DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATHAN TEIXEIRA DA SILVAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoasproferido no HC n. 0802421-64.2021.8.02.0000.<br>Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 27/02/2021, pela suposta prática do crime de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte(fls. 43-54).<br>Conforme apurado, foi encontrado, na casa de propriedade do Paciente,"uma arma de fogo municiada, com 03 cartuchos intactos e 02 deflagrados; uma faca grande; 05 (cinco) aparelhos celulares e documentos de identificação de várias pessoas diferentes. Ademais, nos fundos da casa, havia uma motocicleta, que também não pertencia ao dono da casa, ora autuado" (fl. 43).<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 174-182).<br>Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na seguinte fundamentação (fls. 43-51; sem grifos no original):<br>"Segundo o condutor, estava com sua guarnição no Município de Maravilha, quando receberam o informe de que vários indivíduos estavam em uma casa no Povoado São Cristóvão, de posso de produtos de roubo. Ao dirigirem-se até o local indicado -uma casa de propriedade do autuado, encontraram uma arma de fogo municiada, com 03 cartuchos intactos e 02 deflagrados; uma faca grande; 05 (cinco) aparelhos celulares e documentos de identificação de várias pessoas diferentes. Ademais, nos fundos da casa, havia uma motocicleta, que também não pertencia ao dono da casa, ora autuado.  .. <br>Outrossim, no que pertine ao pressuposto do perimiam libertatis, vê-se sua sedimentação nos nos requisitos da necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a fim de evitar a fuga do autuado do distrito da culpa. Explico. Em consulta ao SAJ/PG5, constatou-se que o autuado responde a ação penal pela suposta prática do crime de roubo, no processo tombado sob o if 0700152-04.2019.8.02.0036, além de também figurar como réu na ação penal tombada sob o nº 0700601-02.2019.8.02.0055. Para além disso, em consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça de Sergipe, foi possível constatar a existência de diversos procedimentos em que o autuado figura como réu ou investigado. Dentre eles, ganha relevo a ação penal de nº 0000341-16.2020.8.25.0014 e o procedimento de Suspensão Condicional do Processo, nos autos 0002419-80.2020.8.25.0014, esta última em pleno vigor, vez que o termo final é 04/06/2021. No que tange à ação penal, o autuado é processado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, 147 e 215-A, todos do Código Penal Brasileiro. Importa mencionar que no referido processo a citação do réu não fora levada a efeito em razão de não ter sido localizado até a presente data.. Nesse contexto, entendo que, pelo menos a priori, os fatos apontados indicam a periculosidade do flagranteado e um elevado risco de reiteração delitiva, pelo que se mostra imprescindível a sua segregação cautelar.  .. <br>Acrescento que os indicativos da periculosidade pessoal do agente e o risco à ordem pública são incompatíveis com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dado que há elementos concretos quanto ao risco de reiteração criminosa do autuado, malgrado a pena para o crime no qual autuado tenha pena máxima inferior a 4 (quatro) anos."<br>O Colegiado estadual denegou a ordem dehabeas corpus nos seguintes termos (fls. 179-180; sem grifos no original):<br>"Em vista disso, denota-se que a situação prisional do paciente foi apreciada pelo Juízo a quo, que apresentou fundamentação adequada acerca do decreto de custódia cautelar, a fim de justificar a necessidade do afastamento do acusado do convívio social. Nesse aspecto, observa-se no decreto preventivo que o magistrado destacou que o denunciado responde a outros processos, sendo verificado em consulta ao Sistema de Automação da Justiça  SAJ, que ele responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo, processo nº 0700152-04.2019.8.02.0036, além de também figurar como réu na ação penal nº 0700601-02.2019.8.02.0055.<br>Salientou, também, que em consulta processual realizada junto ao site do Tribunal de Justiça de Sergipe, o acusado figura como réu ou investigado na ação penal de nº 0000341-16.2020.8.25.0014 e há procedimento de suspensão condicional do processo nº 0002419-80.2020.8.25.0014, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, 147 e 215-A, todos do Código Penal Brasileiro. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado no dia 28 de fevereiro de 2020, pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo e receptação. Consta que a Policia Militar recebeu denúncia anônima informando que no referido local, uma residência, eram armazenados diversos produtos de roubos, desse modo, a guarnição partiu em diligência e, ao chegar próximo ao local, o acusado tentou foragir; entretanto, foi contido. No local foram encontrados um revólver calibre 38 com três munições intactas e duas deflagradas, diversos documentos de várias pessoas, uma faca, cinco celulares velhos e uma motocicleta. Desse modo, é necessário que se reconheça a existência dos pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade delitiva e em indícios de autoria em desfavor do paciente. Assim, observa-se a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, sobretudo como garantia da ordem pública, restando, portanto, presentes os requisitos que autorizaram o decreto cautelar."<br>Constato que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concretode reiteração delitiva, porquanto na residência do Agente foram encontrados diversos objetossupostamente relacionados a infrações penais pretéritas, como uma arma de fogo municiada, com três cartuchos intactos, além de dois cartuchosdeflagrados, diversos documentos de identificação de várias pessoas diferentes, cinco aparelhos celulares euma motocicleta, que não é de sua propriedade. Além disso, o Recorrenteresponde a ações penais por delitos de evidente gravidade, comoroubo,lesão corporal, ameaça e importunação sexual.Tais circunstânciasevidenciamopericulum libertatis.<br>A propósito:<br>" ..  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 4. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 645.856/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021.)<br>" .. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.  .. " (AgRg no RHC 131.557/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021.)<br>" ..  3. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que denotam a concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte do agente - como é o caso de anterior cometimento de outro delito  ..  - notadamente para assegurar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 478.783/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)<br>Assim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021;HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.