DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO HENRIQUE AMBRÓSIO CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve aprisão preventiva do paciente pelasuposta prática do crimeprevistonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesta Corte, o impetrantealega, em suma,ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva e o não preenchimento dos requisitos para a decretação da medida. Destaca que o delito ora imputado é cometido sem violência ou ameaça à pessoa,que o paciente é primário, trabalha licitamente e é o único provedor do seu lar.<br>Sustenta que, caso condenado, será beneficiado com a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas e será fixado o regime inicial abertoou terá a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de solturaou, subsidiariamente, seja a prisão provisória substituída por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 290-291).<br>O MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 312-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva foi assim decretada:<br>A prisão é medida excepcional1, mas está justificada neste caso concreto envolvendo o averiguado.<br>Justifica-se.<br>A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 17/20), autos de exibição e apreensão (fls. 21/22: R$ 1.231,50 em dinheiro, um aparelho celular marca Apple; um aparelho marca LG; uma carteira com documentos pessoais; um celular Motorola; R$ 400,00 em dinheiro; um celular LG e outro Samsung; um relógio de pulso; um automóvel FIAT Punto, FHY7H96; 15 tijolos de maconha; 12 tijolos de maconha); fotografias fls. 24/27; auto de constatação preliminar (fls.28/31), apontando para maconha.<br>Há indícios suficientes de autoria, pressupostos legais para decretação da prisão preventiva.<br>Ouvido perante a autoridade policial, manifestou desejo de permanecer em silêncio (fls. 07).<br>Assim, a custódia cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública.<br>Isso porque eventual liberação redundaria em estímulo a perseverar na conduta delituosa.<br>De fato, o averiguado ostenta antecedente infracional (fls.34, Autos nº 0011912-48.2016.8.26.0320).<br>Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado, é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Caso o averiguado seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal.<br>A substância encontrada é demasiadamente grande, apontando que, o averiguado está envolvido com a distribuição de drogas na cidade de Limeira, o que evidencia a grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneça em liberdade.<br>Neste momento processual, não há como apurar se o averiguado fará jus à redutora legal de pena quando de eventual condenação.<br>Pelo que, a despeito das substanciosas razões da Defensoria nesta oportunidade, no sentido da existência de residência, tal condição já existia antes dos fatos, e não abona a aparente decisão do averiguado de optar pela prática criminosa.<br>Anoto ainda que argumentos acerca de impossibilidade da prisão cautelar por conta da situação carcerária do CDP local não vingam. O crime é equiparado a hediondo e possui efeitos sociais nefastos o que afasta a alegação de não ser violento ou não possuir ameaça à pessoa, e a segurança e higidez de saúde da população carcerária é de responsabilidade do Estado-administração, que deve zelar pelos cuidados próprios, não havendo, neste momento, configuração de omissão específica, ne de risco de vida concreto ao averiguado.<br>E todas as questões administrativas relativas à custódia cautelar, que entenda cabíveis, o averiguado pode suscitar perante o juízo corregedor do estabelecimento, querendo. Assim, em razão de todo o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO HENRIQUE AMBRÓSIO CARVALHO. (e-STJ, fls. 133-134)<br>O Tribunal de origem não concedeu a ordem sob os seguintes fundamentos:<br>O paciente foi preso em flagrante porque, segundo a denúncia, em data de 04 de maio de 2021, foi surpreendido por policiais militares transportando no veículo Fiat/Punto placasFHY-7H96, para fins de tráfico, 27 porções grandes pesando 27.179,43g de maconha armazenadas em uma caixa de papelão no banco traseiro do aludido veículo.<br> .. <br>Em que pese as alegações da combativa Defesa, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado através de elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão, sobretudo diante da considerável quantidade da droga apreendida, de forma que não há fundamentação ilegal a ensejar a antecipação do pedido inicial, diante do justo receio de reiteração delitiva a justificar a constrição.<br>Logo, verificada a necessidade da medida cautelar para assegurar a garantia da ordem pública, visto a presença do fumus commissi delicti e a demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Assim, há motivação suficiente a decretara prisão cautelar, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada pela via do habeas corpus, eis que, diante das particularidades do caso concreto, não se mostram adequadas as medidas alternativas previstas no art. 319do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de liberdade provisória, destaco que a alegada primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não permitem a concessão do benefício, quando presentes os requisitos para a preventiva, conforme motivos alinhados.<br>Assim, há motivação suficiente a decretara prisão cautelar, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada pela via do habeas corpus, eis que, diante das particularidades do caso concreto, não se mostram adequadas as medidas alternativas previstas no art. 319do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, DENEGARAM A ORDEM. (e-STJ, fls. 48-49)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois opaciente foi presoem flagrante com27.179,43g de maconha.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Nesse passo, é inviável a substituição da segregação provisóriapor medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada coma soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réupossuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Além disso,destaque-sequeo argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do acusado não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se aquele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.