadas prescrita no CPC, a rigor do art. 305, se apresentam possíveis, em juízo de cognição sumária, quando o requerente demonstrar a existência para solução eficaz da lide a ser tratada no processo principal, a da plausibilidade do direito material perseguido e o fundado receio de dano de grave e de difícil reparação, enquanto que aguarda a solução definitiva da lide.<br>(III) - Estando demonstrado nos autos que, em face de contrato firmado entre as partes, não houve o cumprimento sequer de pagamento da primeira parcela, em caráter de cognição sumária e não exauriente, correta a decisão de piso que, em ação cautelar inominada e condicionando com o ingresso da ação principal, que concedeu liminar para, em conseqüência, manter o agravado com os maquinários e de igual forma, suspender a transferência de quotas sociais. Cláusula prevê que a transferência das cotas e entrega dos maquinários, condição "sine qua non"pagamento da primeira parcela, sendo que a parte agravante não a cumpriu.<br>(IV)- No que tange aos maquinários, aguardar a solução do litígio, consolidação da coisa julgada para assim proceder em liquidação da sentença por força do título executivo judicial, o tempo,inimigo cruel, se encarregará de transformá-los em sucatas e transformá-los em irrecuperáveis em todos os seus contornos. Em relação à transferência da sociedade empresarial, outros procedimentos poderão ocorrer com sucessivos atos semelhantes, transformando em total impossibilidade de o cumprimento da decisão em sede de liquidação da sentença no processoprincipal. Se, em descumprimento a cláusula contratual houve a transferência, situação de somenos importância ante a violação frontal dos art. 422 e 479 do CC, suficientes a tornar ineficazes os atos em face do não cumprimento destes dispositivos insertos na lei substantiva civil pátria.<br>(V) - A pandemia ocasionada pela COVID/19 não é aplicada em caráter abstrato para suspensão de todos os contratos indiscriminadamente e deve ser juridicamente temperada em seus múltiplos e variados aspectos, baixando o caso à realidade e a situação recíproca dos protagonistas da formação do pacto, não podendo ser utilizada como panacéia como, em verdade, o recurso está a atestar ao impor, de forma equivocada, desacerto do magistrado quando da concessão de liminar já que, induvidosamente estavam presentes a plausibilidade do direito material já tratado no processo principal e a possibilidade de dano irreparável e resultado útil do processo.<br>(VI) - Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos bem afeiçoados nos perspicazes aspectos tratados pelo magistrado de primeiro grau que subscreveu a decisão agravada."(e-STJ fls. 322/323).<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 113 e 422 do CPC/2015. Sustenta:a ofensa aos princípios da boa-fé, da irrevogabilidade e da irretratabilidade, bem como da teoria da imprevisão, além de dissídio jurisprudencial acerca da manutenção e/ou reintegração dos Recorrentes na posse do imóvel, dos maquinários e dos implementos agrícolas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da Súmula 735/STF<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentidoque, quando se trata de recurso especial interposto contra medida queconcede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condiçõeslegais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ªTurma, DJe de 29/06/2018; AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela,que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença,desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais queversem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais deconcessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fáticae probatória.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisãoque concede a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre oqual versa a controvérsia.<br>Outrossim, ainda que assim não fosse, a aplicação dos óbices a seguir impediriam a apreciação do recurso.<br>- Do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dosrequisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela, exige oreexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Ademais, aagravante não impugnou os fundamentos utilizado pelo TJ/MT, no sentido de que:<br>"não se pode negar ou ignorar esta situação de que, a esperar o julgamento da ação principal posta, processo de conhecimento por excelência, quer pela demora normal em face do desaparelhamento do Poder Judiciário que não pode cumprir a celeridade da prestação jurisdicional tratada pelo inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, quer porque se tratam de maquinários depreciáveis pelo seu uso normal ou mesmo de fácil deslocamento para ouros lugares incertos (grande possibilidade de acontecer), certamente,quando da consolidação da coisa julgada material e liquidação da sentença, com certeza absoluta, tais maquinários já estariam transformados em sucatas, totalmente irrecuperáveis para o uso ou mesmos desaparecidos, e o prejuízo da parte agravada estaria totalmente consumado e de grande monta. O Poder/dever do o Judiciário de tomar as medidas pertinentes para, em sede da medida cautelar, evitar que tais situações aconteçam, conforme prevê o art. 305 do CPC"; que "não se pode olvidar que o contrato é o acordo de vontade que geram direitos e obrigações recíprocas para ambas as partes e suas cláusulas devem ser interpretadas dentro de outros aspectos que vem bem definido pelo Código Civil Brasileiro em todos os seus termos. Vê-se, portanto, que a questão tratada em relação acima, diz respeito tão somente em relação a seara extrajudicial, não impedindo em face desta cláusula a necessária intervenção do Poder Judiciário para, em face de desavisos contratuais, baixar os fatos à realidade, a situação recíproca dos protagonistas daquele instrumento para restaurar a justiça(..) Não se pode olvidar que, o inciso XXXV, do art. 5º, da CF é muito claro ao posicionar que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; "Por outro lado, é confesso o agravante que em face da pandemia do COVID/19 não pagou sequer uma prestação e quer, desde já, adentrar posse da propriedade e explorá-la como sua, não se pode olvidar que, vige no direito pátrio em termos de contrato o princípio da lealdade da boa fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos, não sendo lícito que alguém venha a beneficiar da própria torpeza, isto é, não cumprir com sua parte e exigir o programadodo outro"; "alegar a pandemia do COVID/19, no caso em apreço, trata-se de um argumento jurídico surreal que não pode ser considerado"; "A verdade é que, em relação ao agronegócio, venda de insumos, o negócio está em vento à popa e, neste aspecto, notícias veiculadas na imprensa, dão conta de que não houve afetação em face da existência da pandemia o que faz cair, por terra tais insólitos argumentos para justificar que, sequer se dispôs em pagar a primeira parcela já que, de boa fé,houve a assinatura daquele contrato de transferência de quotas por parte da parte agravada."(e-STJ fls. 370/373)<br>Razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Por fim, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto àalegada divergência jurisprudencial, a agravante não indicou violação aqualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidadedo recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídiojurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qualdispositivo de lei teria sido ofendido. Isso porque o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentadona dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado,sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese.Precedentes: AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 02/03/2016e EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/02/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO<br>DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, emface das agravantes.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recursoextraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quandosuficiente para a manutenção de suas conclusões,impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravonão conhecido.