DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEJANDRO CORREA ARISTIZABAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem no HC n. 5000142-32.2021.4.04.0000/PR, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSIÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.3. Verificada a presença dos elementos necessários à manutenção da prisão preventiva. 4. Tratando-se de integrante da organização criminosa com atuação relevante, é descabido o pleito de revogação da prisão preventiva, pois eventual soltura do paciente ofereceria risco de reiteração dos graves crimes apurados no âmbito da Operação Enterprise. 5. Denegada a Ordem de habeas corpus.<br>O recorrente foi denunciado e preso preventivamente prática do crime previsto no art. 35 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, delito investigado na "Operação Enterprise".<br>No presente recurso, a defesa do recorrente alega que embora este se encontre em situação similar ao corréu Marco Aurélio Amoretti, favorecido com a concessão da ordem no HC n. 013482-43.2021.4.04.0000/PR, não teve mesmo tratamento em razão de se tratar de estrangeiro residente em outro país. Sustenta a ausência de requisitos da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede o provimento do recurso para ser concedida definitivamente a ordem. Alternativamente, pede a substituição da custódia prisional por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Preliminarmente, ressalto que, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, pode o relator decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg nos EDcl no RHC n. 140.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso, em 4/2/2021, na Colômbia, após cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (PR), sendo apontado pelo Ministério Público como integrante de associação criminosa vinculada à organização criminosa liderada por SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, investigada na Operação Enterprise.<br>Segundo apurado, a associação supostamente integrada pelo recorrente e corréus, denominada "Grupo Rio Preto", seria responsável pela importação, transporte interestadual e remessas de cocaína para a Europa. Dentre os fatos narrados na denúncia está a ocultação de cerca de 690kg de cocaína num contêiner apreendido em Santos (SP), em 15/11/2018, com destino à Alemanha (fls. 155-199).<br>No decreto prisional, o Juízo de origem salientou a necessidade da medida cautelar, considerando, em especial, os indícios de habitualidade delitiva e a constante movimentação dos estrangeiros, nos termos a seguir:<br>  Os robustos indícios no sentido de que de forma habitual, permanente e estável JOSE DAVID GONZALES CHISCO, JUAN SEBASTIAN GARCIA RODRIGUEZ, ALEJANDRO CORREA ARISTIZABAL e LUÍS GONZAGA RAMOS LOPEZ integram a organização voltada ao tráfico internacional grandes carregamentos de cocaína coordenada por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO; a complexidade da logística, quantidade de pessoas e droga envolvida evidenciam se tratar de atividade habitual; e a constante movimentação dos estrangeiros entre o Brasil e outros país revelam serem insuficientes para garantia à ordem pública, à ordem econômica e à garantia da aplicação da lei penal a imposição a JOSE DAVID GONZALES CHISCO,JUAN SEBASTIAN GARCIA RODRIGUEZ, ALEJANDRO CORREAARISTIZABAL e LUÍS GONZAGA RAMOS LOPEZ de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Essa decisão foi mantida pelo Tribunal a quo que concluiu pela legitimidade dos fundamentos cautelares e presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, pondo em relevo o risco de reiteração delitiva. Extrai-se do voto condutor do julgado (fls. 387-407):<br> ..  4. Como se observa, o juízo de origem decretou a prisão preventiva entendendo demonstrados os pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face de indícios suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo à ordem pública.<br>Quanto à materialidade e à autoria do paciente, como alhures afirmado, não se exige nesse momento a mesma certeza de um decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios da autoria.<br>No que se refere à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, deve ser considerada a gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa. Destacou o Ministério Público Federal que JOSE DAVID GONZALES CHISCO, JUAN SEBASTIAN GARCIA RODRIGUEZ, ALEJANDRO CORREA ARISTIZABAL e LUÍS GONZAGA RAMOS LOPEZ, juntamente com MARCO AURELIO AMORETTI, e sob coordenação de MILTON CONSTANTINO DA SILVA, pelo menos entre 21/10/2018 e 27/10/2018, foram responsáveis por ocultar drogas na carga do contêiner HASU4435034, cerca de 690 kg de cocaína, apreendidos em Santos-SP, em 15/11/2018, que tinham como destino a Alemanha. (FATO 58).<br>5. Vale reforçar que a existência apenas de indícios é comum ao momento processual, mas isso não desautoriza a segregação. Ainda que se trate de medida rigorosa, justifica-se diante da existência dos requisitos apontados no art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o precedente que segue:  .. .