DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, assim ementado:<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO CABIMENTO NESTA FASE. TERMO DE RENÚNCIA - DECLARAÇÃO. TIPICIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO CONTRAFEITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>1. Observado o superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável o acordo de não persecução penal quando já recebida a denúncia, descabe, neste momento processual, a pretendida baixa à origem para exame relacionado.<br>2. A consumação do delito de uso de documento falso se dá no momento da apresentação do documento contrafeito, independentemente da obtenção de qualquer tipo de proveito.<br>3. Para a caracterização do crime falsificação, é necessário que a contrafação possua potencialidade lesiva. De forma que a falsificação grosseira descaracteriza o crime de falso. Gizando-se que se entende grosseira a falsidade que pode ser percebida por toda e qualquer pessoa que manuseie o documento.<br>4. A falsidade da assinatura contida no "Termo de Renúncia - Declaração", juntado aos autos do processo pelo réu, único procurador da parte autora, somente foi confirmada por meio de perícia técnica, não havendo que se falar em falsificação grosseira.<br>5. O dolo do delito do art. 304 do Código Penal consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento.<br>6. Não há qualquer dúvida de que o réu tinha plena consciência de que o documento juntado aos autos originários não foi efetivamente assinadopelo réu.<br>7. A dificuldade de localizar o cliente para assinar os documentos antes da juntada não pode dar azo ao cometimento de crimes.<br>8. Consoante o disposto na Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal".<br>9. Eventual exame acerca da miserabilidade para fins de isenção das custas processuais, bem como para concessão da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado.<br>Sustenta a defesa violação dos art. 28-A, § 4º, doCódigo de Processo Penal, art. 89 da Lei 9.099/95 earts. 60, 304 e 298 do CP.<br>Aduz a ilegalidade diante do não oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Menciona que faz jus à suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima ser de 1 ano em relação aodelito previsto nos arts. 304 e 298 do CP.<br>Defende a atipicidade da conduta, tendo em vista que, além da excludente do estado de necessidade, não ficou demonstra a efetiva utilização do documento falso.<br>Assevera a ocorrência de desproporcionalidade na fixação da pena de multa.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de quesejam concedidos os benefícios do acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo, ou reconhecida a atipicidade da conduta, subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena pecuniária.<br>Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.<br>Quanto ao acordo de não persecução penal e à suspensão condicional do processo, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 249/250):<br>1. Preliminares. Acordo de não persecução penal e suspensão processual.<br>Pleiteia o réu que lhe seja ofertado o acordo de não persecução penal ou a suspensão condicional do processo.<br>De fato, há decisão da 4ª Seção, nos autos dos EINF nº 5001103- 25.2017.404.7109/RS, decidindo pela aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.<br>Todavia, consoante manifestou o parquet em seu parecer nesta instância (evento 9), o apelante não faz jus aos benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo. Isto porque ROBERTO VEDANA registra contra si condenação transitada em julgado em JUNHO de 2019 (processo 0004674-52.2014.8.16.0117 - CERTANTCRIM1 do evento 36), o que obsta a benesse do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, consoante, aliás, já indicado nos aclaratórios manejados em face da sentença e cujo conteúdo ora ratifico.<br>Ademais, não obstante a decisão da 4ª Seção, em homenagem à segurança jurídica, deve-se privilegiar as recentes decisões dos Tribunais Superiores, consoante ementa abaixo transcrita:<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.<br>Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento dadenúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia". (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020 - sem destaque no original)<br>Portanto, forte na motivação supra a pretensão não merece guarida<br>A defesa busca a aplicação retroativa da Lei 13.964, de 24/12/2019, que introduziu o instituto do acordo de não persecução penal, tipificado no art. 28-A da citada lei.<br>No caso, verifica-se que o fato foi praticado em 23/10/2017 (fl. 5), sendo que a denúncia foi recebida em 27/10/2019 (fl. 13).<br>Nesse sentido, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez recebida a denúncia, incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP.<br>Com efeito, ao concluir o julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, firmou compreensão de que, diante do princípio "tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não se tenha sido recebida a denúncia.<br>Na mesma linha, esta Corte sufragou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação criminal, como na espécie" (EDcl no AgRg no AREsp 1807393/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).<br>A propósito, vale ainda destacar o entendimento recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal na apreciação do HC 191.464/SC, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo acórdão restou assim ementado:<br>EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.<br>1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.<br>2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.<br>3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.<br>4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ, também empregado aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.<br>Por sua vez, tendo o Tribunal de origem concluído pelo não preenchimento dos requisitos da suspensão condicional do processo, mormente pela existência de condenação transitada em julgado,a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à atipicidade da conduta, consta do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 250/251):<br>2. Tipicidade. Uso de documento particular falso. Art. 304 c/c art. 298 do Código Penal.<br>O tipo penal em comento, cuja prática foi imputada a ROBERTO VEDANA, possui o seguinte teor:<br>Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:<br>Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.