DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TÓPICO ESTRUTURAS METÁLICAS E COBERTURAS LTDA. e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 28/05/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 03/09/2021.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos recorrentes, em face de DUROTEC AMBIENTAL E INDUSTRIAL LTDA. e OUTRO.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O abuso da personalidade jurídica se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Exegese do artigo 50 do Código Civil com a redação introduzida pela MP n.º 881/2019. Encerramento irregular da atividade empresarial não comprovado. Inexistência de provas para o deferimento do pedido. Decisão mantida.<br>Agravo de Instrumento não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Os alegados cerceamento de defesa e nulidade da sentença foram devidamente afastados às fls. 413.<br>Os resultados infrutíferos das diligências realizadas em busca de bens para satisfação da execução, por si só, não justificam o acolhimento do pedido de desconsideração.<br>O fato de a empresa se encontrar vazia e sem recursos financeiros também não pode ser usado corno pretexto para fins de responsabilização dos sócios, devendo haver prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial, situação não verificada nos autos.<br>Inexiste, ainda, realização de distrato e de baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, não havendo espaço para aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há falar em encerramento das atividades da empresa, pelo simples fato de não ter sido constatado seu funcionamento.<br>Enfim, não há qualquer prova de que os sócios tenham se utilizado da empresa para fraudar a execução.<br>Portanto, sem razão o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ora. (e-STJ, fls. 428/429)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 133, 134, 135, 136, 348, 355, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15 e dos arts. 50 e 980-A, §7º, do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não seria cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produção de provas.<br>Aduz ainda que o pedido de desconsideração não estaria embasado apenas na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da pessoa jurídica, mas também no abuso de personalidade jurídica perpetrado por seus sócios, decorrente do desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>Assim, defende que, diante da comprovação da atitude intencional e fraudulenta dos recorridos na condução e gestão da pessoa jurídica, e do preenchimento dos requisitos legais, deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/SP.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Julgamento: CPC/15<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/15<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.<br>Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 11 e 489, do CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de cerceamento de defesa e de que não haveria razão para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi julgado improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Recurso especial não conhecido.