DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo NÚCLEO DE HEMODIÁLISE E HIPERTENSÃO ARTERIAL LTDA. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 10, DA LEI N.º 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO AUTÔNOMA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Alega violação dos arts. 1º e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009. Sustenta que o mandado de segurança foi impetrado contra ato concreto, e não contra lei em tese, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O acórdão recorrido - copiando na íntegra a fundamentação da sentença - concluiu que o ato apontado como coator não teria o condão de produzir efeitos na esfera jurídica do Recorrente, eis que se trataria de mera consulta sem indicação de vinculação ao seu caso concreto. Dessa forma, ofendeu frontalmente as disposições dos arts. 1º e 10, da Lei n.º 12.016/2009, que assim dispõem:<br>(..)<br>Ocorre que, ao tomar como razões de decidir apenas o que consta na sentença, o Tribunal incorreu nos mesmos erros da decisão de primeiro de grau.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao concluir que se trataria de mandado de segurança contra lei em tese, ignorou a existência de relação jurídico-tributária do caso concreto, consistente no lançamento de ICMS nas faturas de energia elétrica pagas pelo Recorrente, devidamente anexadas à inicial.<br>Em uma simples análise, fácil observar que a cobrança do ICMS pela autoridade coatora vem, de fato, produzindo efeito na esfera jurídica da Embargante, uma vez que mês a mês há a incidência do ICMS em sua alíquota máxima (25%), com acréscimo de 2% referente ao FECOEP, além de incidir sobre todas as tarifas da conta (transmissão e distribuição), e não somente sobre o custo da energia.<br>Constata-se, portanto, que o ato ilegal ora impugnado caracteriza-se com o lançamento tributário em comento, que é claramente um ato concreto.<br>Dessa forma, o pedido de inconstitucionalidade e apenas incidental, pois há pedido autônomo de nulidade da base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia, uma vez que - ao invés de incidir apenas sobre o preço da energia, também é calculado sobre tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD).<br>Tanto é verdade que o primeiro pedido constante da inicial é o seguinte:<br>"1) Determinar que o Estado de Alagoas calcule o ICMS exclusivamente sobre a tarifa de energia elétrica efetivamente consumida, abstendo-se de incluir na base de cálculo do imposto as despesas relativas às tarifas TUST e TUSD (tarifas de transmissão, distribuição e respectivos encargos)"<br>A declaração de inconstitucionalidade é incidental, pois se refere igualmente à cobrança do ICMS na tarifa de energia elétrica, sendo o controle difuso/abstrato apenas o meio pelo qual se reconhecerá a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato coator, e não o fim em si. Observem-se os demais pedidos:<br>e.2) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, I, "I", da Lei Estadual n.º 6.558/2004, para excluir, da fatura mensal de energia elétrica, a incidência do adicional de alíquota do ICMS destinado ao FECOEP;<br>e.3) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 17, inciso I, alínea "a", item 10, da Lei n.º 5.900/96, que fixa alíquota de 25% para energia elétrica, por ofensa à regra da seletividade/essencialidade (art. 155, §2º, III, da CF), com a consequente incidência da alíquota genérica de 17% (Art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei n. 5.900/96).<br>O STJ inclusive tem jurisprudência reiterada sobre o tema:<br>(..)<br>Os tribunais brasileiros, inclusive, possuem entendimento pacífico acerca do cabimento de Mandado de Segurança para discutir questões tributárias lançadas em conta de energia elétrica. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por todo o exposto, requer o reconhecimento da ofensa ao arts. 1º e 10, da Lei n.º 12.016/2009, para reformar o acórdão e dar provimento à apelação, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para processamento e julgamento do mérito do mandado de segurança originário (fls. 198/204).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso em liça, adoto como razões para decidir a própria sentença, de lavra do ilustre Magistrado Alberto Jorge Correia de Barros Lima, que percucientemente analisou a questão, que ora transcrevo, a fim de evitar tautologia:<br>3. O pedido da impetrante é no sentido de que seja reconhecido o direito à aplicação da carga tributária sobre o fornecimento de energia elétrica equivalente à alíquota padrão (17%), julgando inconstitucional a aplicação de alíquota de 27%, com fundamento do princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal, bem como da exclusão de encargos e taxas de transmissão e distribuição.<br>4. Inicialmente há de se analisar se de fato o mandado de segurança se dirige contra lei em tese, concernente ao caso, colhe-se da petição inicial do mandado de segurança que o impetrante aponta como ato coator apenas as contas de energia elétrica.<br>5. Verifica-se, portanto, que o ato apontado como ato coator não tem o condão de produzir efeitos na esfera jurídica do impetrante, eis que mera consulta sem indicação de vinculação ao seu caso concreto.<br>6. Com isso, tem-se que, de fato, nos termos constante na petição inicial, o mandado de segurança se dirige contra ato que não atingiu a esfera individual de direitos do impetrante, por se consistir em demonstrativos de conteúdo genérico, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 266/STF.<br> .. <br>9 Ademais, não há como aferir ofensa ao Princípio da Seletividade sem ampla e criteriosa análise das demais incidências e aliquotas previstas na legislação estadual. Esse estudo não foi apresentado com a inicial e, mesmo que fosse, a controvérsia a respeito demandaria dilação probatória adicional, o que é incompatível com o rito do mandamus.<br>10 Deste modo, face à absoluta inaptidão da inicial para veicular a presente ação constitucional, ela há de ser indeferida de plano.(grifos no original)<br>Com efeito, saliento que não há qualquer óbice a que o Magistrado utilize a motivação per relationem, considerando ter ocorrido a devida análise dos fatos e das regras aplicáveis, restando observado o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A remissão do julgador aos fundamentos utilizados na sentença ou em parecer do Ministério Público tem por escopo apenas aproveitar  e, in casu, prestigiar  a motivação daquele ato, incorporando-os às suas razões de decidir (fls. 143/146, destaquei).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.