DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto porJOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. com fundamento no art. 105, III, "a", CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fls. 348/349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS, COM ANUÊNCIA DO INCORPORADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA PARTE APELANTE. ATRASO DE 05 (CINCO) MESES NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE TAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INTERVENIÊNCIA CONSTITUI COBRANÇA ABUSIVA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIANTE DA SIMPLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS, OS QUAIS JÁ INTEGRAM A ROTINA EMPRESARIAL DA RÉ, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL CONDICIONAR A CESSÃO AO PAGAMENTO DE VERBA TÃO SIGNIFICATIVA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RESTITUÍDA AO AUTOR, QUE COMPROVOU, ELE PRÓPRIO, TER EFETUADO TAL PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. FUNDAMENTO CONTRATUAL E PRAXE NO MERCADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 42 P. ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS PELO AUTOR. DANOS EMERGENTES QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS, SENDO NECESSÁRIA A SUA EFETIVA COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO CARREADO AOS AUTOS. RECIBOS DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR OS RECLAMADOS DANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS COTAS CONDOMINIAIS E AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INTERVENIÊNCIA SE DÊ NA FORMA SIMPLES E QUE OS JUROS LEGAIS, INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEJAM COMPUTADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos seguintes termos (e-STJ fl. 431):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ART. 1022 DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE CONFIGURA EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CLARO QUANTO ÀS RAZÕES PELAS QUAIS FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS COTAS CONDOMINIAIS E AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO OMISSA, CONTUDO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AS DESPESAS PROCESSUAIS SERÃO RATEADAS ENTRE PARTES E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS E EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 441/456), arecorrentesuscita contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional.<br>Indica desrespeito ao art. 14, § 3º, II, do CDC,argumentando inexistir mora da empresa, mas sim o inadimplemento dorecorridoquanto à quitação do saldo devedor por meio de financiamento bancário. Assim, conforme previsto no contrato, haveria justificativa para reter as chaves do bem - até a regularização das referidas pendências financeiras - e para afastar as condenações pecuniárias que lhe foram impostas na origem.<br>Aponta violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, alegando que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais pleiteados.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl.519).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 521/525).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo julgou a matéria controvertida, não incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade (e-STJfls. 348/364 e 430/439).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>O Tribunal de origem sedimentou que existiu mora da recorrente na entrega das chaves do imóvel, e não do recorridoquanto ao pagamento do saldo devedor do imóvel. Confira-se (e-STJ fls. 354/355):<br>No que tange ao "habite-se", é importante esclarecer que o mesmo não se confunde com a data da entrega das chaves e imissão do Autor na posse do imóvel, a partir da qual o adquirente tem a disponibilidade do mesmo, momento em que de fato cessa a mora da parte ré. Na hipótese vertente, a averbação do "habite-se" ocorreu em data posterior ao prazo final para entrega do imóvel, qual seja, em agosto de 2013.<br>Demais disso, observa-se que após celebrado o contrato de cessão de direitos em 23.09.2013, o financiamento do saldo devedor foi efetivado apenas em 17.12.2013. De se ressaltar que, apesar das alegações da Ré, não há nos autos provas hábeis a comprovar eventual morosidade do Autor em firmar com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento, uma vez que incumbe à construtora fornecer ao comprador a documentação necessária a ser entregue à instituição financeira para posterior aprovação e elaboração do contrato. Cumpre registrar, ainda, que apesar da avença ter sido celebrada em dezembro de 2013, o imóvel foi entregue ao Autor apenas em 28.02.2014, ou seja, 02 (dois) meses após aprovado o financiamento. Desse modo, resta cristalino o atraso de 05 (cinco) meses na entrega da unidade imobiliária livre e desembaraçada, ensejando a responsabilidade da Ré com relação aos prejuízos advindos de tal descumprimento contratual.<br>Não há como derruir tal entendimento em recurso especial, a fim de admitir a ocorrência de mora doconsumidor, excluindo, desse modo, o dever daempresade indenizá-lo, bem como possibilitando a retenção das chaves da unidade imobiliária, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ.<br>2. Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas alíneas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.<br>2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)<br>No caso em exame, a Corte local concluiu que o atraso na entrega do imóvel, por si só, causou dano moral. Confira-se(e-STJ fl. 363):<br>Quanto aos danos morais, é inegável sua configuração na hipótese vertente, eis que o Autor empregou esforços no sentido da aquisição da casa própria, restando extremamente frustrado pela conduta da Ré, que deixou de entregar o imóvel no prazo convencionado, como acima já aduzido, sem apresentar qualquer justificativa concreta para tanto. Salienta-se que a aludida frustração representa falha na prestação do serviço, consubstanciada em onerosidade suportada pelo comprador do imóvel, o que por sua vez irradia para a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, comprovada ofensa à dignidade da Autora conduz ao recebimento de uma justa indenização.<br>No entanto, deixou de apontar, concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos da parte que não recebe o bem no prazo contratual, discorrendo sobre episódio consistente em mero descumprimento do contrato, incapaz de gerar dor e sofrimento indenizável.<br>Em tais condições, impõe-se o afastamento do encargo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão,DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar os danos morais.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados doautor,ora recorrido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Verba honorária para os causídicos daré, ora recorrente, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.<br>Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.