DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deJORGE ROBSON COSTA DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paráproferido no HC n.0806592-31.2021.8.14.0000.<br>Consta dos autos que o Pacientefoi preso em flagrante, em 19/02/2020, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 12/08/2020.<br>No dia 02/12/2020, o Juízo de origem pronunciouo Réu nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal (fls. 62-69). Foi negado o apelo em liberdade.<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 15-39).<br>Neste writ, a Impetrantesustenta, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação e manutençãoda prisão preventiva, além do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>No RHC conexon.141.205/PA, foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente, ocasião em que já foram apreciadas e rechaçadas as teses defensivas (trânsito em julgado em 24/02/2021) aqui repetidas, conforme ementa a seguir transcrita:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL.RECURSO DESPROVIDO"<br>O presentewrit, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.<br>Assim, concluo pela inadmissibilidade domandamus, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado emwritanteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).<br>Registro que a tese de excesso de prazonão foi apreciada pelo Tribunal a quo(fls. 15-39), de modo que não pode ser conhecida originariamente por esteSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. <br>4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a ser sanada.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no HC 542.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DEPLEITO JÁ FORMULADO NO RHC N. 141.205/PA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.