<br>O tipo de que trata o art. 298 possui o seguinte teor:<br>Falsificação de documento particular<br>Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:<br>Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.<br>De acordo com a denúncia, imputa-se a ROBERTO VEDANA a falsificação de documento particular, consistente em "Termo de Renúncia - Declaração", isto porque o réu, atuando como advogado da parte em processo previdenciário, teria inserido no papel a assinatura do representado Luiz Carlos Dupont, tendo, posteriormente, feito uso do mesmo documento contrafeito, ao apresentá-lo ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, nos autos nº 5007878-86.2017.404.7002. Assim, vê-se que a conduta se enquadra, em tese, ao tipo penal.<br>Ressalta-se, ainda, que a consumação se dá no momento da apresentação do documento falso, independentemente da obtenção de qualquer tipo de proveito. Mostra-se necessária, também, a presença do dolo na conduta, ou seja, deve haver vontade livre e consciente de fazer uso do documento falso por parte do agente.<br>O réu, atuando em causa própria, sustenta atipicidade da conduta,aduzindo a não comprovação do efetivo uso do papel adulterado, bem como a ausência de potencialidade lesiva do documento.<br>Sem razão, contudo.<br>Primeiramente, porque, conforme se verá adiante, em seu interrogatório, o próprio réu confessa a contrafação e a juntada do documento aos autos do processo previdenciário, não havendo dúvidas acerca do efetivo uso do papel pelo réu.<br>Por outro lado, para a caracterização do crime falsificação, é necessário que a contrafação possua potencialidade lesiva. De forma que a falsificação grosseira descaracteriza o crime de falso. Gizando-se que se entende grosseira a falsidade que pode ser percebida por toda e qualquer pessoa que manuseie o documento.<br>No caso dos autos, a falsidade da assinatura contida no "Termo de Renúncia - Declaração", juntado aos autos do processo pelo réu, único procurador da parte autora, somente foi confirmada por meio de perícia técnica, não havendo que se falar em falsificação grosseira. Ademais, por meio do uso do documento falso, o réu intentava estabelecer a competência do Juizado Especial Federal e formalizar a renúncia de montante que superasse o valor de 60 (sessenta salários mínimos), o que, evidentemente, poderia acarretar prejuízo para o representado.<br>No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que "réu confessa a contrafação e a juntada do documento aos autos do processo previdenciário, não havendo dúvidas acerca do efetivo uso do papel pelo réu"bem como a falsificação somente foi constada"por meio de perícia técnica, não havendo que se falar em falsificação grosseira".<br>O Tribunala quo, soberano na apreciação dos fatos e das provas, entendeu que a conduta imputada ao acusado se subsume ao crime previsto no art. 304 c/c o art. 298 do CP, diante da demonstração da autoria e materialidade delitiva, em especial porque concluiu-se pelo efetivo uso do documento falsificado e ainda porque a falsificação não era grosseira.<br>Desse modo, para a alteração da conclusão diversa das instânciasde origem, para fins de atipicidade da conduta ou reconhecimento de alguma excludente, seria necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. UTILIZAÇÃO. EXAURIMENTO DA CONDUTA.<br>1. A análise da alegação de que não estaria configurado o crime de receptação, pela ausência de dolo, pois o agravante teria adquirido o veículo de boa-fé, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. É inviável, sem o reexame de provas, a apreciação do pleito de desclassificação da conduta de falsificação de documento público para o de atribuição de identidade falsa, quando o agravante foi absolvido desta última conduta pelas instâncias ordinárias.<br>3. Afirmado, pelo Tribunal a quo, que o agravante seria um dos responsáveis pela falsificação, a revisão do tema demandaria reexame de provas, descabido na via especial, segundo o verbete sumular já mencionado. Ademais, o crime é de natureza formal, motivo pelo qual, demonstrada a responsabilidade do agravante pelo falso, é irrelevante, para a configuração do delito, tenha ele utilizado ou não o documento falsificado, pois constitui a utilização, nesse caso, mero exaurimento da conduta típica.<br>4. Não procede o pedido de desclassificação para o crime de falsidade ideológica, porque, segundo o acórdão recorrido, a hipótese era de documento materialmente falsificado, pois se tratava de espelho original adulterado por meio de "delaminação e posterior implante do suporte de dados". Rever a conclusão demandaria reexame de provas, vedado nesta via recursal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 416.915/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014.)<br>No que tange à pena pecuniária, extrai-se do aresto impugnado a seguinte motivação (fl. 262):<br>Presentes os requisitos, pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.<br>Intenta o réu a redução do valor da pena alternativa de prestação pecuniária.<br>A prestação pecuniária é considerada adequada por penalizar o sentenciado ao atingir seu patrimônio. E, mais, trata-se de um meio compatível para restabelecer o equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona um auxílio à comunidade. Todavia, considerando a pena fixada, bem como as informação acerca da renda do réu, reduzo a pena de multa para 3 (três) salários mínimos.<br>No caso em exame, os fundamentos adotados não extrapolam a razoabilidade, considerando que não se pode tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.<br>Nesse contexto, a redução da prestação pecuniária demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. CONDENAÇÃO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Sendo os valores fixados como dias-multa e como prestação pecuniária devidamente motivados na condição econômica do acusado, não extrapolando a razoabilidade quando do cotejo da sua possibilidade financeira, a reversão do julgado necessitaria de incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 904.220/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  6. Fixado o valor da prestação pecuniária com base na condição econômica dos réus, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>7. Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 760.286/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.