DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama - GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF, suscitado.<br>Consta dos autos que VERILSON BARBOSA DA SILVA foi condenado como incurso no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal, às penas de 2anos e 8meses de reclusão e 13dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal declinou a competência para o Juízo suscitado,responsável pelas execuções penais em Novo Gama/GO, considerando o domicílio atual do condenado.<br>No entanto, esta Unidade Judiciária suscita o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a competência para execução da pena é do Juízo da condenação e não do local do domicílio do sentenciado, de modo que a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não autoriza o deslocamento automático da competência do Juízo da Execução Penal.<br>Argumenta os autos de execução penal foram remetidos sem a prévia concordância do Juízo, única e exclusivamente em razão de constar nos autos que o reeducando possivelmente tenha domicílio na Comarca de Novo Gama/GO.<br>Acrescenta que "a Comarca de Novo Gama, localizada no entorno do Distrito Federal, é considerada cidade dormitório, onde vários cidadãos se deslocam diariamente para a Capital Federal e suas adjacências para trabalharem, o que afastaria qualquer óbice para que o reeducando cumprisse sua reprimenda no Juízo da condenação, ainda mais tratando-se de pena restritiva de direito" (fls. 152-154).<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para reconhecer como competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF (fls. 346-350).<br>Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Inicialmente, deve-se distinguir a competência para a execução da pena, a qual, em regra, permaneceria com o Juízo suscitante, da fiscalização do seu cumprimento, a qual incumbiria ao Juízo suscitado, deprecado para tanto.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para a execução das penas restritivas de direitos cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado tão somente a implementação e a fiscalização do cumprimento das sanções determinadas.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1.EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM<br>RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para aexecução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver atransferência legal do preso, o simples fato de o apenado terinformado que possui residência em comarca diversa não constituicausa legal de deslocamento da competência do Juízo da ExecuçãoPenal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição decarta precatória àquela localidade para supervisão do desconto dareprimenda.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federalda 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirm - SJ/ES, o suscitante,determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí ocumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente.<br>(CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). CARTA PRECATÓRIA DIRIGIDA, PELO JUÍZO FEDERAL DA EXECUÇÃO, A JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA, ONDE RESIDENTE O APENADO, PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO, PELO JUÍZO FEDERAL DA EXECUÇÃO, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA, PELO TRF/1ª REGIÃO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, PARA ANULAR A DECISÃO QUE CONVERTERA AS PENAS, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, DETERMINANDO A REMESSA DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO ESTADUAL DE MARABÁ/PA, PERANTE O QUAL O RÉU NÃO SE ENCONTRAVA RECOLHIDO, Á ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, À ÉPOCA, DA SÚMULA 192 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL.<br>I. Compete ao Juízo do processo de conhecimento ou de cognição o exame dos requisitos legais para a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando da condenação, observadas as disposições dos arts. 44 e 59 do Código Penal.<br>II. Transitada em julgado a sentença condenatória, na qual se concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará - perante o qual tinha curso a execução penal - deu-lhe início.<br>III. Não residindo o apenado na sede do Juízo Federal da Execução, foi deprecado, ao Juízo da localidade de residência do condenado - Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA - o ato de fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos, permanecendo, entretanto, com o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, no local da condenação, a competência para a execução penal.<br>IV. Não cabe ao Juízo deprecado, responsável, tão somente, pela realização de audiência admonitória, pelas intimações deprecadas e pela fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direitos, determinar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, extrapolando os limites do que lhe fora deprecado. Precedentes do STJ.<br>V. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (STJ, CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2011). Em igual sentido: "Em casos de cumprimento de penas restritivas de direitos, a competência para a sua execução e fiscalização é do Juízo prolator da sentença condenatória" (STJ, CC 117.175/PB, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ), DJe de 09/09/2011).<br>VI. A execução penal, no estágio em se encontrava, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, tratava do cumprimento de penas restritivas de direitos e não havia recolhimento do apenado em estabelecimento sujeito à Administração estadual, o que afastava, na oportunidade, a competência estadual para a conversão das penas restritivas de direitos - não cumpridas, no Juízo deprecado da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá/PA, local de residência do apenado, onde há Vara Federal - em privativa de liberdade, consoante estabelece a Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII. Assim, ao converter as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e determinar a prisão do apenado, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará era competente para tanto.<br>VIII. Preso o réu, em consequência, em 24/09/2009, foi então expedida guia de recolhimento, encaminhada à Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará e ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marabá/PA, pelo que, só a partir de então, o Juízo da Execução Penal da Comarca de Marabá/PA passou a ter competência para os ulteriores incidentes de execução, nos termos da Súmula 192/STJ.<br>IX. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, para converter as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e determinar a expedição de mandado de prisão do condenado.<br>(CC 117.384/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe de 28/05/2013; sem grifos no original.)<br>No mesmo entendimento: CC 178.725/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03/05/2021; CC 174.42/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/09/2020; CC 170.369/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/03/2020.<br>Assim, o fato de o apenado residir em outra comarca ou de mudar voluntariamente de domicílio não importa na modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecadaao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, ora suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.