DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porANDRÉ JERÔNIMO ALVEScontra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória c/c indenizatória ajuizada pelo agravante em desfavor da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, pleiteandoa limitação dos descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo, consignado e pessoal.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>ARESP de ANDRÉ JERÔNIMO ALVES: limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial,não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: Súmula 5/STJ e Súmula 83/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente(e-STJ fl. 659), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.