DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante MEGALOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CONTAGEM/MG e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.<br>Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em 27/9/2019. Como efeito natural de tal pedido, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Afirma que:<br>"Em razão da inadimplência contratual da Suscitante a Caixa Econômica Federal houve por ajuizar ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência, autos distribuídos à 5ªVara da Justiça Federal de Belo Horizonte, MG, tombados sob o n. 1010986-13.2019.4.01.3800.<br>Em decisão albergada na inadimplência contratual, o D. julgador houve por conceder a medida liminar, ato continuo foi determinada a busca e apreensão e inserção nos registros dos veículos de restrição de licenciamento e circulação, decisão que veio a ser revista para revogar a busca e apreensão e remover a restrição de circulação.<br>Insta acrescentar, à guisa de argumentação, que a decisão anteriormente proferida deferindo a liminar, está em clara colisão ao disposto no artigo 47, da lei 11.101/2005.<br>Cumpre destacar que a revogação emerge da recuperação judicial, entretanto, considerando o entendimento anteriormente externado, é fato que a manutenção do feito perante o MM. Juízo da 5ªVara da Justiça Federal de Belo Horizonte possui o condão de expor a Suscitante ao risco de ocorrência de danos de difícil e incerta reparação.<br>(..)<br>Entrementes, embora a Suscitante tenha noticiado ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJMG, sobre o deferimento da recuperação judicial, este manteve-se inerte com relação aos bens constritos que integram o patrimônio da Suscitante e, quando provocado no sentido de liberar com urgência os veículos essenciais a atividade da empresa, houve por apenas alterar as restrições impostas mediante o renajud, permanecendo-se omisso quanto a competência do MM. Juízo Universal." (fls. 4/6 e-STJ)<br>Defende que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios para a satisfação do crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença.<br>A liminar foi deferida (fls. 64/66 e-STJ).<br>Somente o Juízofederal apresentou as suas informações (fls. 73/77 e-STJ).<br>Petição de fls. 78/80 (e-STJ) informa que o administrador judicial está ciente da liminar deferida.<br>Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pela procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo universal (fls. 87/90 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que jáfirmouentendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação,devemser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicialquaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - APÓLICE DE SEGURO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.<br>1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face de empresa submetida à recuperação judicial. Precedentes.<br>1.1. A execução da apólice de seguro pretendida pela ora agravante não pode ocorrer sem o crivo do juízo do soerguimento, a quem compete zelar pelo bom andamento do feito recuperacional, à luz dos princípios da preservação da empresa e da pars conditio crediturum.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."(AgInt no CC 161.236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO DARECUPERAÇÃOJUDICIAL.<br>1. No caso de deferimento da recuperação judicial, acompetênciadaJustiça do Trabalho se limita à apuração do respectivocrédito(processode conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citadoJuízo, dequalquerato que comprometa o patrimônio da empresa em<br>recuperação(procedimento deexecução).<br>2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigaçõesqueseoriginaram após o deferimento do processamento da recuperação,prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com osarts.83e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tantoodireito creditório quanto a viabilidade do plano derecuperaçãojudicial,a execução de créditos trabalhistas constituídosdepois dopedido derecuperação judicial deve prosseguir no Juízouniversal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente oJuízodeDireito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOSCOMOAGRAVOREGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZODARECUPERAÇÃOJUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05.PRESERVAÇÃODOS INTERESSESDOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DAEMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTODO PLANODE RECUPERAÇÃOE AMANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIADO JUÍZOUNIVERSAL. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada noâmbitodaSegunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde seprocessaarecuperação judicial o competente para julgar as causas emqueestejamenvolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,inclusivepara oprosseguimento dos atos de execução, relativa a fatosanterioresaodeferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, sesubmeteraoplano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qualsenegaprovimento."(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDASEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal apráticadequalquer ato de execução voltado contra o patrimônio dasempresasemrecuperação judicial.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CONTAGEM/MG.<br>Intime-se.<br>Publique-se.<br>Comuniquem-se.