DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 99):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA. Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. O paciente foi preso preventivamente, tendo em vista as informações que ele participava de uma organização criminosa, responsável pela traficância de entorpecentes na comunidade. Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira incontrolável pelo País, alarmando e intranquilizando toda a população. Os traficantes, seja qual o seu "status" na organização, são pessoas perigosas, porque, além de disseminarem a droga, atuam como o "exército" do traficante maior, agindo com violência contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de outros delitos, em particular os crimes contra o patrimônio, para obterem bens que lhes permitam a compra de entorpecentes. Portanto, é de se manter a prisão provisória do paciente para garantia da ordem pública. Habeas corpus denegado.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese,dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Neste recurso, alega a defesa que o recorrente sofre constrangimento ilegaldiante da desnecessidade da prisão, bem como sustenta aausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e, assim, possa o recorrente aguardar o julgamento final destewritem liberdade.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional encontra-se assim fundamentado (fls. 66-74):<br> .. <br>Com relação a JULIANO SANTOS DA SILVA, apenado do Presídio Estadual de Santo Ângelo, a investigação conseguiu chegar até o referido suspeito por meio da extração dos dados telefônicos, e constatou que este seria um dos fornecedores deentorpecentes de ALEX.<br> .. <br>Além disso, verifico que a gravidade em concreto da conduta - considerando tratar-se de uma organização criminosa composta por oito suspeitos, seis deles presos - e a probabilidade de reiteração criminosa sustentam o risco à ordem pública, considerando o delito ter sido perpetrado.<br>Isso porque, conforme bem menciona o Ministério Público, os antecedentes criminais dos suspeitos comprovam que todos eles, exceto CATIELE, possuem envolvimento prévio com crimes violentos e com tráfico de drogas, sendo todos reincidentes e/ou portadores de maus antecedentes.<br> .. <br>JULIANO possui maus antecedentes pelo crime de tráfico de drogas (129/2.10.0000334-0), assim como denúncia recebida por roubo majorado.<br> .. <br>Como antecipado em exame liminar, consta no decreto prisional fundamentodeve ser entendido como idôneo, pois ressaltou-se a vivência delitiva do recorrente, e também o fato dele integrar complexa organização criminosa, destacando-se que "a gravidade em concreto da conduta - considerando tratar-se de uma organização criminosa composta por oito suspeitos, seis deles presos - e a probabilidade de reiteração criminosa sustentam o risco à ordem pública".<br>Além disso, "JULIANO possui maus antecedentes pelo crime de tráfico de drogas (129/2.10.0000334-0), assim como denúncia recebida por roubo majorado".<br>Com efeito, justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, na presença de diversas frentes de atuação, ou contatos no exterior. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v. g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.<br>Ressalta-se ainda que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.