DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, por 4 (quatro) vezes, do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "não há nos autos qualquer elemento objetivo e concreto que evidencie o alegado risco à ordem pública ou à paz social" e "inexistem dados fáticos reais que denotem que o acusado, em liberdade, se furtaria à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 6); c) "não há dúvidas de que as medidas cautelares diversas da prisão podem se adequar perfeitamente ao caso, atendendo plenamente ao princípio constitucional da proporcionalidade" (e-STJ, fl. 14).<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Preliminarmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva. Nessa linha: RHC 111.273/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019; HC 519.044/SP, de minha relatoria, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019; e AgRg no RHC 114.010/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 13/8/2019, DJe 20/8/2019.<br>Consoante se infere da sentença extraída do sítio eletrônico do Tribunal a quo (Ação Penal n. 0001552-70.2020.8.19.0203), apesar de o paciente ter sido condenado em primeiro grau de jurisdição, não houve inovação no tocante às razões utilizadas para manter a custódia provisória. Por esse motivo, não há falar em novo título judicial a embasar a prisão cautelar.<br>Passa-se, portanto, à análise do writ.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi inicialmente decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"II - Da prisão preventiva: De acordo com a denúncia, o réu, de forma livre e consciente, com animus furandi, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu diversos bens dos passageiros de um ônibus de transporte coletivo da Sociedade Empresarial Redentor, número 47777, da linha 614. Ato contínuo, após a subtração da res furtiva, o agente empreendeu fuga para as proximidades da Vila Pan. Instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, foi colhido o depoimento das vítimas (fls. 07/08, 10, 12 e 14/16), procedido o reconhecimento a pessoa (fls. 11 e 13), tendo o Delegado de Polícia, ao final do procedimento, representado pela decretação da prisão preventiva. Compulsando os autos do inquérito policial, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, no qual descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída ao agente e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade. Com efeito, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva para legitimar-se em nosso sistema jurídico impõe além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) que se evidenciem razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. In casu, verifico que a custódia cautelar se justifica, diante das declarações prestadas pelas vítimas em sede policial e dos autos de reconhecimento a pessoa. Assim, como bem salientado pelo Ministério Público, a prisão se faz necessária para que a ordem pública não seja posta em risco, a fim de evitar que o acusado volte a se dedicar à prática criminosa. Atente-se que o réu já foi anteriormente condenado por roubo (fls. 32), presente o risco concreto de reiteração delitiva. Imprescindível também garantir a aplicação da lei penal, já que solto o indiciado poderá empreender fuga, assim que tomar ciência da presente ação penal, com vistas a assegurar a impunidade. A garantia da conveniência da instrução criminal, do mesmo modo, se faz necessária para evitar que o indiciado solto venha a interferir na produção das provas. Assim, importante garantir que as vítimas e eventuais testemunhas prestem depoimento livres de temores e ameaças. Diante de todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado RODRIGO DA SILVA MARTINS e DECRETO-LHE A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 282, § 6º, e artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão." (e-STJ, fl. 74, grifou-se).<br>Posteriormente, quando da prolação da sentença, a segregação cautelar foi mantida nos seguintes termos:<br>"Considerando-se que o réu permaneceu preso durante o curso do processo e que ainda subsiste a necessidade da manutenção da custódia cautelar, para preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da conduta delituosa pela qual restou condenado, e também para assegurar a aplicação da Lei Penal, mormente diante da sentença condenatória, eis que em liberdade o acusado poderá se evadir para frustrar a aplicação da pena já imposta, o réu não poderá recorrer em liberdade, considerando-se, outrossim, ainda presentes as razões declinadas na Decisão de fls. 49/50." (grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente, preso pela suposta prática de roubo com uso de arma de fogo em ônibus de transporte coletivo, já foi anteriormente condenado por roubo.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA AUTORIA E NA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).<br>IV - No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta do delito praticado com violência, bem como pelo fato ser o paciente contumaz na prática delitiva, uma vez que ostenta antecedentes criminais, circunstância apta a ensejar a custódia cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).<br>V - Quanto a alegação de que "na hipótese de o paciente vir a ser condenado, a pena privativa de liberdade poderá ser dosada em montante substancialmente inferior ao mínimo legal, em regime inicial aberto ou semiaberto", deve-se ressaltar, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 422.320/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo o Magistrado singular mantido sua prisão cautelar quando da sentença com a determinação da expedição de guia de execução provisória, evidenciando que  ..  o indiciado, apesar de primário, responde a outro processo por crimes de roubo e associação criminosa.<br>2. Evidenciado que o acusado responde a outro processo por crime de mesma natureza, inevidente o constrangimento ilegal alegado.<br>Precedentes.<br>3. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida."<br>(HC 412.909/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>Além do mais, a "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.