DECISÃO<br>EDSON SILVA DE ARAÚJO alegaser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Apelação n. 1504927-66.2019.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau,a 11 anos,6 meses e 20 diasde reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 34, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, absolveu o réu da prática das condutas previstas nos arts.34, caput,da Lei n. 11.343/2006 e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003 e tornou a reprimenda do acusado defintiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>A defesa busca, por meio deste writ,a incidência da minorante da Lei de Drogas, fixação do regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, oMinistério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Aplicação da minorante<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Vale dizer, para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.<br>Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 14/4/2014).<br>Na espécie, constato que o Tribunal de origem entendeu pela não incidência da minorante, pois (fl. 32):<br>Não é o caso de se aplicar a regra prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>A (i) elevadíssima quantidade das drogas, (ii) o encontro de objetos comumente usados na prática do tráfico, (iii) a posse da arma de fogo e (iv) o fato de o paciente não ter demonstrado, a contento, o exercício de atividade lítica, constituem dados que, ajuntados, denotam um cenário de pessoa dedicada às atividades criminosas.<br>Pela leitura do trecho transcrito observo que, conquantoa instância ordinária tenha feito menção à quantidade de drogas apreendidas- argumento, no caso, inidôneo para justificar a negativa da benesse porque já utilizado para majorar a pena-base -, além de ter invocado a ausência de comprovação de atividade lícita pelo acusado - alegação também indevida-,fundamentoua não incidência da minorante em razão da apreensão de objetos utilizados no tráfico (uma balança), além de uma arma de fogo com numeração raspada.<br>Dessa forma, não identifico nenhum constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, foi negada ao paciente a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que foram apontados elementos concretos que, em conjunto, indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Ademais, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que a paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Regime de cumprimento da pena<br>Quanto à pretendida imposição de regime menos gravoso de cumprimento de pena, destaco que, apesar de o réu haver sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos, teve circunstância judicial desfavorável - tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal -, de modo que o regime inicial fechado é o adequado para a repressão e a prevenção do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos<br>Por fim, diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal (sanção superior a 4 anos de reclusão).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.