DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 46):<br>HABEAS CORPUS Tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Apreensão de razoável quantidade de droga (8 pedras de crack, pesando 02 gramas) Pressupostos da segregação cautelar presentes Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Existência de condenação anterior Recomendação nº 62/2020 do CNJ de natureza administrativa e não jurisdicional. Mera menção à situação de pandemia que não confere, "ipso facto", salvo conduto aos violadores da norma penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos do artigo 4º não evidenciados Ausência de ilegalidade manifesta Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pelo delito de tráfico de drogas.<br>Em suma, a defesa aduz constrangimento ilegal ante a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, indicando condições pessoais favoráveis. Entende que a conduta se amolda ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, ensejando a desproporcionalidade da medida imposta.<br>Requer, liminarmente,a expedição do alvará de soltura; no mérito, a confirmação da ordem para revogar a custódia ou convertê-la em medida menos severa.<br>Na origem, processo n.1500481-68.2021.8.26.0545, a instrução processual encontra-se encerrada. Juntadas alegações finais em 31/08/2021, autos foram remetidos à vista daDefensoria Pública para memoriais, consoante informações disponíveis na página do TJSP (acesso: 05/09/2021).<br>A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 29-30):<br>Conforme folha de antecedentes (ps. 29/31) e certidão de distribuições criminais (ps. 32/33) juntada ao expediente, o autuado conta com duas passagens recentes pela prática do mesmo delito.<br>Como bem salientado pelo representante do Ministério Público, verifica-se que no presente caso estamos diante do MICROTRAFICANTE, que sempre comercializa pequena quantidade, para evitar a perda da droga em caso de prisão e/ou possibilitar alegação de mero uso próprio.<br>Tanto assim que o investigado já respondeu a dois processos anteriores pela prática de tráfico de drogas, que foram desclassificados para o crime de porte, ostentado duas condenações anteriores.<br>O investigado demonstrou seu envolvimento com as drogas, posto foi preso em atividade de tráfico, em poder de 08 (oito) pedras de crack, que se destinavam ao comércio ilícito.<br>Confessou que já estava há algum tempo no tráfico em razão de dificuldades financeiras (p. 04), demonstrando que fazia do comércio de drogas seu meio de vida.<br>Em liberdade, poderá facilmente retomar o tráfico de drogas, razão pela qual a custódia cautelar se justifica, principalmente para a garantia a ordem pública.<br>Ressalte-se que investigado não se enquadra na figura de traficante primário e eventual, que poderia ser beneficiado com o tráfico minorado.<br>Ele está desempregado (p. 13), fazendo, assim, do tráfico seu meio de vida, o que, acompanhado da recidiva (condenação pelo art. 28), tornam-se circunstâncias aptas a obstar o redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, com a imposição de regime mais severo com a superveniência da condenação.<br>Assim, não se pode ignorar que, em caso de condenação, o regime inicial certamente será o fechado, posto que o único que se coaduna com a gravidade do crime praticado e com o envolvimento em atividade criminosa de tráfico.<br>Cumpre observar, que eventual comprovação de residência fixa e ocupação lícita, não são requisitos absolutos para análise da pretensão postulada pela defesa, que deve ser apreciada, também, sob a ótica dos requisitos da prisão preventiva que é prisão processual e não está adstrita à análise da culpabilidade, até porque não é esse o momento de aferição sob esse ponto.<br>Anoto aqui que, apesar de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se ignorando a pandemia da COVID-19, devendo se evitar o encarceramento, as circunstâncias indicam a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que tal conduta possui natureza hedionda.<br>Assim, necessária a sua prisão para garantia da ordem pública, já que nada o impede de voltar a delinquir, de modo que não verifico como recomendável a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão.<br>Portanto, face à periculosidade do agente, denotada pela personalidade voltada à prática de crimes aliado à falta de elementos que garantam a participação do autuado no procedimento penal, incabível qualquer medida cautelar cumulada com liberdade provisória, pois poderia redundar na continuidade dessas ações criminosas.<br>Isto posto, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, expedindo-se mandado de prisão contra AGNALDO HENRIQUE FELIX DE CAMPOS, qualificado nos autos.<br>Como se vê, a custódia cautelar encontra amparo em fundamentação idônea, diante da reiteração delitiva, uma vez que o paciente "conta com duas passagens recentes pela prática do mesmo delito".<br>Contudo, os riscos apontados não demonstram a imperiosidade da constrição, pois a quantidade apreendida de droga não se mostra especialmente relevante, tratando-se de 2g de crack (fl. 32).<br>Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo as seguintes: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, concedo ohabeas corpuspara a soltura do paciente, mediante ocumprimento das cautelares acima expostas.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.