DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e do 7 do STJ (e-STJ fls. 561/563).<br>O acórdão do TJDFTtraz a seguinte ementa (e-STJ fls. 430/431):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, corrigido, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 2. Hipótese de existência de cláusula contratual que representa a prefixação da indenização por inadimplemento relativo, ou seja, para quando o adimplemento, mesmo que tardio, ainda se mostrar útil ao adquirente, o que pressupõe a manutenção da relação negocial. Nota-se que a multa foi estipulada como sucedâneo das perdas e danos durante período de atraso na conclusão da obra, além do que a sua percepção se dará cumulativamente com a exigência do cumprimento da prestação principal (entrega do imóvel). Inequívoca, portanto, a natureza moratória dessa penalidade. Por se tratar de ajuste contratual, fruto de acordo de vontades, sua aplicabilidade se restringe à hipótese específica em que convencionada, o que revela a impossibilidade da incidência no caso dos autos em que os adquirentes, diante da inadimplência da construtora, optaram pela resolução contratual. Assim, diante da inexistência de estipulação de cláusula penal compensatória, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de condenação da construtora ao pagamento de multa moratória contratual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel por mês, ponto em que merece acolhida o apelo da construtora. 3. É firme a jurisprudência deste TJDFT sobre possibilidade de condenação da construtora ao pagamento de indenização por lucros cessantes tanto quando ocorre entrega tardia do imóvel como no caso de resolução contratual por demora na conclusão, tendo em vista o inequívoco prejuízo causado ao comprador, que fica privado da utilização do bem. Ademais, consoante entendimento deste TJDFT, embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado. 4. Consoante definido pelo STJ, o pagamento dessa indenização deve ocorrer na forma de aluguel mensal com base no valor locatício do imóvel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondendo ao que deixou de receber ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante (Tema 996 - STJ. REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Esse percentual comumente varia entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor total do imóvel por mês de atraso, consoante destacado no julgamento dos Temas 970 (STJ. REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) e 971 (STJ. REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). No caso, a indenização postulada de 0,5% (meio por cento) do valor contratual atualizado do imóvel é razoável e atende aos critérios estabelecidos, sendo, ademais, compatível com a média de aluguéis da região, devendo, portanto, ser adotada. No tocante ao período da indenização relacionada a esse pedido em específico, deve, como regra, ser fixada desde o término do prazo de tolerância (28/01/2015) até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, ou, na hipótese de resolução contratual, do momento em que materializada, o que no caso ocorreu por força da antecipação de tutela concedida em 15/5/2018, suspendendo os efeitos do contrato. Esse provimento jurisdicional qualifica o momento em que a pretensão de resolução contratual  que consubstancia o exercício de um direito postestativo  é materializada, fazendo cessar os propósitos e as expectativas dele decorrentes, como, por exemplo, a de recebimento do imóvel pelo comprador, ainda que os seus efeitos já consumados venham a ser discutidos posteriormente com a definição sobre eventual distribuição de responsabilidades, restituição de valores e fixação de indenizações. Desse modo, como a reparação por perdas e danos (lucros cessantes) guarda relação com o contrato e a intenção de resolução foi concretizada com a decisão antecipatória que liberou as partes das suas obrigações contratuais  os compradores estavam em dia com as prestações quando do ajuizamento da ação  este deve ser interpretado como o termo final da indenização. 5. Os valores correspondentes devem ser corrigidos monetariamente desde a incidência mensal de cada parcela e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, conforme determina o art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), uma vez que a definição sobre a responsabilidade pelo desfazimento do contrato e o direito à reparação somente ocorreu na presente via judicial. 6. Proferida sentença condenando a parte ré em obrigação de pagar quantia certa, deve ser observado o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil para que ocorra o seu pagamento, estando as partes submetidas ao rito do cumprimento de sentença, sendo inválida a prefixação de prazo para pagamento. 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 505/512).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 516/525), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial eofensa ao art. 884 do CC/2002,porque haveria bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte recorrida, pelo fato de a Corte local supostamente aplicar correção monetária sobre o valor contratual do imóvel para calcular os lucros cessantes e, concomitantemente, admitir tal encargo sobre as parcelas mensais, a título de aluguéis, cuja base de cálculo seria o valor do bem corrigido monetariamente.<br>Acrescentou que "o acórdão recorrido fixou os lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato atualizado do imóvel e determinou que sobre este valor apurado (0,5% do valor do contrato) deverá também incidir correção monetária a partir da incidência mensal de cada parcela" (e-STJ fl. 520).<br>Nesse contexto, sustentou que, "com a finalidade de evitar uma duplicidade indevida de correção monetária, o que gerará o enriquecimento sem causa dos recorridos, vedação prevista no artigo 884 do Código Civil, deverá o valor do contrato ser atualizado até a data do atraso da obra (28/01/2015), uma vez que o valor mensal apurado dos lucros cessantes (0,5% do valor do contrato atualizado) será corrigido monetariamente a partir desta data em diante" (e-STJ fl. 521).<br>Indicou dissídio jurisprudencial, a fim de requerer a revisão do termo final dos lucros cessantes para da data do ajuizamento da demanda, qual seja, 5/12/2016.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 552/557).<br>No agravo (e-STJ fls. 568/578), afirmaa presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 586/592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de restringir a incidênciada correção monetáriasobre o valor contratual do imóvel, para fins de apuração dos lucros cessantes,até o caracterização do atraso das chaves,a recorrente apontou violação doart. 884 do CC/2002.<br>Ocorre que taldispositivolegalnão possuio alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos critérios de aplicação do mencionado encargo.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontadose a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais arecorrente não se desincumbiu.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravanteà multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois apartetão somente intentava a reforma da decisão que lhefoi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.