DECISÃO<br>IRAMILTON GOMES DOS SANTOSalega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Ceará(Apelação Criminal n. 0000904-85.2017.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 34 anos, 11meses e 11 diasde reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts.33 da Lei n.º 11.343/06, por seis vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal, art. 35, caput, da Lei de Drogas, art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 244-B, do ECA e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem afastou a condenação pelo prática do delito de associação criminosa armada, reduziu as reprimendas impostas e as tornou defintivas em 21 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>A defesa pretende, por meio deste writ, a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.<br>Decido.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>No caso, a instância ordinária majorou areprimendadoréu, em relação ao delito de tráfico de drogas, em razão da culpabilidade, conduta social, consequências e circunstâncias do crime.<br>Para a culpabilidade, afirmou que "A reprovabilidade é alta em razão da alta capilaridade de venda e transporte de drogas pelo acusado, em rede articulada, comu- nicando-se inclusive com indivíduos sob guarda do aparato estatal de per- secução penal, demonstrando maior audácia na prática delitiva, não se e- xaurindo no tipo penal. Ademais, utilizou-se de parentes na consecução de delitos praticados, como, no caso, a acusada LINDETE GOMES DOS SANTOS, mãe do acusado" (fl. 158), argumentos que de fato excedem o tipo e justificam a majoração porque demonstram a maior reprovabilidade do delito cometido.<br>Com relação à conduta social, o Juiz sentenciante discorreu que se "verifica .. das interceptações telefônicas realizadas sob autorização judicial, que o acusado é extremamente violento no cometimento de seus reiterados delitos, de forma que se explícita de forma inequívoca nos autos que a sua agressividade é enorme, devendo tal circunstância ser negativamente valorada. Tais delitos praticados violenta- mente direcionaram-se ao fim último da mercância de drogas e o controle do tráfico na cidade de Boa Viagem/CE" (fl. 158).<br>Nesse ponto, esclareço que em casos semelhantes, esta Corte Superior já considerar lícita a fundamentação da instância de origem quando baseada na agressividade do réu. Nesse sentido: "a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base" (REsp n. 1.714.810/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/10/2018).<br>Logo, considero idôneo o argumento exaradao.<br>No que pertine às circunstâncias e às consequência do crime, o Magistrado entendeu que essas vetoriais são desfavoráveis em razão da significativa quantidade de droga, bem como por sua natureza- cocaína- "de especial lesividade psíquica e repercussão conhecida no meio social" (fl. 158).<br>Desse modo, o julgador agiu em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".54<br>Em relação ao quantum de aumento, percebe-se que na primeira etapa do processo dosimétrico o Magistrado, ao quantificar a sanção, estabeleceu a pena-base em 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, ou seja, 4 anos, 3meses e 4 diasde majoração em razão da desfavorabilidade de quatro vetoriais.<br>Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020, grifei).<br>Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não ficou caracterizada nos autos.<br>Portanto, uma vez que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao<br>âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao paciente, sobretudo porque não houve desproporcionalidade no aumento procedidona primeira fase da dosimetria, cujo preceito secundário prevê uma reprimenda de 5 a 15 anos de reclusão, em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>Quanto ao delito de associação ao tráfico, pelos mesmos fundamentos acimaforam consideradas desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social. Assim, já analisadas, mantenho a majoração.<br>Por fim, em relação ao delito de corrupção de menores, a pena-base foi majoração em razão da maior culpabilidade do réu, pois "foram corrompidos dois adolescentes, sendo estes utilizados para dificultar a conexão do réu com os crimes cometidos" (fl. 163), análise que deve ser mantida porque em caso semelhante assim já decidiu esta Corte Superior "em relação ao crime de corrupção de menores, além das circunstâncias concretas do delito, foi reconhecida a maior culpabilidade do réu, por serem dois os adolescentes corrompidos. Tal fundamento revela-se idôneo, restando fundamentada, pois, a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu" (HC n. 381997/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/4/2017).<br>Dessa forma, não identifico o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, de modo que deve ser mantida a reprimenda imposta.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.