DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 83):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO - DESCABIMENTO -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Inexiste ilegalidade na decretação da preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, mormente em razão da quantidade elevada de drogas apreendidas. Mera expectativa de aplicação de regime mais brando ao final da instrução criminal não afasta a possibilidade prisão preventiva. Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 §6º do CPP, se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a sua prisão convertida para a preventiva em razão da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa insurge-se contra o decreto prisional, entendendo pela ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que a gravidade abstrata do delito atribuído ao recorrente, divorciada de elementos objetivos, não têm o condão de ensejar a manutenção da medida restritiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, e que seja expedido o respectivo alvará de soltura, para que o recorrente possa responder o processo em liberdade.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional encontra-se assim fundamentado (fls. 25-27):<br> .. <br>O custodiado, já qualificado nos autos foi preso pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Impende-me frisar, primeiramente, que o auto de prisão em flagrante delito encontra-se material e formalmente perfeito, inexistindo qualquer vício a macular.<br>Sem adentrar demasiadamente no mérito dos fatos, por quanto inviável e incabível o envolvimento probatório nesta via estreita, os elementos produzidos ao longo da investigação policial demonstram a materialidade a testada pelo laudo pericial, e autoria do crime imputado ao acusado.<br>Os policiais civis, já possuindo conhecimento da atividade criminosa desenvolvida pelo custodiado, cumpriram mandado de busca e apreensão, ocasião em que aprenderam grande quantidade de droga, balanças de precisão, entre outros. O artigo 312, do diploma processual penal, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, a imprescindível demonstração da concreta ameaça que a soltura do acusado representa a ordem pública restou enormemente facilitada com contexto dos fatos.<br>Veja-se que foi apreendida grande quantidade de droga e balanças de precisão, o que indica a habitualidade criminosa. Além disso a apreensão se deu em virtude de mandado de busca e apreensão, tudo indicando que o custodiado está associado a outros criminosos, havendo notícias de relação com a organização criminosa PCC.<br>A conduta do custodiado se enquadra naquela que tem causado danos à ordem pública porque contribuiu para a difusão e alastramento do tráfico e uso de drogas e também é causa da prática de diversos outros crimes. Com efeito, furtos, roubos, receptação são rotineiramente praticados por usuários de drogas que assim buscam obter dinheiro com o qual adquirir drogas.<br>Da mesma forma, quase todos os dias nos deparamos com ameaças, coações, lesões corporais e até mesmo homicídios praticados pelos traficantes contra devedores de drogas, ou contra outros traficantes em disputa por pontos de venda de drogas. O traficante de drogas, por si só, é pernicioso e constitui uma permanente ameaça à segurança e à ordem pública.<br>A concessão de liberdade provisória revela-se temerária diante da possibilidade da reiteração da conduta. Ante todo o exposto se opõe o Ministério Público à substituição da custódia cautelar do acusado por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal já que, in casu, todas se mostram inadequadas e insuficientes, e requer, em atenção ao que dispõe o artigo 310, II, do mesmo codex a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br> .. <br>Quanto aos fatos, narram os autos que, nesta data. em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, os policiais civis se dirigiram à casa do autuado, e, na ocasião, ao adentrarem no imóvel, a mãe do autuado saiu correndo para os fundos do imóvel gritando: "polícia".<br>Narram, ainda, que em uma edícula nos fundos do imóvel, onde se encontrava o autuado, este tentava arremessar uma mochila sobre o muro, ocasião em que foi abordado e imobilizado, e que, ao analisarem a referida mochila, foram encontradas drogas, as quais foram apreendidas.<br>Narram, por fim. que ao realizarem a busca no interior do imóvel, foram localizadas duas balanças de precisão além de mais drogas, as quais estavam guardadas em cima de um guarda-roupas e também em uma gaveta, razão pela qual foi o autuado preso em flagrante.<br>Verifico que a prisão em flagrante do autuado deriva de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo em razão de investigação em trâmite, em que é noticiado que o autuado, supostamente, utiliza sua residência para guarda do entorpecente para outro traficante que se encontra preso, situação esta, a princípio, corroborada pelo auto de prisão em flagrante ora analisado.<br>Some-se a isso, a grande quantidade de entorpecente apreendida na residência do autuado, qual seja, 7.214,50g de maconha. Além disso foram apreendidas duas balanças de precisão, as quais são comumente utilizadas para a prática da traficância, corroborando assim, a possível destinação à comercialização ilícita. Diante dos fatos acima expostos, tenho que preenchidos os requisitos para a segregação cautelar do autuado, notadamente para garantia da ordem pública e por isso converto a prisão em flagrante de Edson Veloso Miranda filho em prisão preventiva nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, alterado pela lei 12.403/2011. Expeça-se o mandado de prisão. Nada mais disse. Eu ___________(Wesley Apa Cardoso Ribeiro) estagiário de Direito digitei e subscrevi.<br> .. <br>Como antecipado em exame liminar, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida com o flagranteado, ou seja, aproximadamente 7kg (sete quilos) da substância vulgarmente conhecida como "maconha".<br>Além disso, consta dos autos "que o autuado, supostamente, utiliza sua residência para guarda do entorpecente para outro traficante que se encontra preso, situação esta, a princípio, corroborada pelo auto de prisão em flagrante".<br>Ademais, "foram apreendidas duas balanças de precisão, as quais são comumente utilizadas para a prática da traficância, corroborando assim, a possível destinação à comercialização ilícita".<br>Soma-se a isto também o fato de que "a apreensão se deu em virtude de mandado de busca e apreensão, tudo indicando que o custodiado está associado a outros criminosos, havendo notícias de relação com a organização criminosa PCC".<br>Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.