DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos arts. 186, 187,927 e 944 do CC/2002, (b) Súmula n. 7/STJe (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática(e-STJ fls. 750/752).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 756/764), a agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 782/794).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Não foram impugnados os fundamentos relativos (i) à ausência de demonstração da ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002 e (ii) à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.