DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de ROBERT NASCIMENTO DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HCn. 1012383-78.2021.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Paranatinga/MT, acolhendo representação da Autoridade Policial formuladano âmbito da "Operação Safra", decretou, em 25/06/2021,a prisão preventiva do Pacientepor supostamente integrar associação criminosa atuante há cerca de 5 (cinco) anosna prática de diversos delitos, dentre eles,reiterados furtos e roubosde cargas de grãos, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal (fls. 23-31).<br>Posteriormente, houve o declínioda competência ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT. Os autos foram recebidos pelo Juízo competente, o qual ratificou todos os atos decisórios e não decisórios, além de ter indeferido, em 26/08/2021,pedido de revogação prisão processual (fls. 33-55).<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-19).<br>Neste writ, o Impetrante sustenta, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação e manutençãoda prisão preventiva.<br>Assevera que inexistemindícios suficientes de autoria delitiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta."(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>De início, quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>Nesse sentido: HC 554.150/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 546.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020.<br>No mais, oJuízo de origem decretou a prisão processual com base na seguinte fundamentação (fls. 25-26; sem grifos no original):<br>"Por outro lado, a decretação da prisão preventiva dos representados é medida a rigor, para garantia e a ordem pública, a qual visa acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos crimes supostamente por eles cometidos, aqui ressalto a existência de mais de 40 (quarenta) boletinsde ocorrência registrados em face dos representados no Estado de Mato Grosso (parte deles já individualizados no Id. 58587178, fls. 36-37), bem prevenir a reprodução de outros fatos criminosos.<br>Outrossim, de acordo com a apresentação e documentos trazidos pela autoridade investigativa, restou apurado que os representados encontram-se associados visando o cometimento do delito de delitos patrimoniais em vários municípios deste Estado e em outros Estados da Federação. Note-se que tal situação revela a necessidade e a adequação da medida pleiteada, vez que demonstra terem os representados personalidades voltadas para a prática de crimes, de forma que necessária suas prisões para garantia da ordem pública."<br>O pedido de revogação da custódia foi indeferido nos seguintes termos (fl. 44; sem grifos no original):<br>"Assim, conclui-se que a decisão que decretou a prisão dos Representados demonstrou a priori a participação de cada acusado, o que afasta o argumento de que não há fundamentos para o decreto preventivo. Ademais, a prisão preventiva se justifica na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de envolvimento dos denunciados em organização criminosa especializada em furto de cargas de grãos, bem como para evitar reiterações criminosas. Acresça-se que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentindo de que a necessidade de desarticular a atuação de Organizações Criminosas como a citada no caso concreto é fator idôneo que justifica a decretação da prisão preventiva."<br>O Colegiado estadual expôs as seguintes razões ao denegar a ordem dehabeas corpus(fl. 18; sem grifos no original):<br>"Outrossim, pelas circunstâncias fáticas descritas nas decisões de primeiro grau, é possível perceber que o paciente estava ligado diretamente a um dos líderes da associação criminosa, tendo participado de diversas condutas, ante a multiplicidade de registros de ocorrência contra a sua pessoa, em ao menos três cidades de Mato Grosso (Sorriso, Primavera do Leste e Rondonópolis), além de ocorrência no Estado de Goiás (Cristalina). Portanto, não se tratava de integrante com atividades residuais, mas de alguém que a despeito de ser servidor público, encontrava tempo para participar de diversas ações em cidades bem distantes da sua residência. Outrossim, no contexto dos autos, não é possível analisar a pretensa negativa de autoria, porquanto a matéria demanda dilação probatória inviável de apreciação na via do habeas corpus, devendo ser reservada ao procedimento ordinário."<br>Constato que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente supostamente integraassociação criminosa atuante há cerca de 5 (cinco) anos na prática de diversos delitos, dentre eles, reiterados furtos e roubos de cargas de grãos, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo que o Agenteestá ligado diretamente com um dos líderes do grupo criminoso, além de ter múltiplos registros de ocorrência em seu desfavor no Estado de Goiás eem aomenos três cidades do Estado deMato Grosso. Tais circunstâncias evidenciam opericulum libertatis.<br>A propósito:<br>" e sta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso.  .. " (HC 561.739/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original.)<br>" ..  4. Ainda que assim não fosse, firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.  .. " (AgRg no HC 574.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; sem grifos no original.)<br>" ..  3. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que denotam a concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte do agente - como é o caso de anterior cometimento de outro delito  ..  - notadamente para assegurar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 478.783/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)<br>Ressalto que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. Exemplificativamente:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETADA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. .. <br>3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>4. Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018; sem grifos no original.)<br>Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dowrite, nessa extensão, DENEGO a ordem dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. AUTORIA. VIA INADEQUADA.PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. WRITPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.