<br>9. Assim, considerando-se o conjunto de fatores expostos acima e estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face de indícios suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo à ordem pública, além de não ser possível a analogia com a situação de outros acusados, impõe-se a manutenção da decisão que prorrogou a prisão preventiva do paciente.<br>10. Por fim, no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão pelo não cumprimento de prazo previsto no item VII do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Colômbia, verifica-se que a questão foi analisada pela autoridade impetrada, em decisão que tem o seguinte teor:<br>O acompanhamento do pedido de extradição do requerente tramita neste Juízo sob o n. 50048646120214047000. Consta do ev. 10 dos referidos autos ofício do Ministério da Justiça informando que o pedido de prisão preventiva para fins de extradição de ALEJANDRO CORREA ARISTIZABAL foi encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores em 09/02/2021, com a ressalva do prazo de 60 dias para a formalização do pedido de extradição, instruído coma documentação devidamente traduzida, nos termos do artigo V do Tratado de Extradição previsto no Decreto 6.330/40. No ev. 19 daqueles autos, foi juntado ofício o Ministério da Justiça, datado de 17/03/2021, informando que a Embaixada do Brasil em Bogotá encaminhou à Chancelaria da Colômbia pedido de extradição do nacional colombiano ALEJANDRO CORREA ARISTIZABAL. Por isso, não houve omissão do Estado Brasileiro no cumprimento do pedido de extradição. (evento 9 dos autos 5016267-27.2021.4.04.7000).<br>No caso, o acórdão recorrido está harmonia com a jurisprudência consolidada do STF de que é "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC n. 128.779, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 5/10/2016).<br>Cabe assinalar ainda a orientação jurisprudencial do STJ de que as "condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (RHC n. 110.449/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>Por outro lado, não se vislumbra constrangimento ilegal no indeferimento da extensão requerida. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do art. 580 do CPP ao fundamento de que o recorrente não está em situação idêntica a do corréu beneficiado com a ordem de habeas corpus e que, portanto, estão ausentes os pressupostos para deferimento do efeito extensivo. Veja-se o trecho em referência:<br> ..  Como se pode observar, o paciente já estava sendo investigado no Inquérito Policial que deu origem à Operação Enterprise, instaurado no ano de2017 com a finalidade de apurar o crime de tráfico internacional de drogas a partir da apreensão de 776 kgs de cocaína destinados ao Porto de Antuérpia, Bélgica.<br>No momento, já foi denunciado pelo crime de associação para tráfico e, ainda, pelo envolvimento no tráfico de 690 Kg de cocaína apreendida no Porto de Santos, no dia 15/11/2018.<br>Nessa linha, não vejo na participação do paciente nos crimes que lhe estão sendo imputados a pouca relevância que pretende ver reconhecida a defesa.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, ausente no caso. Do excerto destacado, observa-se ter o Tribunal recorrido concluído que a participação do recorrente no grupo criminoso teve maior relevância que à imputada ao corréu Marco Aurélio Amoretti, a demonstrar a falta de similitude da situação de ambos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. INDEFERIDO. 1. O ora agravante teve a prisão preventiva decretada na Operação "Os Intocáveis" em razão de ser ele membro de organização criminosa armada-milícia, que atua na prática de crimes relacionados à agiotagem, monopólio da venda de gás, abastecimento clandestino de água, energia e gás, além de extorsão de moradores e comerciantes a pagarem taxas por serviços prestados. Segundo o decreto prisional, o acusado exercia a função de um dos lideres da organização. 2. Ao ora agravante, apesar de custodiado, vem sendo disponibilizado o acompanhamento médico adequado, não havendo que se falar em concessão de prisão domiciliar apenas em decorrência da realização de cirurgia de hérnia de disco, sem que fosse demonstrada a necessidade de cuidados especiais somente possíveis fora do sistema prisional. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem consignou no acórdão combatido que "o exame pericial realizado pela junta de tratamento penitenciário sobre o estado de saúde do agravante atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional". 3. Impossível o deferimento do pedido de extensão, pois a liberdade provisória concedida à parte dos corréus envolve situações fático-processuais distintas. 4. Agravo regimental desprovido. Pedido de extensão indeferido. (RCD no HC n. 610944/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/4/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.