DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SEGUROS SURA S/Acontra decisão que inadmitiu recurso especialfundamentado no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal.<br>Ação:regressiva ajuizada por SUPER VAREJÃO DA FARTURA LTDA.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/DFT: inadmitiu o recurso especial em razão doseguintefundamento:consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>ARESP de SEGUROS SURA S/A: limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial,não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade doseguinteóbice: Súmula 83/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Cumpre salientar que a impugnação da Súmula 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, com a realização de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi procedido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.