DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação daSúmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 418/420).<br>O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 348):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRECLUSÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO SUPERIOR 180 DIAS - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE PROVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INTEGRALIDADE - NECESSIDADE - PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>- Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, a decisão que rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do STJ, REsp 1.679.909-RS, por uma interpretação analógica da norma prevista no inciso III, do art. 1.015, do CPC.<br>- Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a fundamentação fática e jurídica foi aduzida a contento e a pretensão dos autores foi delimitada de forma clara, possibilitando o exercício efetivo do contraditório do direito de defesa pelo réu.<br>- Não merece prosperar a alegação de que o atraso na entrega do imóvel é justificável em razão do processo de regularização do empreendimento perante os órgãos públicos, considerando que estes são fatos previsíveis no contexto da construção civil, sendo necessário ao construtor tomar as cautelas necessárias para minimizar os riscos do empreendimento, tais como a estipulação de prazos mais dilatados para a entrega e o planejamento adequado.<br>- Considerando que após o transcurso do prazo para a efetiva entrega do bem imóvel, objeto do contrato, não houve cumprimento da obrigação avençada pela ré, a rescisão do contrato entre as partes é corolário lógico, que deverão retornar ao status quo ante, cabendo à requerida efetuar a devolução dos valores pagos pelos autores, sem qualquer retenção ou parcelamento.<br>Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 363/379), a recorrente apontou ofensa aos arts. 221, 393 e 475 do CC/2002, pois existiria força maior ou caso fortuitoa justificar o atraso na entrega da obra e, por consequência, excluir o seu dever de indenizar a parte recorrida. Acrescentou que o contrato permitiria a reprogramação do prazo de entrega do empreendimento, após o fim do período de tolerância, ante a ocorrência das mencionadas causas excludentesde responsabilidade civil.<br>Aduziu que:<br>(i) "tendo o recorrido firmado o contrato por livre e espontânea vontade, estando ciente de todos os seus termos, e não podendo as cláusulas serem consideradas abusivas, certo que devem ser integralmente respeitadas.Esclarecido isso, e levando em conta que a rescisão do contrato fora pleiteada pelo comprador, tem-se que não pode ser atribuída culpa à recorrente, devendo ser aplicados os percentuais de retenção previstos em contrato" (e-STJ fl. 377), e<br>(ii) "considerando que o contrato não padece de vícios capazes de torná-lo inexigível, necessário o respeito absoluto a todas as suas cláusulas, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para que, tendo em vista a ausência de culpa da recorrente bem como a sua boa-fé, como alhures explicitado, reste determinada a aplicação dos percentuais de retenção validamente fixados em contrato ou, caso assim não entendam V.Exas., que reste determinada ao menos retenção de 25% dos valores pagos" (e-STJ fl. 378).<br>Foram apresentadas contrarrazõesrequerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé(e-STJ fls. 388/410).<br>No agravo (e-STJ fls. 426/437), afirmaa presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 442/459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto aoart.221do CC/2002. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, amatériacontidaem taldispositivocarece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282e 356 do STF.<br>A Justiça local reconheceu que houve o atraso na entrega das obras, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 355/359):<br>Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel, vez que a previsão para a conclusão da obra seria em março de 2017 (ordem nº 08), com a possibilidade de prorrogação de 180 dias, nos termos da cláusula 7ª, com data final recaindo em setembro de 2017, não havendo nos autos notícia da entrega até a presente data.<br>A apelante aduz em suas razões recursais que fato superveniente e imprevisível teria dado ensejo ao atraso na consecução do projeto, atribuindo a demora aos órgãos públicos e às incontáveis e intermináveis burocracias e precariedades.<br>Entretanto, não merece prosperar a alegação de que o atraso na entrega do imóvel é justificável em razão do processo de regularização do empreendimento perante os órgãos públicos, considerando que estes são fatos previsíveis no contexto da construção civil, sendo necessário ao construtor tomar as cautelas necessárias para minimizar os riscos do empreendimento, tais como a estipulação de prazos mais dilatados para a entrega e o planejamento adequado.<br>Portanto, o procedimento adotado pelos órgãos competentes não é argumento apto a justificar a atraso na entrega do imóvel, com fundamento na teoria da imprevisão, uma vez que o risco da atividade empresarial não pode ser repassado ao consumidor.<br>(..)<br>Ora, certo é que competia à apelante demonstrar o evento imprevisível e de força maior a justificar o descumprimento contratual, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, prova esta que estava ao seu alcance e que não produziu.<br>Logo, considerando que após o transcurso do prazo para a efetiva entrega do bem imóvel objeto do contrato, não houve cumprimento da obrigação avençada pela requerida, a rescisão do contrato entre as partes é corolário lógico, que deverão retornar ao status quo ante, cabendo à requerida efetuar a devolução dos valores pagos pelos autores, sem qualquer retenção ou parcelamento.<br>(..)<br>Assim, uma vez incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel, bem como a rescisão do contrato e condenação da ré na restituição dos valores pagos em sua integralidade, resta prejudicada a análise do recurso quanto ao argumento de inexistência deinadimplemento da apelante quanto a torna de correção pelo índice IGP-M.<br>Deste modo, a manutenção da sentença de procedência dos<br>pedidos iniciais é medida de rigor.<br>Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a existência de caso fortuito ou de força maior, considerando justificado o atraso na entrega do empreendimento, e, por consequência, excluir o dever da recorrente de indenizar os recorridos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre a devolução dos valores pagos pelos adquirentes do imóvel, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito à retenção de parte do valor das parcelas pagas somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.124.791/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ARTS. 394 E 395 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 345 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 889.388/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 22/8/2016.)<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da recorrente (e-STJ fls. 355/359).<br>Para dissentir dessa conclusão, a fim de descaracterizar o inadimplemento contratual da empresa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superiorao manter a condenação da empresa à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida (e-STJ fls. 358/359), motivo por queincide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravanteà multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois apartetão somente intentavaa reforma da decisão que lhefoi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.